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Rodrigo Foureaux


Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Causa de aumento de pena (§1º)
  11. Exclusão da ilicitude (§2º)
  12. Subsidiariedade expressa (preceito secundário)
  13. Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
  14. Concurso de agentes
  15. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 240 do ECA
  16. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 241 do ECA
  17. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 241-A do ECA
  18. Ação Penal
  19. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  20. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  21. Distinção de crimes
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Invasão de dispositivo informático  (Art. 154-A do CP)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Violação de recato (Art. 229 do CPM)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X    Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação múltipla

– simples 

– instantâneo;

–  permanente;

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a intimidade sexual

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa, inclusive criança e adolescente.

– Conduta: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia

– Causa de aumento de pena (§1º): A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

– Exclusão da ilicitude (§2º): Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

  1. Introdução

A infração referente à divulgação de cena de estupro, de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.718, de 2018, norma que implementou significativas modificações na repressão aos delitos sexuais. Antes da implementação desta legislação, não existia uma disposição legal específica que caracterizasse como crime de forma independente o ato de compartilhar, divulgar ou disponibilizar gravações audiovisuais que contivessem cenas de estupro, estupro de vulnerável, ou ainda, cenas de sexualidade, nudez ou pornografia sem a autorização da vítima. Existia uma significativa lacuna normativa, uma vez que a legislação penal estipulava penalidades para a realização do ato sexual violento, mas não abordava de forma adequada a revitimização ocasionada pela divulgação da cena — uma conduta que, na prática, perpetua e até intensifica o sofrimento da vítima.

A elaboração deste tipo penal foi uma resposta a um cenário social caracterizado por uma crescente inquietação em relação às consequências das novas tecnologias, particularmente em virtude da facilidade com que imagens e vídeos são disseminados através da internet e das redes sociais. Atualmente, um único clique pode expor, de maneira ampla e irrevogável, informações profundamente prejudiciais à privacidade e à dignidade das vítimas. O fenômeno frequentemente chamado de “pornografia de vingança” tornou-se mais evidente nos últimos anos, evidenciando a demanda por um tratamento penal particular.

É relevante ressaltar que a infração prevista no artigo. A disposição 218-C não se limita a proteger a dignidade sexual de indivíduos vulneráveis, mas abrange, de maneira mais abrangente, o direito à intimidade, à honra e à imagem de qualquer pessoa, atuando contra a divulgação pública de conteúdos íntimos sem a autorização da vítima.

É importante esclarecer que essa infração não se identifica com o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual (art. O artigo 216-B do Código Penal estabelece penalidades para a captação não autorizada de imagens de natureza íntima. O artigo. O artigo 218-C, por sua vez, refere-se à ação que ocorre após a captação: a divulgação e a propagação do conteúdo, independentemente de quem tenha realizado a gravação inicial. Assim, tratam-se de delitos que apresentam núcleos típicos diferenciados.

A caracterização desse delito, portanto, corresponde a uma realidade social atual, na qual a difusão de conteúdos digitais demanda uma proteção penal efetiva, com o intuito de prevenir a revitimização e assegurar a dignidade das vítimas.

 

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico do crime previsto no art. 218-C do Código Penal é complexo. Ele protege, em primeiro plano, a dignidade sexual da pessoa, especificamente em relação a sua intimidade sexual e honra (direcionada a divulgação).

A divulgação não autorizada de registros audiovisuais de conteúdo sexual — especialmente de cenas de estupro ou de pornografia envolvendo a vítima — gera uma revitimização e uma exposição pública degradante, atingindo a esfera mais íntima da pessoa.

Portanto, embora o crime esteja inserido no Título VI do Código Penal (“Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”), sua finalidade não se limita à proteção da liberdade e da dignidade sexual. Ele alcança também a defesa da privacidade, da honra e da imagem do indivíduo perante a sociedade.

O professor Jamil Chaim Alves[1] acrescenta, ainda, a paz pública, “quanto à divulgação de cena contendo apologia ao estupro ou estupro de vulnerável”.

  1. Objeto material

É o registro audiovisual que contenha:

  • Cena de estupro (art. 213 do CP);
  • Cena de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP);
  • Cena que faça apologia ou indução à prática de estupro ou estupro de vulnerável;
  • Cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.

Esse registro pode se apresentar em diversos formatos e mídias, tais como:

  • Fotografia: é a captura e fixação de uma imagem estática sobre um suporte físico (como papel fotográfico) ou digital (como arquivos em formato .jpg, .png, entre outros), realizada por meio de processos ópticos e químicos ou digitais.
  • Vídeo: sequência de imagens em movimento, normalmente acompanhada de som, armazenada em mídia física (DVD, Blu-Ray, fita) ou digital (arquivos .mp4, .avi, .mov, entre outros).
  • imagem digitalizada: é qualquer imagem convertida de um formato físico (analógico) — como uma fotografia em papel, um desenho ou uma pintura — para formato digital, por meio de escâneres, câmeras digitais ou softwares de conversão.
  • outros registros audiovisuais, independentemente da tecnologia utilizada (inclusive mídias digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens, sites na internet, sistemas de informática ou telemática). São exemplos: gifs animados, gravações de tela (screen recording), streams gravados, conteúdos de realidade virtual, conteúdos de realidade aumentada e deepfakes.

Não se exige que o agente tenha sido o autor do registro original. O crime recai sobre a conduta de divulgar, disponibilizar, vender, trocar, transmitir ou publicar tal conteúdo, mesmo que tenha sido obtido de terceiro. Estudaremos melhor essa diferença no tópico de distinção de crimes.

  1. Sujeitos

O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, homem, mulher, ou qualquer outro gênero, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual, logo, trata-se de crime comum.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

O sujeito passivo é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremos no tópico de distinção de crimes.

Portanto, o sujeito passivo, pode ser:

  • a vítima do estupro ou estupro de vulnerável (nos casos dos primeiros núcleos do tipo penal);
  • a pessoa retratada em cena de sexo, nudez ou pornografia, quando não houver o consentimento para a divulgação.

 

  1. Conduta

“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

O crime do art. 218-C do Código Penal é um tipo penal de ação múltipla (ou conteúdo variado), ou seja, o legislador descreve diversos núcleos verbais que representam modos distintos de realizar a conduta criminosa, todos com o mesmo resultado jurídico. Desse modo, a prática de várias condutas, em relação ao mesmo objeto material, num mesmo contexto fático, configura crime único. Nesse caso, a pluralidade de condutas deve ser valorada na dosimetria da pena como circunstância judicial desfavorável (Art. 59 do CP). Se o objeto material for o mesmo, porém, diversos os contextos fáticos, o agente responde pelo concurso de crimes.

Por outro lado, sendo diversos os objetos materiais,  há concurso de crimes (formal, material ou crime continuado, conforme o caso).

Os núcleos do tipo penal são:

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

A conduta pode se dar por omissão imprópria na hipótese em que o agente podia e devia agir para evitar o resultado, conforme art. 13, §2º, do Código Penal. Cleber Masson[2] cita o exemplo do policial que presencia a venda de um vídeo contendo cena de estupro de vulnerável, mas dolosamente permanece inerte, uma vez que a criança exposta no material proibido é filha do seu maior desafeto.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

São meios especiais mencionados no dispositivo:

Meio de comunicação de massa: são canais de difusão que atingem um público amplo e indeterminado, como:
→ televisão, rádio, cinema, jornais, revistas, redes sociais de grande alcance, YouTube, TikTok, Facebook, Instagram.

Sistema de informática: conjunto de hardware e software capaz de processar, armazenar, gerenciar e transmitir informações, como:
→ computadores, notebooks, servidores, smartphones.

Sistema telemático: sistemas que combinam telecomunicações e informática, como:
→ internet, redes de telefonia, e-mails, mensagens instantâneas, aplicativos de comunicação.

O objeto material do crime foi estudado em tópico próprio acima.

O conteúdo divulgado deve conter uma das seguintes hipóteses:

  • Cena de estupro ou de estupro de vulnerável: trata-se de registro real da prática dos crimes tipificados nos arts. 213 e 217-A do CP.
    Observação: quando a vítima for criança ou adolescente (menor de 14 anos), incidirá também a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240 a 241-B do ECA) – veja tabela comparativa no tópico de distinção de crimes.
  • Cena que faça apologia ou induza à prática de estupro ou estupro de vulnerável:
    • Apologia: promover, incentivar ou banalizar o crime de estupro ou estupro de vulnerável.
      → Exemplo: vídeo com legenda dizendo “Toda mulher gosta” ou “Deveria ter mais disso”.
    • Induzir: instigar ou sugerir que alguém pratique estupro ou estupro de vulnerável.
      → Importante: Leciona Cleber Masson[3] que se o induzido praticar o estupro, o agente (quem induz) responderá como partícipe do estupro e não pelo art. 218-C. Ou seja, o agente que induz somente responde pelo crime do art. 218-C se o induzido não praticar o estupro.
  • Cena de sexo, nudez ou pornografia: não se exige que a cena de sexo, nudez ou pornografia seja decorrente de crime, admitem-se aqui as cenas consensuais ou não criminosas em si, mas que são divulgadas sem o consentimento da pessoa retratada.
    → Exemplos: vídeos íntimos gravados durante relação consensual e posteriormente divulgados por vingança; fotos de nudez compartilhadas em grupos sem autorização da vítima.

