Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| Assemelhado Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. | Revogado. |
Na doutrina castrense discute-se sobre a eventual existência do assemelhado no seio das corporações militares.
Jorge Alberto Romeiro[1] defende, em sua doutrina publicada no ano de 1994, que o assemelhado somente poderia subsistir na Aeronáutica em razão da previsão no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER – Decreto 76.322/1975) contida no art. 1º, § 1º e art. 16, inciso 6[2], que ainda está em vigência.
Célio Lobão sustenta que desde a entrada em vigor do atual Código Penal Militar não existe a figura do assemelhado nas corporações militares e critica a posição de Jorge Alberto Romeiro por não ter ressaltado que as disposições do RDAER sobre o assemelhado não foram recepcionadas. O autor escreve que a autoridade militar que aplicar transgressão disciplinar militar a servidor público civil deve responder por crime de abuso de autoridade e ressalta que foi extinta a figura do assemelhado no Direito Militar desde 1947, pois o “Decreto n° 23.203, de 18.6.47 (art. 1°), revogou alínea b do Decreto n° 23/42 (Regulamento Disciplinar do Exército), de modo a excluir o conceito de assemelhado da legislação militar, e, conseqüentemente, não sujeitando mais os funcionários públicos civis da União, à disciplina militar mas sim ao seu respectivo Estatuto.”[3] O saudoso autor critica veementemente as posições que vêm “ressuscitar” a figura do assemelhado e comenta que “Quanto ao assemelhado, há mais de meio século não existe essa entidade no direito brasileiro, embora legisladores, julgadores e doutrinadores, ignorando a legislação pátria, continuem insistindo em mencioná-lo, num desserviço ao estudo do direito penal militar brasileiro.”[4]
Cícero Coimbra concorda com a posição de Célio Lobão e expõe o entendimento de Ronaldo João Roth no sentido de que o Soldado PM Temporário que existiu na Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) em razão da Lei Estadual n. 11.064/2002 se encaixava no conceito de assemelhado, mas não foi entendimento que prevaleceu no TJM/SP[5].
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o policial militar temporário ou voluntário não é militar ou assemelhado para fins penais militares, mas sim civil, de forma que não pratica crime militar contra instituição militar estadual.[6]
A doutrina castrense em geral sustenta a inexistência do assemelhado nas corporações militares.[7]
Com o advento da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou a natureza jurídica dos militares temporários que vierem a ingressar nas instituições militares estaduais, não há mais dúvidas que se tratam de militares, pois não limita a atuação a atividades secundárias e administrativas, podendo haver, mediante lei específica do ente federativo, a criação de militar temporário para a atividade-fim ou meio, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação. [8]
Portanto, os militares temporários que ingressarem nas instituições militares estaduais, nos termos do art. 24-I, II, do Decreto-Lei n. 667/69 (alterado pela Lei 13.954/2016), que podem ser oficiais ou praças e exercerem quaisquer atividades na Corporação, desde que autorizado pela lei estadual e previsto em normas institucionais, são militares para todos os fins, inclusive, penais, e devem ser julgados perante a Justiça Militar.
Diante de tais posicionamentos a Lei n. 14.688/2023 revogou o conceito de assemelhado previsto no art. 21 do CPM, bem como o termo “assemelhado” em todo o Código Penal Militar, na parte geral e especial, em razão da inexistência desse cargo ou função nas corporações militares.
A seguir os artigos do CPM que continham o termo “assemelhado” e agora não há mais previsão.
