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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos.  Homicídio culposo Art. 206. (…) Pena – detenção, de um a quatro anos.  Homicídio culposo Art. 121. (…) §3º (…) Pena – detenção, de um a três anos.
§1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.Aumento de pena §1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (…)  § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Sem previsão.§ 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

O legislador igualou o tratamento dado ao homicídio culposo do Código Penal comum ao Código Penal Militar.

A previsão de causa de aumento. Fim da celeuma entre agravante específica e majorante.

O § 1º do art. 206 do CPM previa que “A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.” Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 o que era previsto como pena “agravada”, agora passou a ser previsto como causa de aumento. Antes discutia-se se era o caso de agravante específica ou majorante.

Caso fosse agravante específica seria considerada na segunda fase de dosimetria da pena tendo como parâmetro o quantum de um quinto a um terço do art. 73 CPM. Sendo considerada causa de aumento de pena deve ser avaliada na terceira fase de dosimetria tendo como parâmetro o quantum de um quinto a um terço do art. 73 CPM[1].

Cícero Coimbra Neves e Marcelo Streifinger[2] defendiam ser uma majorante. Todavia na jurisprudência castrense o STM[3] e o TJM/MG[4] entendiam ser agravante específica.

O legislador ao prever expressamente “Aumento de pena” e a fração de um terço pôs fim a essa discussão.

Comparação das causas de aumentos antes e depois da Lei n. 14.688/2023

Causas de aumento no homicídio culposo – Art. 206, § 1º, do CPM
Antes da Lei n. 14.688/2023Depois da Lei n. 14.688/2023
Resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.Resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
–Não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Novatio legis in pejus

A alteração legislativa é norma penal mais gravosa (novatio legis in pejus), pois o quantum de aumento anterior era de um quinto a um terço e passou a ser somente de um terço na terceira fase, o que significa que antes o aumento poderia ser inferior a 1/3.

Além disso foi inserida a previsão de nova causa de aumento no caso do agente que não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Perdão judicial

Com o advento da Lei n. 14.688/2023 o perdão judicial passou a ser previsto expressamente no art. 123, VII, do CPM como causa extintiva de punibilidade.

Foi inserida a possibilidade de se reconhecer o perdão judicial no crime militar de homicídio culposo (§ 3º do art. 206 do CPM). Trata-se de norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius), razão pela qual deve retroagir.

Ao comentarmos o art. 123, VII, do CPM fizemos os aprofundamentos necessários, para onde remetemos o leitor.

Aplicação ao crime militar por extensão/extravagante do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB)

Com o advento da Lei n. 13.491/2017 foram inaugurados os crimes militares por extensão/extravagantes em tempos de paz. Isto é, possibilitou-se que os crimes previstos na legislação penal comum não previstos na parte especial do CPM tenham natureza de crime militar.

Dessa forma é possível que os crimes do Código de Trânsito Brasileiro tenham natureza de crime militar se encontrarem tipicidade indireta nos incisos II e III, do art. 9º do CPM.

Nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos, respectivamente, nos arts. 302 e 303, ambos do CTB, não há previsão do perdão judicial como ocorre no Código Penal comum (art. 121, § 3º, e art. 129, § 6º) e no Código Penal Militar (art. 206, § 3º, e art. 210, § 3º).

No CTB, em sua redação originária, havia previsão do perdão judicial no art. 300:

Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.

Entretanto, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República com os seguintes fundamentos:

O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente.

Diante das razões do veto a doutrina[5] e a jurisprudência[6], nos casos de crime de trânsito de homicídio culposo e lesão corporal culposa, aplicam o perdão judicial previsto no Código Penal comum (art. 121, § 3º, e art. 129, § 6º). Dessa forma, deve-se aplicar o perdão judicial ao crime militar por extensão/extravagante de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos nos arts. 302 e 303, ambos do CTB, na forma do art. 206, § 3º, e art. 210, § 3º, ambos do CPM.


[1] Quantum da agravação ou atenuação

Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.1239.

[3] STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000075-58.2022.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: 16/06/2023.

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000630-12.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 06/10/2022, Data de Publicação: 24/10/2022.

[4] TJM/MG, APL Nº 2000718-95.2021.9.13.0004, rel. Osmar Duarte Marcelino, j. 07/06/2022.

[5] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – Volume único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 85-86.

[6] STJ. 6ª Turma. REsp 1455178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014 (Info 542).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 206 – Homicídio culposo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-206-homicidio-culposo/>. Acesso em: 18/10/2026.