Veja na tabela abaixo, um breve resumo acerca das condutas do tipo penal:

Se o agente exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão em tempo real, pela internet ou outros meios digitais, de cena de sexo explícito ou pornográfica com participação de criança ou adolescente (art. 240, §1º, II, do ECA)O agente responde pelo crime do art. 240, §1º, II, do ECA. Se a transmissão veicular conteúdo obtido por estupro de vulnerável ou outro crime sexual, poderá haver concurso com o art. 217-A do CP e/ou com o art. 218-C do CP, conforme o caso.
Se o agente (homem ou mulher) oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe a venda, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro. A vítima tem idade igual ou superior a dezoito anos.

 

O agente responde somente pelo crime do art. 218-C.
Se o agente oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe a venda, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de e estupro de vulnerável (pessoa com enfermidade ou deficiência mental não tem discernimento para o ato ou que por qualquer outra causa não possa oferecer resistência), quando a vítima não é menor de quatorze anosO agente responde pelo crime do art. 218-C do CP[4]. Se a vítima for menor de quatorze anos, aplica-se o art. 241-A do ECA.

 

Se o agente oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe a venda, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que faça apologia ou induza a  prática de estupro ou de estupro de vulnerável.O agente responde somente pelo crime do art. 218-C do CP[5] comum. O ECA não tipifica essa conduta.
Se o agente oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe a venda, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, que seja maior de dezoito anos.O agente responde pelo crime do art. 218-C do CP[6]. Se o conteúdo for cena de nudez de pessoa menor de dezoito anos, aplica-se o art. 241-A do ECA.

 

O agente ameaça a vítima para obter imagens. Depois, divulga o vídeo na internet, redes sociais etc.O agente responde pelos crimes previstos nos Art. 146 CP (constrangimento ilegal — fase da coação); Art. 216-B CP (registro obtido sem consentimento válido); Art. 218-C CP → divulgação efetiva
Se o agente DIVULGA, COMPARTILHA ou PUBLICA cena de sexo, nudez ou pornografia de pessoa maior de 18 anos, simulando ou forjando consentimento da vítima.O agente responde pelo crime do art. 218-C do CP.
  1. Elemento subjetivo

É o dolo, que consiste na vontade livre e consciente do agente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.

O tipo não exige especial fim de agir: ou seja, não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.

 

  1. Classificação

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia)
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formalO tipo penal descreve condutas (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia) que não exige a produção do resultado naturalístico (prejuízo à intimidade sexual, satisfação da lascívia ou obtenção de vantagem patrimonial)
Momento de consumação do crimeCrime instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar”, “vender” e “distribuir”

 

Para Cleber Masson[7]  , a conduta de “publicar” pode ser instantânea ou permanente.

 

Para  Guilherme de Souza Nucci[8] é permanente nas formas “transmitir”, “expor à venda” e “disponibilizar”.

 

Para Rogério Sanches[9] é permanente nas formas “expor à venda”, “disponibilizar” e “divulgar”.

 

Para Cleber Masson[10] e Jamil Chaim Alves[11]    é permanente na forma “expor à venda”.

 

Para Jamil Chaim Alves[12] PODE SER permanente nas formas “transmitir”, “disponibilizar” e “publicar”.

 

O tipo penal descreve  condutas (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia) de consumação imediata e que se prolongam no tempo.
Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ UnissubjetivoO crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaA vítima atingida pela conduta do agente

 

Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de danoAs condutas (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia)  violam a intimidade sexual da vítima, bem jurídico tutelado pela norma.
Número de atos executóriosCrime plurissubsistente, em regra.

 

Crime unissubsistente apenas na conduta “oferecer”, conforme doutrina de Cleber Masson e Rogério Sanches.

As condutas (Trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia)  podem ser fracionadas.
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivoO crime é comissivo porque o tipo penal descreve condutas positivas (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia) que refletem uma ação.
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosCrime mono-ofensivoO tipo penal tutela a intimidade sexual, único bem jurídico protegido pela norma penal
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime não transeunte

 

O crime deixa vestígios materiais
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.
  1. Consumação

O crime se consuma com a prática de qualquer um dos verbos previstos no tipo penal.
Ou seja, no momento em que o agente oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende, expõe à venda, distribui, publica ou divulga o conteúdo ilícito, ainda que ninguém efetivamente acesse, veja ou baixe o material.

Trata-se de crime formal, pois não exige a efetiva lesão à intimidade da vítima nem que terceiros de fato tenham acesso ao conteúdo para que a infração penal esteja consumada.

 

  1. Tentativa

A tentativa é admissível no crime do art. 218-C, pois, em relação à maioria dos verbos, o delito é plurissubsistente (ou seja, admite o fracionamento do iter criminis).

A conduta “oferecer”, defendem Rogério Sanches[13] e Cleber Masson[14], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

 

  1. Causa de aumento de pena (§1º)

O § 1º do art. 218-C prevê uma causa especial de aumento de pena, que incide quando o crime é praticado:

  • por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou
  • com o fim de vingança ou humilhação

Neste caso, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

A razão da majorante reside no maior grau de reprovabilidade da conduta em tais hipóteses, pois a quebra de confiança, o abuso de vínculo afetivo ou a intenção de degradar a vítima agravam a ofensa à dignidade e à intimidade da pessoa exposta.

“Relação íntima de afeto” deve ser compreendida de forma ampla, englobando relações amorosas atuais ou pretéritas, como: namoro, noivado, união estável, casamento, relação conjugal, independentemente da formalização do vínculo. Nessa hipótese, conforme as lições de Cleber Masson[15], o crime é bipróprio porque reclama qualidade especial do sujeito ativo e do sujeito passivo.

Guilherme de Souza Nucci[16] cita o exemplo da vítima com quem o agente conheceu há pouco tempo e após a primeira noite de sexo praticou o crime. Por sua vez, Rogério Sanches[17] e Cleber Masson[18]  lecionam que não se inserem nesta definição as relações causais, sem maior vínculo entre o agente e a vítima, situações que se subsumem à figura do caput.

Já o “fim de vingança ou humilhação” caracteriza-se quando o agente atua com o propósito de causar sofrimento emocional, abalo moral ou desprezo público à vítima, como ocorre frequentemente nos casos conhecidos como “pornografia de vingança” (revenge porn). Leciona Rogério Sanches[19] que nessa hipótese não se exige relação íntima de afeto, podendo o aumento incidir ainda que o autor e a vítima tenham tido apenas um encontro casual.

A aplicação da causa de aumento independe de prova de efetivo resultado lesivo à vítima — basta que o animus do agente seja comprovadamente voltado à vingança ou humilhação, ou que se demonstre a prévia relação íntima de afeto.

Em relação à escolha da fração, Guilherme de Souza Nucci[20] leciona que deve ser estabelecido conforme o grau de estabilidade da relação íntima de afeto:

Ilustrando, quem assim age após a primeira noite de sexo com alguém quem conheceu há pouco tempo merece uma elevação de 1/3; quem já é noivo ou casado com a vítima merece um aumento de 2/3.

Na hipótese, relativa à vingança, leciona Guilherme de Souza Nucci[21], a escolha da fração deve obedecer o grau de relação existente entre agente e vítima, afinal, quanto mais próximos, ais grave a conduta; quanto mais distante, menos grave.

  1. Exclusão da ilicitude (§2º)

“Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

O parágrafo segundo do artigo 218-C do Código Penal define uma situação específica de exclusão da ilicitude, isto é, um contexto em que a realização de uma conduta tipificada formalmente não será classificada como criminosa.

Conforme o disposto, não é configurado crime quando o agente executa as ações mencionadas no caput (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar) dentro do âmbito de uma publicação de caráter jornalístico, científico, cultural ou acadêmico, desde que se utilizem mecanismos que garantam a impossibilidade de identificação da vítima.

Além disso, se a vítima for maior de 18 anos, é necessária sua prévia autorização caso a sua identificação não esteja plenamente resguardada.

Trata-se de importante exceção que busca preservar o direito à informação, à liberdade de imprensa, à produção acadêmica e à difusão de conhecimento, desde que não haja afronta aos direitos da vítima.

Exemplos:

  • Publicação jornalística sobre casos de violência sexual, que utiliza imagens ou registros desfocados, ou editados para garantir o anonimato da vítima;
  • Pesquisa acadêmica em criminologia ou sociologia que analisa padrões de pornografia de vingança ou crimes sexuais, com uso de material anônimo;
  • Obra cultural ou cinematográfica que aborda o tema de forma crítica, sem expor a identidade da vítima real.

