Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Infrações disciplinares Art. 19. Êste Código NÃO COMPREENDE as infrações dos regulamentos disciplinares. | Sem correspondência
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Como regra, as instâncias são independentes, de modo que a absolvição na justiça criminal nem sempre afetará na esfera administrativa. Caso o réu seja absolvido por negativa de autoria ou por inexistência do fato, não poderá ser punido administrativamente. A Lei n. 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – disciplina que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar. No âmbito das Forças Armadas, o art. 42, § 2º, da Lei n. 6.880/80 prevê que “No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.”
19.1. Independência entre as esferas criminais, cíveis e administrativas
Nos Regulamentos Disciplinares da Marinha (RDM – Decreto 88.545/1983); Exército (RDE – Decreto 4.346/2002) e Aeronáutica (RDAER – Decreto 76.322/1975) há o mesmo regramento do art. 42, § 2º, da Lei n. 6.880/80, conforme se verifica, na ordem aqui mencionada:
Marinha
Art. 6º – Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime.
Exército
Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. […]
§ 3º As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.
Aeronáutica
Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.
Parágrafo único. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia da Justiça.
A doutrina administrativista castrense é divergente se tais dispositivos relativizam o princípio da independência entre as esferas criminais, cíveis e administrativas.
Jorge Luiz Nogueira de Abreu[1] defende que as disposições estatutárias nos regulamentos disciplinares impedem que o militar seja punido na esfera penal e disciplinar pelo mesmo fato em razão de tutelarem o mesmo bem jurídico (hierarquia e disciplina) em que a esfera penal, por ser de maior rigor, absorve a esfera administrativa disciplinar, com precedente do STJ nesse sentido (REsp 34.749/CR).
E continua o autor que ante o caráter residual da transgressão disciplinar só seria possível a punição administrativa no caso de rejeição de denúncia no juízo criminal ou que este absolva o réu, desde que a absolvição não seja relacionada a negativa de fato ou negativa de autoria[2].
Juliana Paula de Souza[3], ressalta que a esfera administrativa militar deve dar rápida resposta à contravenção/transgressão disciplinar praticada porque é de extrema importância reestabelecer a disciplina na tropa. Nesse aspecto a necessidade de ser aguarda o deslinde da ação penal colocaria em risco a disciplina militar e perderia o caráter educativo da punição disciplinar. Portanto, aplica-se a punição disciplinar independentemente da seara penal.
A autora, assim como Jorge Luiz Nogueira de Abreu, pontua que tanto a contravenção/transgressão disciplinar quanto o crime militar tutelam o mesmo bem jurídico (hierarquia e disciplina), todavia a diferença essencial entre eles é o grau de violação a esse bem jurídico, e não sua natureza, tendo o crime militar o grau mais elevado.
Sustenta a autora que embora haja entre o crime militar e a contravenção/transgressão disciplinar convergência em razão da identidade de bem jurídico tutelado, a punição disciplinar é um ato administrativo que não possui natureza subsidiária em relação ao crime militar. Sendo assim, as esferas criminal, cível e administrativa são independentes e no direito administrativo militar aplica-se essa mesma lógica advinda do administrativo comum.
Essa é a posição do STM, no sentido de que a punição do militar, inclusive o excluindo dos quadros da força armada, em nada interfere na ação na penal militar, pois prevalece a independência entre as instâncias penal, administrativa e civil.[4]
O STM, apesar de ter em precedente anterior aos citados acima pontuado que “No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, a infração administrativa é absorvida pela conduta tipificada no Código Penal Militar, aplicando-se somente a pena relativa ao delito”[5], no caso concreto apenas afastou a tese defensiva de que o ato praticado seria apenas uma transgressão/disciplinar, mas não afastou a atribuição administrativa para a aplicação de eventual punição de natureza disciplinar.
19.2. Previsões na parte especial de conversão de pena para transgressão (infração) disciplinar
Alguns crimes previstos no CPM podem ser convertidos em infrações disciplinares, devendo eventual punição disciplinar ser aplicada pela administração militar, e não pelo juiz. Nesses casos o juiz deve absolver o acusado por atipicidade material. São os seguintes crimes militares:
| Crime militar | Previsão |
| Lesão levíssima | Art. 209, § 6º, do CPM. |
| Furto simples atenuado | Art. 240, § 1º, do CPM |
| Apropriação indébita simples, de coisa chada acidentalmente e de coisa achada | Arts. 248, 249, parágrafo único e 250, todos do CPM. |
| Estelionato e outras fraudes e abuso de pessoa. | Arts. 251, 252 e 253, todos do CPM. |
| Receptação | Art. 254, parágrafo único, do CPM. |
| Dano Atenuado | Art. 260 do CPM |
| Cheque sem fundos | Art. 313, § 2º, do CPM. |
Célio Lobão sustenta que tai previsões é uma forma de perdão judicial.[6] Todavia, Guilherme de Souza Nucci rebate tal posição no sentido que tais previsões apenas reconhecem a atipicidade do fato, que gera sentença absolutória, porque o perdão judicial é uma forma de extinção da punibilidade que não adentra ao mérito, ao contrário da sentença absolutória que reconhece atipicidade do fato[7].
Súmulas correlatas
Supremo Tribunal Federal
Súmula 55 – Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
Observação: somente os militares da reserva remunerada estão sujeitos à punição disciplinar.
Súmula 56 – Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
Observação: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não se aplica a Súmula n. 56 do STF, quando houver previsão em lei que trate da aplicação de sanção disciplinar aos militares reformados, uma vez que os Estados possuem autonomia para legislar sobre as instituições militares, devendo organizá-las com base na hierarquia e disciplina, o que legitima a opção de incluir os inativos no regime disciplinar inerente ao sistema castrense. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. RMS 38.191/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/06/2020; RMS 53.475/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. E, ainda, a Lei n.14.688/2023 revogou a pena de reforma no CPM.
[1] ABREU, Jorge Luiz Nogueira De. Manual de Direito Disciplinar Militar. 1.ed. Juruá: Curitiba. 2015. p. 124-125.
[2] CPPM
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; […]
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
CPP
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato; […]
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
[3] SOUZA, Juliana Paula de. Capítulo IX – Do Direito Disciplinar Militar; GARCIA, Leonardo (Coord.). Direito Administrativo Militar. 2. ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 184-185/189-190.
[4] STM. APELAÇÃO nº 7000760-36.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: 29/12/2020. Unânime.
STM. APELAÇÃO nº 7000151-87.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 16/08/2019. Unânime.
[5] STM. APELAÇÃO nº 0000063-02.2015.7.03.0203. Relator(a): Ministro(a) CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Data de Julgamento: 13/06/2017, Data de Publicação: 04/07/2017. Unânime.
[6] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 145.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 46.