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| Art. 9º (…) II – (…) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; | Art. 9º (…) II – (…) a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; |
| Art. 9º (…) II – (…) b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; | Art. 9º (…) II – (…) b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; |
| Art. 9º (…) II – (…) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; | Art. 9º (…) II – (…) d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; |
| Art. 9º (…) II – (…) e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; | Art. 9º (…) II – (…) e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; |
| Art. 9º (…) III – (…) b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; | Art. 9º (…) III – (…) b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; |
| Assemelhado Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. | Revogado. |
| Pena do assemelhado Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente. Pena dos não assemelhados Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração. | Revogado. |
| Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: (…) | Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: (…) |
| Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas: (…) II – aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas; III – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; IV – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. | Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas: (…) II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º |
| Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. | Dependência de requisição Art. 122.Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. |
| Motim Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: (…) | Motim Art. 149. Reunirem-se militares: (…) |
| Organização de grupo para a prática de violência Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (…) | Organização de grupo para a prática de violência Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar(…): |
| Omissão de lealdade militar Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (…) | Omissão de lealdade militar Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (…) |
| Conspiração Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: (…) | Conspiração Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (…) |
| Aliciação para motim ou revolta Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: (…) | Aliciação para motim ou revolta Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título[9]: (…) |
| Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: (…) | Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar,: (…)[10]* |
| Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior: (…) | Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: (…) |
| Desacato a assemelhado ou funcionário Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: | Desacato a servidor público Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: |
| Abuso de confiança ou boa-fé Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (…) | Abuso de confiança ou boa-fé Art. 332. Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou 22 remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (…) |
| Tráfico de influência Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena – reclusão, até cinco anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário. | Tráfico de influência Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Aumento de Pena Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.” |
| Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: | Recusa de função na Justiça Militar Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: |
Não obstante a extinção da previsão do assemelhado no Código Penal Militar – com a única previsão no art. 166 do CPM, uma vez que a alteração dada pela Lei n. 14.688/2023 foi vetada[11] e o crime de crítica indevida permaneceu com a sua redação original, conforme explicamos ao comentar o veto – ele ainda subsiste no Código de Processo Penal Militar[12] que não foi alterado, mas pela própria revogação no Código Penal Militar operada pela Lei n. 14.688/2023 é possível afirmar que as previsões do Código de Processo Penal Militar foram tacitamente revogadas.
[1] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 29-30.
[2] Art. 1º As disposições deste regulamento abrangem, os militares da Aeronáutica, da ativa, da reserva remunerada e os reformados.
§ 2º Para os efeitos disciplinares, os assemelhados serão considerados em correspondência com os oficiais e praças, tomando-se por base a equivalente das respectivas remunerações.
Art. 16. As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares:
6 – Aos assemelhados aplicam-se as penalidades previstas no Estatuto dos funcionários Públicos e Civis da União (EFPCU) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo nos casos de guerra, emergência, prontidão e manobra, em que caberão as punições previstas no número 1, obedecida a correspondência fixada no § 2º do artigo 1º.
[3] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 110-113.
[4] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 141.
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Você sabe quem é o assemelhado no Direito Penal Militar?. Blog Gran Cursos Online. 22. mar. 2021. 08h36min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/voce-sabe-quem-e-o-assemelhado-no-direito-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
[6] STJ. HC n. 162.755/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.
STJ. HC n. 133.359/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 19/10/2009.
STJ. HC n. 62.100/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 28/5/2008, DJe de 4/8/2008.
[7] ASSIS, Jorge César de. Crime Militar e Processo – Comentários à Lei 13.491/2017. 3.ed. Curitiba: Juruá. 2022. p. 147-148.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 47.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.141-142.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 104-105.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 62-63.
[8] A Lei n. 14.751/2023 previu que “A critério das corporações, poderão ser instituídos Quadro de Oficial Temporário (QOT) e Quadro de Praça Temporário (QPT), por tempo determinado, nos termos da legislação do ente federado.” (art. 15, § 4º).
[9] O legislador por estilística redacional trocou a expressão de “capítulo anterior” para “Capítulo I deste Título”.
[10] Dispositivo vetado conforme comentamos o art. 166 do CPM.
[11] O veto ainda pode ser rejeitado pelo Congresso Nacional.
[12] Previsões nos arts.: 31, caput; 82, I, a; 84; 96; 278, b; 280; 288, §3º; 349, caput; 595; 646, caput; 674 e 707, §1º.