Requisitos cumulativos para a exclusão da ilicitude:

  1. A publicação deve ter natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica;
  2. Devem ser adotados recursos que impossibilitem a identificação da vítima (ex.: uso de edição, ocultação de rosto, alteração de voz, omissão de detalhes identificadores);
  3. Se a vítima for maior de 18 anos, exige-se sua prévia autorização, caso haja risco de identificação.

Caso esses requisitos não sejam observados, a conduta não estará coberta pela exclusão de ilicitude e poderá configurar crime.

Portanto, essa previsão legal busca garantir um equilíbrio entre a proteção da dignidade e da intimidade da vítima e o respeito à liberdade de expressão e ao direito à informação.

  1. Subsidiariedade expressa (preceito secundário)

O crime previsto no art. 218-C do Código Penal apresenta uma hipótese de subsidiariedade expressa, indicada claramente em seu preceito secundário: “se o fato não constitui crime mais grave.”

Esse enunciado significa que o tipo penal do art. 218-C só será aplicado quando a conduta não se enquadrar em outro crime mais grave, ou seja, ele tem função subsidiária em relação a delitos de maior gravidade que possam abranger a mesma conduta.

Se a ação do agente configurar outro crime mais severamente punido, deverá ser aplicada a figura penal mais grave, afastando-se a incidência do art. 218-C, para evitar o bis in idem e respeitar a hierarquia de bens jurídicos protegidos.

Exemplos práticos:

(1) Se o agente produz cena de estupro envolvendo criança/adolescente e depois divulga, a conduta principal se subsume ao crime do art. 240 do ECA (produzir pornografia infantil), que possui pena mais grave — aplicando-se o ECA, e não o art. 218-C. Remetemos o leitor ao tópico de distinção de crimes onde pode visualizar tabela comparativa completa.

(2) Se o agente divulga cena que configura incitação ao crime de estupro, e sua conduta enquadra-se melhor no crime de incitação ao crime (art. 286 do CP) ou de apologia a fato criminoso (art. 287 do CP), em situações de crime mais gravemente punido, a tipificação mais severa prevalecerá.

(3) Se o agente, ao divulgar, ainda ameaça a vítima ou coage para que não denuncie, a conduta poderá configurar também crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), ou outros crimes conexos, que poderão atrair pena superior. Remetemos o leitor ao tópico de distinção de crimes onde pode visualizar tabela comparativa completa.

 

  1. Causas de aumento de pena do art. 226 do CP

 Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

III –   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Inciso I – concurso de pessoas

O concurso de pessoas amplia a gravidade da conduta, pois há:

  • Maior potencial de coação ou intimidação da vítima;
  • Maior poder de difusão da conduta criminosa (especialmente relevante nos crimes digitais, como o art. 218-C).

O concurso de pessoas implica no aumento na fração de ¼ da pena na terceira fase da dosimetria.

Exemplo: Dois ou mais agentes combinam e publicam em diversos perfis de redes sociais uma cena de sexo sem consentimento da vítima.

 

  • Inciso II – Relações de autoridade familiar ou profissional

A sanção será incrementada na metade (1/2) caso o autor do crime seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da ofendida, ou se detiver autoridade sobre ela por qualquer outro motivo.

Esta causa de aumento busca punir mais severamente o agente que se vale de um vínculo de confiança ou dependência da vítima para praticar o crime, em situação que normalmente gera uma vulnerabilidade acrescida.

Exemplo (1):  Um ex-companheiro divulga, com o fim de humilhar, vídeos íntimos da ex-esposa;

Exemplo (2): Um empregador obtém fotos íntimas de uma funcionária e as disponibiliza em grupos de aplicativo.

  1. Concurso de agentes

a. Concurso de pessoas: coautoria e participação

O art. 29 do Código Penal prevê que quem concorre para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade. No caso do art. 218-C, o concurso de agentes ocorre com elevada frequência, pois a conduta típica pode ser desdobrada e executada em diversas etapas, permitindo a colaboração de múltiplos indivíduos:

  • Um sujeito pode ser o responsável por captar ou registrar a imagem;
  • Outro por armazenar;
  • Outro por editar;
  • Outros tantos por compartilhar, republicar, divulgar em massa.

Todos que concorrem para a disseminação respondem penalmente. É irrelevante se o agente é o autor original do vídeo ou se apenas participou de sua posterior difusão: a conduta descrita no tipo penal é a de “divulgar, oferecer, transmitir, distribuir”, de modo que qualquer ato de disponibilização ao público consuma o delito.

b. Natureza plurissubsistente e crime de ação múltipla

Por se tratar de crime de ação múltipla (tipo misto alternativo), várias condutas descritas no tipo podem ser praticadas em concurso de agentes. Não há exigência de que todos pratiquem o mesmo verbo típico: um pode “oferecer”, outro “transmitir”, outro “distribuir”, e todos responderão pelo mesmo delito, em coautoria ou participação.

O acórdão do TJMG (nº 1.0243.19.000328-1/001) deixa claro que mesmo quem “mostrou as fotos para amigas” responde pelo tipo.

Assim, qualquer participação voluntária e consciente na circulação do material pode configurar coautoria ou participação (art. 29, CP).

c. Concurso eventual com outros crimes

Além disso, é possível o concurso de crimes com outros delitos, como:

  • crime de estupro (se o agente também praticou o estupro filmado);
  • crimes contra a honra (se a divulgação é acompanhada de ofensas);
  • Crime de ameaça (art. 147, CP) → quando o agente usa a divulgação como instrumento de coação;
  • Crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) → quando a divulgação ocorre apesar de decisão judicial;

d. Concurso de pessoas no aumento de pena do § 1º

Quando o crime é praticado “com o fim de vingança ou humilhação” (§ 1º), é comum a cooperação de terceiros, como amigos, familiares ou seguidores do autor principal, que ajudam a disseminar o material ofensivo por solidariedade ao agente vingativo. Neste caso, todos os que contribuíram com a divulgação, mesmo sem vínculo direto com a vítima, responderão com a incidência da causa de aumento de pena, se comprovada a finalidade de humilhar ou vingar.

e. Responsabilidade penal individualizada

Ainda que o crime seja cometido em concurso de agentes, a responsabilização penal observará o princípio da individualização da pena: cada agente será punido de acordo com seu grau de participação e a intensidade de sua contribuição, nos termos do art. 29 do Código Penal.

Assim, não existe um crime autônomo de “participação em Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia” — todos os envolvidos, independentemente de executarem ou não as condutas nucleares do tipo, responderão pelo crime singular do art. 218-C do CP, conforme o grau de culpabilidade individual.

  1. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 240 do ECA

A análise do art. 218-C do Código Penal e do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente revela um aparente conflito de normas que exige interpretação cuidadosa para evitar a bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e para assegurar a correta subsunção da conduta ao tipo penal adequado.

Ambos os dispositivos tutelam bens jurídicos relacionados à dignidade e integridade sexual, porém possuem focos distintos quanto:

  • à fase da conduta criminosa reprimida (produção x divulgação);
  • à natureza da vítima;
  • e ao conteúdo protegido.

→ O critério central para resolver o conflito aparente de normas, tal como nos outros casos, é o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

Campo de aplicação das normas

→ Art. 240 do ECA

Criminaliza condutas relacionadas à produção (fase inicial da cadeia criminosa):

  • produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • também pune quem agencia, recruta, coage, facilita a participação, contracena ou promove transmissão em tempo real.

➡ Trata-se de norma especializada, integrante de um microssistema jurídico protetivo (ECA), voltada à proteção absoluta da criança e do adolescente.

→ Art. 218-C do CP

Reprime a divulgação ou circulação de determinados tipos de material audiovisual, em qualquer fase posterior à produção:

  • cena de estupro ou de estupro de vulnerável;
  • apologia ou indução à prática de estupro;
  • cena de sexo, nudez ou pornografia divulgada sem o consentimento da vítima.

➡ Aplica-se de modo geral a vítimas de qualquer idade.

Art. 240 do ECAArt. 218-C do CP
Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentesProtege a intimidade sexual da pessoa (qualquer idade)
Criminaliza a produção e a transmissão em tempo real de pornografia infantilCriminaliza a divulgação ou circulação de:
– cenas de estupro (qualquer idade);
– apologia/indução ao estupro;
– pornografia/nudez sem consentimento
Aplicável exclusivamente quando a vítima é criança ou adolescente (menor de 18 anos)Aplicável a vítimas de qualquer idade
Fase de conduta: produção e transmissão ao vivoFase de conduta: divulgação posterior
  1. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 241 do ECA

A análise do art. 218-C do Código Penal e do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente revela um aparente conflito de normas que exige interpretação cuidadosa para evitar a bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e para assegurar a correta subsunção da conduta ao tipo penal adequado.

Ambos os dispositivos tratam da venda e/ou exposição à venda de material audiovisual de conteúdo sexual, mas o fazem com campos de incidência distintos, baseados na natureza da vítima e no conteúdo protegido.

O critério central para resolver o conflito aparente de normas é o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

O art. 241 do ECA é norma especial em relação ao art. 218-C do CP quando a conduta envolver criança ou adolescente como sujeito passivo. Isso porque o ECA é um microssistema jurídico especializado que tutela integralmente os direitos de crianças e adolescentes, com tipos penais próprios para a proteção de sua dignidade sexual.

