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SEQUESTRO: SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVALIAÇÃO DA VENDA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Sentença condenatória. Avaliação da venda

Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

Recolhimento de dinheiro

§ 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

§ 2º O que não se destinar a esse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de sequestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Observa-se que no CPP, ao contrário do CPPM, o interessado é parte legítima para requerer a avaliação e venda em leilão público do bem sequestrado.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 205 – Sentença condenatória. Avaliação da venda. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-205-sentenca-condenatoria-avaliacao-da-venda/>. Acesso em: 18/10/2026.