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PESSOA SOB CUSTÓDIA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Pessoa sob custódia

Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 188 – Pessoa sob custódia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-188-pessoa-sob-custodia/>. Acesso em: 18/10/2026.