Portanto:

Se a vítima for criança ou adolescente → aplica-se exclusivamente o art. 241 do ECA
Se a vítima for maior de 18 anos → aplica-se o art. 218-C do CP.

Art. 241 do ECAArt. 218-C do CP
Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente. Foca na comercialização (venda ou exposição à venda) de:

·        fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

 

Protege a intimidade sexual da pessoa. O foco é na fase de divulgação de registros audiovisuais:

·        que contenham cena de estupro ou de estupro de vulnerável;

·        que façam apologia ou induzam à prática desses crimes;

·        ou que exponham cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.

 

Aplicável exclusivamente quando a vítima for menor de 18 anos (criança: até 12 anos incompletos; adolescente: de 12 a 18 anos incompletos).Aplicável quando a vítima for pessoa de qualquer idade: criança, adolescente, adulto, idoso — a norma protege a intimidade da pessoa violentada, inclusive menores.

Se a cena retratar estupro de criança ou adolescente (art. 217-A ou 213, §1º do CP), o art. 218-C continua aplicável, pois pune a divulgação de cena de estupro, independentemente da idade da vítima.

Art. 241 do ECA → pune especificamente a comercialização (venda ou exposição à venda). Atua na fase de exploração econômica do material.Art. 218-C do CP → pune qualquer forma de divulgação ou compartilhamento da cena íntima ou de estupro, mesmo sem fins econômicos. Atua na fase de disseminação do conteúdo.

Resumindo, temos:

➡ Quando o conteúdo for cena de estupro ou de estupro de vulnerável → art. 218-C do CP sempre se aplica, independentemente da idade da vítima.

➡ Quando o conteúdo for apologia ou indução à prática de estupro → idem: art. 218-C do CP, qualquer idade da vítima.

➡ Quando o conteúdo for cena de sexo, nudez ou pornografia divulgada sem consentimento:

  • Se a vítima for maior de 18 anos → aplica-se 218-C do CP.
  • Se a vítima for menor de 18 anos (criança ou adolescente) → aplica-se o 241 do ECA (norma especial).

 

  1. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 241-A do ECA

A coexistência dos tipos penais previstos no art. 218-C do Código Penal e no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) suscita, em determinadas situações, um conflito aparente de normas que exige análise técnica e sistemática para evitar bis in idem e assegurar a correta subsunção da conduta.

Ambos os dispositivos criminalizam a divulgação ou circulação de material de conteúdo sexual, mas o fazem com propósitos protetivos distintos e campos de aplicação diferenciados, estruturados a partir:

  • da natureza da vítima;
  • do conteúdo do material divulgado;
  • da fase da conduta reprimida (exploração econômica, mera circulação, apologia).

O critério adequado para dirimir o conflito é o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

O ECA, enquanto microssistema jurídico especializado, possui um corpo de tipos penais próprios — como o art. 241-A — destinados exclusivamente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes (art. 227 da CF).

Por outro lado, o art. 218-C do CP protege a intimidade sexual da pessoa em geral, com alcance universal (vítimas de qualquer idade), e foi concebido no contexto da repressão à violência sexual e à exposição não consentida.

Assim, a regra de especialidade orienta a aplicação:

➡ Quando o conteúdo for cena de estupro ou de estupro de vulnerável → Art. 218-C do CP se aplica, independentemente da idade da vítima.

➡ Quando o conteúdo fizer apologia ou indução à prática de estupro → Art. 218-C do CP, qualquer idade da vítima.

➡ Quando o conteúdo for cena de sexo, nudez ou pornografia divulgada sem consentimento:

  • Se a vítima for maior de 18 anos ou pessoa vulnerável → aplica-se 218-C do CP;
  • Se a vítima for menor de 18 anos (criança ou adolescente) → aplica-se 241-A do ECA.

➡ Quando o conteúdo for pornografia infantil em geral (com ou sem consentimento da vítima, que é irrelevante no caso de crianças/adolescentes) → Art. 241-A do ECA prevalece como norma especial.

Art. 241-A do ECAArt. 218-C do CP
Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.Protege a intimidade sexual da pessoa (vítima de qualquer idade).
Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.Criminaliza a divulgação, publicação ou exposição de: cena de estupro (qualquer idade), apologia ao estupro, ou cena de sexo/nudez/pornografia sem consentimento.
Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.Campo de incidência: vítima de qualquer idade.
Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).Foca especialmente em cenas de estupro, apologia a estupro ou induza a sua prática e ou situações de divulgação sem consentimento
Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos.Finalidade: proteger a intimidade sexual e a dignidade pessoal, especialmente em casos de vingança pornográfica e violência de gênero.
  1. Ação Penal

É pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.

 

  1. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

Desse modo, em relação ao crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia:

  • o crime não é de menor potencial ofensivo porque possui pena mínima de um ano e máxima de cinco anos de reclusão;
  • o crime não admite a transação penal porque sua pena máxima é superior a dois anos;
  • o crime admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima de um ano.

 

  1. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[22]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Ante o exposto, conclui-se que o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia admite o ANPP porque não admite a transação penal.

  1. Distinção de crimes

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Invasão de dispositivo informático  (Art. 154-A do CP)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografiaInvasão de dispositivo informático 
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: Tutela a intimidade, a privacidade, a honra e a inviolabilidade de comunicação
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.Objeto material: é o dispositivo informático

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremosSujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica.

Se praticado contra as pessoas indicadas abaixo, aumenta-se a pena de 1/3 até ½:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;     

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;       

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.  

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

Conduta: (I) Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo; (II) Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

O verbo núcleo do tipo é “invadir”, que significa acessar sem permissão, violar, devassar.

“Dispositivo informático” é o objeto material que consiste em qualquer equipamento eletrônico capaz de processar, armazenar, transmitir ou receber informações digitais. Eles operam por meio de hardware e software, permitindo a interação do usuário com sistemas digitais e redes de comunicação.

“de uso alheio” é o elemento normativo do tipo penal. O uso da expressão admite que o dispositivo informático seja do próprio agente e que esteja sendo utilizado por outras pessoas, como acontece em estabelecimentos comerciais, no empréstimo do dispositivo etc. Logo, não se exige que o dispositivo seja de titularidade de outrem, bastando que seja de uso alheio.

“conectado ou não à rede de computadores” – para melhor alcance da norma não se exige que o dispositivo esteja conectado à uma rede de computadores. Portanto, a invasão de celular de uso alheio já é suficiente para configurar o crime.

“com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações”  – é o especial fim de agir do tipo penal.

A invasão do dispositivo informático de uso alheio pode ter o especial fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações.

“Obter” é acessar;

“Adulterar” é modificar o estado original;

“Destruir” é eliminar total ou parcialmente

“Dado” é o conteúdo contido no dispositivo.

“Informação”, segundo o art. 4º, I, da Lei nº 12.527/2011 são “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”.

“com o fim de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” – é o especial fim de agir do tipo penal.

A invasão do dispositivo informático de uso alheio pode ter o especial fim de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

“Instalar” é alojar, inserir.

“Vulnerabilidades” são mecanismos maliciosos, software (“bugs” ou worms”), que permitem o acesso ou domínio pelo agente e sujeitam o dispositivo informático a uma ameaça e serve para embaraçar ou impedir a utilização adequada do dispositivo ou capturar dados do usuário.

Essa instalação visa obter (aferir) vantagem ilícita.

A vantagem pode ser de qualquer natureza, inclusive sexual, não se exige que seja econômica.

Figura equiparada (§1º): Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        

 

“Produzir” é criar, fabricar, realizar.

“Oferecer” é ofertar de forma gratuita ou paga.

“Distribui” é compartilhar.

“Vender” é ceder mediante pagamento.

“Difundir” é propagar, espalhar.

 

Tanto o sujeito ativo, quanto o sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa.  O sujeito passivo não é pessoa determinada, logo, trata-se de crime vago.

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, associado ao elemento subjetivo específico consistente na intenção de permitir a prática da conduta definida no caput do artigo (invasão de dispositivo informático).

O crime é formal, portanto, a consumação se dá com a produção, oferta, distribuição, venda ou propagação do dispositivo ou programa, independente de resultado naturalístico.

O art. 218-C protege a fase de divulgação do conteúdo → pune quem torna pública (ou oferece para terceiros) a cena íntima ou de estupro.

No art. 218-C, o conteúdo deve ser disponibilizado de alguma forma a terceiros.

 

Atua na fase de disseminação do conteúdo (fase de divulgação ou compartilhamento de conteúdo já existente)

O art. 154-A protege a segurança da informação → o foco está na violação do dispositivo e no acesso indevido aos dados, independentemente de seu conteúdo. Pode abranger qualquer tipo de dado, não necessariamente íntimo ou sexual.
Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).Consumação: O crime é formal, portanto, a consumação se dá com a invasão, independente de resultado naturalístico (obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações ou instalação de vulnerabilidades para obter vantagem ilícita).

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal.
Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.Especial fim de agir: O tipo apresenta dois elementos subjetivos específicos e alternativos, representado pela expressão “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

 

Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.Tentativa: Admite-se a tentativa porque as condutas são plurissubsistentes, que admite o fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente (caput); instantâneo (§1º); plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: Em regra, a  ação penal é pública condicionada à representação. Quando o crime é cometido dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos a ação penal é pública incondicionada.

 

 

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografiaRegistro não autorizado da intimidade sexual
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.Objeto material: é a pessoa cuja intimidade sexual é violada pela conduta de registrar, fotografar, filmar ou produzir conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, sem sua autorização

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremos no tópico de distinção de crimes.Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto crianças e adolescentes.

 

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

Conduta: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

 

“Produzir”: significa criar, fabricar ou realizar um conteúdo que contenha cena de nudez, ato sexual ou libidinoso.

 

“Fotografar”: refere-se ao ato de capturar imagens estáticas, retratando uma cena por meio de fotografia, seja ela digital, analógica ou qualquer outro meio técnico.

 

“Filmar”: significa registrar imagens em movimento (cenas dinâmicas) com o uso de sistema audiovisual, criando vídeos ou filmes.

 

“Registrar”: trata-se da ação mais ampla, que compreende qualquer forma de armazenamento ou fixação de uma cena ou imagem, seja ela visual, sonora ou audiovisual.

 

“Por qualquer meio”: é uma cláusula que amplia as formas possíveis de prática do crime.

 

“Cena de nudez”: trata-se de um elemento normativo do tipo.

“Ato sexual”: corresponde a práticas sexuais realizadas entre uma ou mais pessoas, com contato corporal de caráter sexual.

“Ato libidinoso”: inclui comportamentos de conotação sexual que não necessariamente constituem relação sexual completa, mas que têm o propósito de satisfazer desejo sexual — como beijos lascivos, carícias íntimas, masturbação, entre outros.

“De caráter íntimo e privado”: refere-se à natureza da cena — trata-se de situação vivida no âmbito da vida privada e que não foi realizada com o objetivo de ser tornada pública ou de ser compartilhada com terceiros.

“Sem autorização dos participantes”: é um elemento normativo do tipo fundamental.

 

Figura equiparada (parágrafo único): Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

“Montagem”: é a manipulação técnica (digital ou não) de imagens, vídeos, sons, etc., para criar um conteúdo falso.

 

“Com o fim de incluir pessoa em cena”: exige a intenção de fabricar uma cena em que a pessoa apareça como participante de nudez, ato sexual ou ato libidinoso.

 

O art. 218-C protege a fase de divulgação do conteúdo → pune quem torna pública (ou oferece para terceiros) a cena íntima ou de estupro.

No art. 218-C, o conteúdo deve ser disponibilizado de alguma forma a terceiros.

 

Atua na fase de disseminação do conteúdo (fase de divulgação ou compartilhamento de conteúdo já existente)

O art. 216-B protege a fase de produção do conteúdo → pune quem cria ou registra, com ou sem tecnologia.

 

 

No art. 216-B, o conteúdo pode sequer sair da posse do autor (ex.: vídeo armazenado em celular).

 

 

 

 

Atua na fase da criação do conteúdo (fase de registro ou montagem)
Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).Consumação: Em relação ao caput, a consumação ocorre no momento em que o registro é efetivamente realizado.

A consumação da figura equiparada ocorre no momento em que a montagem está concluída

 

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.Elemento subjetivo: é o dolo.

 

Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.Especial fim de agir: Na forma equiparada, além da vontade consciente de realizar a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, o agente deve fazê-lo com o objetivo específico de criar uma cena falsa que inclua a pessoa como participante da situação íntima.

 

Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.

Tentativa: Admite-se a tentativa em ambas as condutas, do caput e do parágrafo único porque trata-se de crime plurissubsistente, cujo iter criminis pode ser fracionado.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Violação de recato (Art. 229 do CPM)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Violação de recato

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

Pena – detenção, até um ano.

§ 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.     (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: O tipo penal tutela a liberdade individual da pessoa, a intimidade e a vida privada, o que compreende a inviolabilidade do recato pessoal, razão pela qual é mono-ofensivo.
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.Objeto material: é o militar da ativa (federal ou estadual) que tem seu recato pessoal violado.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito ativo: É o militar da ativa (federal ou estadual).
Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremosSujeito passivo: É o militar da ativa (federal ou estadual).
Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

Conduta: (1) violar, mediante processo técnico, o direito ao recato pessoal – caput. Consiste em registrar, mediante processo técnico, situações de vida privada e íntima — não necessariamente sexual. Protege o recato pessoal, que é a esfera íntima e privada do indivíduo. Compreende momentos de privacidade como higiene pessoal, troca de roupa, uso de banheiro, momentos íntimos não sexuais. Ex.: gravar colega em banheiro vomitando; gravar militar em vestiário trocando de roupa. → Após a Lei nº 14.688/2023, é indispensável que haja um registro — gravação de imagem, som ou dados.

(2) violar o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente – caput. Protege as palavras que o indivíduo deseja manter reservadas, faladas em ambiente privado e sem intenção de torná-las públicas. Registrar conversas que não foram pronunciadas publicamente — exemplo: gravação de conversa privada entre oficiais ou de palavras ditas em ambiente de reserva. Exige captação mediante processo técnico que registre as palavras. Aqui , há conflito aparente com o art. 10 da Lei n. 9.296/96 → doutrina majoritária considera que o tipo especial (Lei 9.296/96) prevalece.

→ Conflito aparente de normas: ►Se a captação ambiental for realizada sem autorização judicial no contexto de investigação criminal, aplica-se o art. 10 ou 10-A da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptações Telefônicas). ► Fora do contexto de investigação criminal, a depender da interpretação, pode subsistir a violação de recato (posição minoritária) ou ser absorvido pelo crime da lei especial (posição majoritária).

(3) divulgar os fatos captados – §1º: Quem divulga o que registrou em violação ao recato ou ao resguardo da palavra incorre também na mesma pena.   Divulgação posterior das informações, imagens ou palavras registradas sem consentimento da vítima. A divulgação constitui conduta autônoma e consuma o delito no momento da exposição a terceiros. 

Se o conteúdo for sexual (nudez ou ato sexual), volta a incidir o art. 216-B CP, com possível concurso com art. 218-C CP se houver divulgação.

Se o registro foi consentido, mas a divulgação foi não autorizada, a conduta configura difamação (art. 215 do CPM), desde que não seja cena de seco, nudez ou pornografia (art. 218-C) — e não violação de recato.

 

 

O art. 218-C protege a fase de divulgação do conteúdo → pune quem torna pública (ou oferece para terceiros) a cena íntima ou de estupro.

No art. 218-C, o conteúdo deve ser disponibilizado de alguma forma a terceiros.

 

Atua na fase de disseminação do conteúdo (fase de divulgação ou compartilhamento de conteúdo já existente)

 O art. 229 do CPM protege a privacidade geral e o sigilo da palavra.

 

Não exige conteúdo sexual

No art. 229 do CPM, o conteúdo pode sair da posse do autor (§1º)

 

Ação na fase de captação e/ou divulgação de conteúdos privados              

 

Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).Consumação: no caput, se consuma no exato momento em que o agente toma conhecimento daquilo que era restrito e não era direcionado ao seu conhecimento e no parágrafo único se consuma com a divulgação.
Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.Elemento Subjetivo: é o dolo consistente na vontade livre e consciente de perturbar o recato ou o resguardo das palavras manifestadas pela vítima. O tipo penal não possui especial fim de agir.
Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.Especial fim de agir: não possui
Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.Tentativa: admissível se ao montar o mecanismo técnico para captação ou gravação o agente é surpreendido e não consegue violar o recato ou o resguardo das palavras manifestadas pela vítima.
Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum (qualquer militar da ativa); formal; de dano; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X    Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografiaProdução de pornografia infantil
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.Objeto material: é a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremosSujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

Conduta: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”.

O tipo penal descrito no caput do art. 240 do ECA é um tipo misto alternativo.

► Produzir: criar, realizar, originar, gerar o material pornográfico (vídeo, foto, áudio, conteúdo digital). Exemplo: filmar criança sendo abusada e gerar um vídeo inédito; fotografar adolescente em poses eróticas e editar um book. Nessa hipótese o crime é permanente porque enquanto a produção está em andamento, a consumação se prolonga no tempo.

► Reproduzir: fazer cópia do material já produzido. Exemplo: copiar fotos pornográficas de uma criança de um HD para um pendrive; gravar um vídeo já existente em um novo dispositivo. Não é necessário que o agente tenha sido o produtor original do conteúdo; basta que ele execute a reprodução.

► Dirigir: orientar, coordenar ou comandar a criação do material pornográfico. Exemplo: um adulto organiza a cena, escolhe o cenário, diz como a criança deve posar ou agir durante a filmagem. Esse núcleo atribui responsabilidade a quem, mesmo sem operar a câmera ou participar fisicamente da produção, comanda o ato

► Fotografar: captar  imagens estáticas da criança ou adolescente em cena pornográfica. Exemplo: tirar fotos de uma criança nua em situação sexualizada; fotografar ato de abuso sexual. Esse núcleo é mais específico que o núcleo “produzir”, porém, igualmente autônomo.

► Filmar: consiste em captar imagens em movimento da cena pornográfica. Pode ser praticado por quem não edita ou distribui o vídeo, apenas grava. Exemplo: usar câmera ou celular para gravar vídeo do ato sexual envolvendo a criança.

 

► Registrar: fazer qualquer tipo de gravação, anotação ou armazenamento, em qualquer suporte (físico ou digital), de cena pornográfica. Exemplo: gravar áudio de abuso sexual; registrar fotos em banco de dados digital; armazenar gravações em nuvem. É um verbo amplo e residual, que abrange qualquer meio de fixação do conteúdo pornográfico, incluindo formas que não sejam tradicionais (ex: armazenamento em blockchain, NFT, dark web).

 

Figuras equiparadas (§1º): Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil (I): “agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.

 

·       Agenciar: atua como intermediário entre vítima e produtor.  Ex: o parente, amigo ou ascendente que oferece crianças para gravação de conteúdo pornográfico.

·       Facilitar: tornar mais simples a produção. Ex: emprestar local, fornecer câmera, dar acesso à criança.

·       Recrutar: buscar e convencer crianças ou adolescentes a participar da cena.

·       Coagir: forçar, mediante ameaça ou pressão, a participação da criança ou adolescente.

·       Intermediar: organizar, promover o contato entre partes, visando à produção da pornografia.

·       Contracenar: participar da cena pornográfica junto com a criança ou adolescente. Ex: adulto que aparece em vídeo com o menor.

 

Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil (II): “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”

 

Exibir: mostrar o conteúdo pornográfico com participação de criança ou adolescente a um público ou a grupo restrito, seja presencialmente ou por meio digital.

Transmitir: difundir o conteúdo em tempo real por internet, aplicativos ou plataformas digitais.

Auxiliar: prestar qualquer ajuda material que contribua para que a transmissão/exibição ocorra.  O auxiliar não precisa ser quem realiza a transmissão, mas quem ajuda para que ela seja possível. 

Facilitar: Qualquer conduta que reduza obstáculos ou torne a exibição/transmissão mais acessível ou viável.

 

O art. 218-C protege a fase de divulgação do conteúdo → pune quem torna pública (ou oferece para terceiros) a cena íntima ou de estupro.

No art. 218-C, o conteúdo deve ser disponibilizado de alguma forma a terceiros.

 

Atua na fase de disseminação do conteúdo (fase de divulgação ou compartilhamento de conteúdo já existente)

➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.

➡ Vai além da simples produção e prevê condutas mais amplas, como dirigir, reproduzir, coagir, intermediar e até mesmo contracenar com a criança/adolescente em cenas pornográficas.

➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual.

➡ Tem penas mais severas e abarca situações de rede criminosa, aliciamento e exploração.

Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).Consumação: em todas as suas condutas, tanto do caput, como do §1º, é formal de consumação antecipada.

Portanto, no caput, se consuma com a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro da cena pornográfica — não é necessário que o material seja divulgado, armazenado ou cause efetivo dano psicológico.

Na conduta do §1º, inciso I se consuma com o agenciamento, facilitação, recrutamento, coação, intermediação e contracenação da a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica.

 

No §1º, inciso II se consuma com a exibição, transmissão, auxilio ou facilitação de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.Elemento subjetivo: é o dolo direto — ou seja, a vontade consciente de realizar a conduta típica prevista no caput e nos incisos do §1º.

 

O tipo penal não admite o dolo eventual nem culpa.

 

Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.Especial fim de agir: não possui
Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.Tentativa: Tanto nas condutas previstas no caput, como nas figuras equiparadas previstas no §1º, o crime de produção de pornografia infantil admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (composto por mais de um ato), ou seja, a execução pode ser interrompida antes da consumação.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografiaComercialização de pornografia infantil
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: dignidade, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.Objeto material: é o registro de imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremosSujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

O tipo penal descrito no caput do art. 241 do ECA é um tipo misto alternativo — também chamado de tipo de conteúdo variado.

Isso significa que o dispositivo legal prevê, em seu núcleo, vários verbos típicos, expressos em alternativa: “vender” e “expor a venda”.

Em um tipo misto alternativo, a prática de qualquer um dos verbos já consuma o crime; não é necessário que o agente pratique todos eles.

 

Vender: significa transferir a posse ou a propriedade de um bem ou serviço mediante pagamento (dinheiro, bens ou qualquer outra forma de vantagem econômica). No contexto do art. 241, a venda refere-se à alienação de fotografia, vídeo ou outro registro pornográfico envolvendo criança ou adolescente, com a finalidade de obtenção de lucro ou ganho material. Exemplo: um agente que comercializa vídeos de exploração sexual infantil em fóruns da deep web, cobrando valores em criptomoedas.

 

Expor à venda: é a conduta de tornar acessível ao público uma oferta de venda, mesmo que não haja a efetiva realização da transação. O agente anuncia ou disponibiliza o material com a intenção de vendê-lo, ainda que nenhum comprador venha a concretizar a compra. Exemplo: Divulgar anúncios em plataformas clandestinas oferecendo imagens pornográficas de menores para venda; Publicar listas de preços e catálogos de material pornográfico infantil em canais privados de redes sociais ou fóruns fechados.

 

Elementos essenciais da conduta:

1.     Existência de material ilícito (foto, vídeo ou outro registro com cena pornográfica ou de sexo explícito com menores);

2.     Finalidade comercial (venda efetiva ou oferta de venda);

3.     Consciência e vontade do agente em explorar economicamente tal conteúdo.

O crime não exige habitualidade para sua configuração: a prática de um único ato de venda ou exposição à venda já basta para a consumação do delito.

Por outro lado, se o agente pratica reiteradamente tais condutas (venda habitual), isso poderá refletir na dosimetria da pena (maior reprovabilidade da conduta), ou mesmo caracterizar concurso material com o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), se comprovada a atuação em rede estruturada.

➡ O art. 218-C protege a fase de divulgação/exposição pública do conteúdo de estupro ou de cenas íntimas sem consentimento. → pune quem torna pública (ou oferece para terceiros) a cena íntima ou de estupro.

➡ Aplica-se a qualquer vítima — adultos ou menores — principalmente quando se trata de divulgação de cena de estupro.

➡ No art. 218-C, o conteúdo deve ser disponibilizado de alguma forma a terceiros.

 

➡ Atua na fase de disseminação do conteúdo (fase de divulgação ou compartilhamento de conteúdo já existente)

➡ Dignidade sexual + integridade moral e psíquica dos menores.

 

➡ Proteção contra a mercantilização da exploração sexual.

 

➡ O foco aqui está na fase de exploração econômica do material: vender ou expor à venda o material já produzido.

 

➡ Foca na colocação do material no mercado ilícito. Não requer envolvimento com a produção original.

 

➡ Requer intenção de colocar à venda ou realizar a venda. Há propósito de circulação mercantil.

 

Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).Consumação: Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

Quando o núcleo for “vender”, o crime se consuma no momento em que a transação comercial se aperfeiçoa, ou seja, quando ocorre a entrega ou envio do material ao comprador, mediante a contraprestação acordada (dinheiro, bens ou qualquer vantagem).

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.Elemento subjetivo: é o dolo direto: o agente deve ter a vontade específica de comercializar o conteúdo ilícito. Não se admite, portanto, o dolo eventual — pois não basta que o agente assuma o risco de comercialização por omissão ou indiferença; é necessária uma conduta ativa e dirigida à venda ou à oferta pública de venda do material
Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.Especial fim de agir: não possui
Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.Tentativa: A venda é uma conduta plurissubsistente, composta por vários atos (preparação, negociação, entrega). Assim, a tentativa é perfeitamente admissível quando o agente, iniciando os atos executórios, não consegue consumar a venda por circunstâncias alheias à sua vontade.

Embora a exposição à venda se consume com a própria colocação do material à disposição do público, a tentativa pode ser concebível em casos excepcionais, quando a conduta ainda não atinge o estágio de disponibilização: por exemplo, se o agente está preparando o anúncio ou prestes a publicar, mas é interrompido por ação policial.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na forma “vender” e permanente na forma “expor a venda”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografiaDistribuição e divulgação de pornografia infantil
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condição especial do autor. Não é necessário, por exemplo, que o agente seja o produtor original do material, tampouco que tenha qualquer relação direta com a vítima.

 

Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremosSujeito Passivo: é a criança ou o adolescente retratado no material pornográfico.

Nos termos do art. 2º do ECA:

·        Criança: pessoa até 12 anos incompletos;

·        Adolescente: pessoa de 12 a 18 anos incompletos.

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

A infração estipulada no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, caracterizando-se por prever uma pluralidade de núcleos verbais que refletam diferentes maneiras de execução da conduta criminosa.

“Oferecer”

Consiste em proporcionar, apresentar a terceiros a oportunidade de acessar o conteúdo ilícito, seja de forma gratuita ou mediante pagamento.

 

Exemplo: em um grupo de um aplicativo de mensagens, o agente declara: “Possuo vídeos de crianças; aqueles que desejarem, entrem em contato comigo de forma privada.”

“Trocar”

 
Trata-se da prática de permuta de conteúdo com outra pessoa, sem a participação de transação financeira, mas baseada na reciprocidade. “Encaminho um vídeo, caso você me envie aquele que está em sua posse.”

“Disponibilizar”

Refere-se à ação de tornar acessível o conteúdo para terceiros, possibilitando seu acesso ou download.

 

Exemplo: envio de documentos em plataformas de compartilhamento ou em grupos online (rede subterrânea, redes peer-to-peer).

 

O tipo penal não exige finalidade lucrativa: trata-se de crime formal, de perigo abstrato, voltado à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente. A mera conduta de fazer circular o conteúdo — ainda que entre conhecidos, gratuitamente — já caracteriza o delito, dado o elevado grau de reprovabilidade da prática e os efeitos deletérios da disseminação desse tipo de material.

 

Figura do inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

Aqui o núcleo da conduta é possibilitar ou facilitar o acesso, ou seja, tornar o conteúdo disponível para consulta ou download por terceiros, mediante rede de computadores.

·        A conduta de “assegurar o acesso” não exige que o agente pratique o ato material de disponibilização, mas que viabilize tecnicamente que outros o façam;

·        Inclui situações como manutenção de links, fornecimento de chaves de acesso, não desativação de pastas compartilhadas, ou ainda gestão de plataformas onde o conteúdo circule.

Exemplo prático:

·        Um agente que mantém operante um site ou grupo privado, fornecendo login e senha a usuários para que acessem pornografia infantil;

·        Um indivíduo que compartilha em fóruns fechados links para servidores criptografados, nos quais o material está armazenado.

Condição objetiva de punibilidade (§2º):

O § 2º do art. 241-A do ECA, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, estabelece uma condição objetiva de punibilidade para as condutas descritas nos incisos I e II do § 1º, ou seja, para aqueles que:

·        asseguram os meios ou serviços para o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse conteúdo (inciso II).

 

 

Protege a intimidade sexual da pessoa (vítima de qualquer idade).

Criminaliza a divulgação, publicação ou exposição de: cena de estupro (qualquer idade), apologia ao estupro, ou cena de sexo/nudez/pornografia sem consentimento.

Campo de incidência: vítima de qualquer idade.

 

Foca especialmente em cenas de estupro, apologia a estupro ou induza a sua prática e ou situações de divulgação sem consentimento

 

Finalidade: proteger a intimidade sexual e a dignidade pessoal, especialmente em casos de vingança pornográfica e violência de gênero.

 

 

Protege a dignidade sexual da criança e do adolescente.

 

Criminaliza a distribuição, divulgação, publicação, transmissão, disponibilização, troca ou oferecimento de pornografia infantil.

 

Campo de incidência: exclusivamente quando a vítima é menor de 18 anos.

 

Não exige que o material retrate um crime prévio (ex.: pornografia “consentida” envolvendo criança é crime).

 

Finalidade: reprimir a circulação de pornografia infantil, com ou sem fins econômicos.

Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).Consumação:

·        Oferecer — consuma-se quando o agente apresenta a terceiros a possibilidade de acesso ao material, independentemente de alguém ter aceito a oferta;

·        Trocar — consuma-se quando o agente coloca o material à disposição de outro, em contexto de reciprocidade, independentemente de a troca ser completada;

·        Disponibilizar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo acessível a terceiros (ex.: upload em pasta pública, em rede P2P, ou em link acessível);

·        Transmitir — consuma-se com o envio efetivo do conteúdo a destinatário específico (ex.: envio por e-mail, mensageiro instantâneo);

·        Distribuir — consuma-se com o ato de compartilhar o conteúdo com grupo determinado ou indeterminado;

·        Publicar — consuma-se com o ato de tornar o conteúdo publicamente acessível (ex.: postagem em site ou rede social);

·        Divulgar — consuma-se com o ato de propagar ou anunciar o conteúdo, tornando-o conhecido ou circulando-o entre terceiros.

Inciso I — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento:

·        Quando o agente permite ou mantém a guarda do material em servidores, nuvem, data centers, fóruns privados, hard drives compartilhados, etc.;

·        Não se exige que alguém acesse o conteúdo — a conduta se consuma pelo fato de o armazenamento estar tecnicamente garantido.

Inciso II — assegurar o acesso por rede de computadores

·        Viabiliza tecnicamente que terceiros possam acessar o conteúdo por meio de rede de computadores (ex.: manutenção de links ativos, disponibilização de senhas, manutenção de fórum ou sistema de arquivos acessível);

·        Não se exige que o conteúdo tenha sido efetivamente acessado — a simples possibilidade de acesso, conscientemente mantida, já consuma o crime.

 

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.Elemento subjetivo: É o dolo direto e genérico: basta que o agente tenha consciência da natureza ilícita do material e vontade de praticar o ato de divulgação ou disponibilização. Ou seja, o simples fato de colocar o conteúdo ao alcance de terceiros, com consciência da ilicitude e de que se trata de pornografia infantil, já caracteriza o dolo necessário.

 

As condutas equiparadas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 241-A do ECA — assegurar os meios ou serviços para o armazenamento e assegurar o acesso por rede de computadores a material pornográfico infantil — também exigem, como elemento subjetivo, a presença de dolo direto.

O dolo é o direto, ou seja:

·        o agente deve saber que está assegurando os meios ou serviços que permitem o armazenamento de pornografia infantil (inciso I), ou

·        que está assegurando o acesso ao conteúdo ilícito por meio de rede de computadores (inciso II).

 

Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.Especial fim de agir: não possui.
Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.Tentativa: A tentativa é admissível para as condutas “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar” porque são de natureza plurissubsistente — ou seja, composta por mais de um ato, permitindo a interrupção da execução.

A conduta “oferecer”, todavia, [23], é unissubsistente porque não admite o fracionamento, portanto, não admite a tentativa.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar” e “distribuir”;  ou permanente nas formas  “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar”; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografiaPosse ou armazenamento de pornografia infantil
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Objeto Jurídico: tutela a intimidade sexual.Objeto Jurídico: Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes
Objeto material:  fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual (1) que contém cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (2) que façam apologia ou induzam a sua prática; (3) que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.Objeto material:  fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de manter alguma relação com a vítima, e de sexo ou orientação sexual.

Se o sujeito ativo for pessoa que que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, incide a causa de aumento do §1º que estudaremos em tópico próprio.

 

Quando o sujeito ativo for  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, incide a causa de aumento do pena do art. 226, inciso II, do CP, que estudaremos em tópico específico.

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é a pessoa que tenha sua imagem ou intimidade exposta no registro audiovisual divulgado sem consentimento, inclusive criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos), desde que a conduta não configure um dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, que estudaremosSujeito Passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).

 

Conduta: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

 

Oferecer: é apresentar a terceiros a possibilidade de acesso ao conteúdo, gratuitamente ou mediante pagamento. Exemplo: em um grupo de aplicativo, o agente envia uma mensagem dizendo: “Quem quiser vídeo de fulana me chama no privado”.

Trocar: é permutar o conteúdo com outro, sem envolver pagamento em dinheiro. Exemplo: “Te mando um vídeo da minha ex se você me passar aquele que você tem”.

Disponibilizar: é tornar acessível, autorizar o acesso ou permitir o download do conteúdo. Exemplo: colocar o vídeo em um link aberto no Google Drive ou em fórum da deep web.

Transmitir: é remeter o conteúdo diretamente a alguém. Exemplo: enviar o vídeo via WhatsApp, Telegram, e-mail ou outro canal de comunicação.

Vender: é ceder o conteúdo mediante pagamento. Exemplo: “R$ 50 por vídeo íntimo da fulana”.

Expor à venda: é anunciar publicamente que o conteúdo está à disposição para compra. Exemplo: publicar anúncio em sites ou perfis de redes sociais oferecendo vídeos íntimos.

Distribuir: é compartilhar o conteúdo com um grupo indeterminado ou determinado de pessoas. Exemplo: enviar vídeos para grupos de WhatsApp, fóruns da internet ou listas de e-mails.

Publicar: é tornar o conteúdo publicamente conhecido, por meio de postagem em redes sociais, sites, blogs, etc.

Divulgar: é propagar, anunciar, fazer circular o conteúdo, promover a disseminação para que alcance um número maior de pessoas.

“Por qualquer meio”: significa que a conduta pode ser praticada por meios físicos ou digitais, de modo presencial ou virtual, utilizando: telefone celular, computador, câmera fotográfica ou de vídeo, dispositivo de armazenamento, internet (redes sociais, fóruns, grupos), televisão rádio, revistas ou livros, cinema, plataformas de streaming, entre outros. Trata-se de um tipo penal de meio livre, ou seja, qualquer forma que possibilite o acesso de terceiros ao conteúdo ilícito configura o crime.

 

Conduta: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

Trata-se de um tipo penal de conduta múltipla, que apresenta três núcleos verbais: adquirir, possuir e armazenar. Todos eles possuem como objeto material registros de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

➜ “Adquirir”

Adquirir significa obter a posse ou a disponibilidade do material ilícito por qualquer meio — seja compra, troca, doação, recebimento gratuito, download, compartilhamento em grupo fechado, entre outros.

Exemplo:

·        O agente faz download de vídeos pornográficos envolvendo crianças de um fórum ou site, passando a ter cópia dos arquivos em seu dispositivo.

A conduta de “adquirir” tem caráter instantâneo: o crime se consuma no momento em que o agente efetiva a aquisição do material e passa a ter domínio sobre ele.

➜ “Possuir”

Possuir é ter a detenção de fato do material, ainda que este não tenha sido formalmente adquirido pelo agente.

Exemplo:

·        O indivíduo acessa e mantém cópias de pornografia infantil em um computador da empresa ou da residência, mesmo que não tenha ele próprio feito o download — por exemplo, alguém lhe enviou e ele não apagou.

É importante notar que a posse pode ser:

·        Exclusiva (somente o agente tem acesso);

·        Compartilhada (quando o material está em um local ou servidor acessado por mais de uma pessoa).

A posse caracteriza um crime permanente, enquanto durar o estado de detenção ou guarda do material.

➜ “Armazenar”

Armazenar significa guardar conscientemente o material ilícito, seja em suporte físico (HD, pendrive, mídia física) ou em suporte digital (nuvem, servidores, redes criptografadas).

Exemplo:

·        O agente transfere e mantém vídeos pornográficos infantis em um serviço de armazenamento em nuvem (cloud).

Assim como a posse, o armazenamento é considerado um crime permanente, pois perdura enquanto o agente mantém a guarda do conteúdo.

O art. 241-B é um crime formal: não se exige que a posse ou armazenamento gere dano concreto à vítima. A mera detenção do material, por si só, constitui perigo abstrato à dignidade sexual da criança ou adolescente, razão pela qual a consumação do crime independe de eventual divulgação ou uso do conteúdo.

Embora o crime possa ser praticado de modo habitual (por exemplo, agentes que sistematicamente adquirem e armazenam grande volume de material), a habitualidade não é elemento do tipo, nem é necessária para a configuração do crime.

Basta uma única aquisição ou posse de um único arquivo ilícito para que o crime do art. 241-B se consuma

Causa de diminuição de pena (§1º): § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena de caráter discricionário quanto ao quantum — o juiz deve obrigatoriamente reconhecer a incidência da causa se comprovada a pequena quantidade, mas tem liberdade para graduar a redução entre 1/3 e 2/3, conforme as peculiaridades do caso concreto.

A intenção do legislador foi estabelecer um tratamento penal mais proporcional nos casos em que a conduta do agente revele menor gravidade concreta, diante da quantidade reduzida de material armazenado ou possuído, o que denota menor ofensividade e menor contribuição à cadeia criminosa.

A lei não define objetivamente o que seja “pequena quantidade”, deixando a aferição ao juízo do magistrado, com base em:

·        Número de arquivos (fotos, vídeos, registros);

·        Volume de armazenamento;

·        Gravidade do conteúdo;

·        Circunstâncias da apreensão (material armazenado esporadicamente x acervo sistemático).

 

O art. 218-C protege a fase de divulgação do conteúdo → pune quem torna pública (ou oferece para terceiros) a cena íntima ou de estupro.

No art. 218-C, o conteúdo deve ser disponibilizado de alguma forma a terceiros.

 

Atua na fase de disseminação do conteúdo (fase de divulgação ou compartilhamento de conteúdo já existente)

➡ Protege a dignidade sexual de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), independentemente de consentimento, que é juridicamente irrelevante nesta hipótese.

➡ Criminaliza a aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil;

 

➡ O bem jurídico tutelado aqui não é apenas a intimidade, mas sim a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente contra qualquer forma de exploração sexual.

➡ O foco aqui está na fase de aquisição, posse e armazenamento;

 

➡Não exige que o conteúdo seja divulgado para que o crime se consuma — basta a aquisição, posse ou armazenamento.

Causa de exclusão da tipicidade: não possui.Causa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal.

Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos:

1.     Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C;

2.     Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados:

o   Agente público no exercício de suas funções;

o   Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades;

o   Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço.

3.     Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.

 

Consumação: O crime se consuma com a prática de um dos verbos que integram o tipo penal (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar).Causa de exclusão da tipicidade (§2º): nessas situações, a conduta não será considerada criminosa desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata, portanto, de uma causa de justificação (excludente de ilicitude), nem de uma isenção de pena — é uma não incriminação, pois o comportamento não realiza o tipo penal.

Para que a exclusão da tipicidade seja reconhecida, são exigidos:

1.     Que a finalidade da posse ou armazenamento seja comunicar às autoridades competentes os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C;

2.     Que a comunicação seja feita por um dos sujeitos autorizados:

o   Agente público no exercício de suas funções;

o   Membro de entidade legalmente constituída para tais finalidades;

o   Representante ou funcionário de provedor de acesso ou serviço.

3.     Que o material seja mantido apenas pelo tempo necessário à comunicação e/ou investigação, sem extrapolação da finalidade legal.

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo penal: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo vedado.Elemento subjetivo: O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo — ou seja, a vontade consciente de adquirir, possuir ou armazenar o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

Não se admite a forma culposa, pois não há previsão legal para punição por negligência, imprudência ou imperícia.

Exige-se que o agente:

·        tenha conhecimento inequívoco de que as imagens armazenadas contêm pornografia infantil;

·        atue com a vontade de manter esse conteúdo em sua posse ou armazenamento.

Especial fim de agir: não é necessário que o agente atue para obter satisfação da lascívia (entendida como apetite sexual) ou com finalidade de lucro, mesmo nas condutas de “vender” e “expor à venda”. Assim, o crime não depende de motivação sexual ou patrimonial para sua configuração; basta que a conduta típica seja dolosamente praticada.Especial fim de agir: não possui.
Tentativa: a tentativa é possível porque admite-se o fracionamento do iter criminis, haja vista que o crime é plurissubsistente nas condutas de trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar. A conduta “oferecer” é unissubsistente, não admite o fracionamento do iter criminis e, por isso, não admite tentativa – esse é o entendimento de Cleber Masson e Rogério Sanches.Tentativa:

mas isso dependerá da divisão das condutas:

➜ “Adquirir”: como é conduta instantânea, a tentativa é possível quando há interrupção anterior à aquisição efetiva.
Exemplo: a polícia intercepta o download antes da conclusão.

➜ “Possuir” e “armazenar”: como são crimes permanentes, a tentativa é em regra incompatível, porque basta qualquer início de posse ou armazenamento para que o crime se considere consumado. Se o agente inicia a conduta de “possuir” ou “armazenar”, e essa conduta já se concretiza (mesmo que por um breve período), o crime já está consumado. Não há um “iter criminis” (caminho do crime) que possa ser interrompido antes da consumação de forma a configurar tentativa. Ou o agente consegue possuir/armazenar e o crime está consumado, ou ele não consegue, e, nesse caso, não houve sequer o início da conduta típica. Assim, a mera presença de um arquivo já configura consumação.

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de dano; de forma livre; instantâneo ou permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; simples; comum; formal; de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo na conduta “adquirir”; permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”; unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”; plurissubsistente  na conduta “adquirir”; Unissubjetivo; principal; independente; mono-fensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 225 do CP.Ação Penal: é pública incondicionada, conforme art. 227 do ECA.

[1] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1299

[2] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. Fl. 106.

[3] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. Fl. 103.

[4] Conforme o preceito secundário do art. 218-C do CP (“se o fato não constitui crime mais grave”), a aplicação do 218-C é subsidiária: se a conduta também configurar crime mais grave, como os previstos nos arts. 240, 241-A, 241-B ou 241-C do ECA, ou outro crime do CP, deve prevalecer este crime mais grave.

[5] Conforme o preceito secundário do art. 218-C do CP (“se o fato não constitui crime mais grave”), a aplicação do 218-C é subsidiária: se a conduta também configurar crime mais grave, como os previstos nos arts. 240, 241-A, 241-B ou 241-C do ECA, ou outro crime do CP, deve prevalecer este crime mais grave.

[6] Conforme o preceito secundário do art. 218-C do CP (“se o fato não constitui crime mais grave”), a aplicação do 218-C é subsidiária: se a conduta também configurar crime mais grave, como os previstos nos arts. 240, 241-A, 241-B ou 241-C do ECA, ou outro crime do CP, deve prevalecer este crime mais grave.

[7] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P.

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 73-74.

[9] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 672

[10] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P.

[11] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 1301.

[12] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 1301.

[13] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 672.

[14] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

[15] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 108.

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 74

[17] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 672.

[18] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 108.

[19] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 672.

[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 74

[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 74

[22] Conselho Nacional do Ministério Público.

[23] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 107.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 218- C -Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-218-c/>. Acesso em: 18/10/2026.