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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:

I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;

II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.

Conceito de superioridade hierárquica e funcional

A antiga redação do art. 24 do Código Penal Militar apenas tratava do conceito de superior funcional. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, o art. 24 do CPM expressamente conceitua superioridade funcional e hierárquica, o que era feito pela doutrina e pelas normas das instituições militares.

Cuida-se de norma que tem importante relevância para a tipicidade dos crimes de motim (art. 149), omissão de lealdade militar (art. 151), violência contra superior (art. 157), desrespeito a superior (art. 160), recusa de obediência (art. 163), violência contra inferior hierárquico (art. 175), ofensa aviltante a inferior hierárquico (art. 176) e desacato a superior (art. 298).

O inciso I do art. 24 do CPM trata do conceito de superior hierárquico, ao passo que o inciso II cuida do conceito de superior funcional.

Nas instituições militares podem existir situações de superioridade hierárquica; em que os militares são pares e de inferioridade hierárquica.

Superioridade hierárquica

É aquela que, na escala hierárquica, está em posição superior a outros militares, como o Capitão em relação ao Tenente e o 3º Sargento em relação ao Cabo, nas instituições militares estaduais e no Exército; o tenente-brigadeiro em relação ao brigadeiro na Força Aérea Brasileira e o contra-almirante em relação ao capitão de fragata na Marinha.[1] Para saber qual posto ou graduação é superior em relação a outro posto ou graduação é necessário conhecer a estrutura hierárquica das Forças Militares, desde a base até o topo. A superioridade hierárquica está prevista no art. 24, I, do Código Penal Militar.

A seguir inserimos a estrutura hierárquica das Forças Armadas e das Instituições Militares Estaduais.

Forças Armadas – Estatuto dos Militares – Lei 6.880/1980

ANEXO I

CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

HIERARQUIZAÇÃOMARINHAEXÉRCITOAERONÁUTICA
CÍRCULO DE OFICIAISCírculo de Oficiais-Generais            POSTOAlmirante[2] Almirante de Esquadra Vice-Almirante Contra-AlmiranteMarechal General de Exército General de Divisão General de BrigadaMarechal do Ar Tenente-Brigadeiro Major-Brigadeiro Brigadeiro
Círculo de Oficiais SuperioresCapitão de Mar e Guerra Capitão de Fragata Capitão de CorvetaCoronel Tenente-Coronel MajorCoronel Tenente-Coronel Major
Círculo de Oficiais IntermediáriosCapitão-TenenteCapitãoCapitão
Círculo de Oficiais SubalternosPrimeiro-Tenente Segundo-TenentePrimeiro-Tenente Segundo-TenentePrimeiro-Tenente Segundo-Tenente
CÍRCULO DE PRAÇASCírculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos            GRADUAÇÃOSuboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-SargentoSubtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-SargentoSuboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento
Círculo de Cabos e SoldadosCaboCabo e Taifeiro-MorCabo e Taifeiro-Mor
Marinheiro Especializado e Soldado Especializado Marinheiro e Soldado Marinheiro-Recruta e RecrutaSoldado e Taifeiro de Primeira Classe Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda ClasseSoldado de Primeira Classe Taifeiro de Primeira Classe Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe

PRAÇAS ESPECIAISFrequentam o círculo de Oficiais SubalternosGuarda-MarinhaAspirante a OficialAspirante a Oficial
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiaisAspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituições de graduação de Oficiais da MarinhaCadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das instituições de graduação de Oficiais do ExércitoCadete (Aluno da Academia da Força Aérea) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica
Aluno do Colégio NavalAluno da Escola Preparatória de Cadetes do ExércitoAluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar
Aluno de órgão de formação de Oficiais da ReservaAluno de órgão de formação de Oficiais da ReservaAluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e SargentosAluno de escola ou centro de formação de SargentosAluno de escola ou centro de formação de SargentosAluno de escola ou centro de formação de Sargentos
Frequentam o círculo de Cabos e SoldadosAprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão de formação de Praças da ReservaAluno de órgão de formação de Praças da Reserva 

Instituições Militares Estaduais – Organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal – Lei n .14.751/2023 (art. 12)

I – Oficiaisa) Oficiais Superiores1.Coronel 2. Tenente-Coronel 3. Major
I – Oficiaisb) Oficiais Intermediários:Capitão
I – Oficiaisc) Oficiais Subalternos1. Primeiro-Tenente 2. Segundo-Tenente
II – Praças especiaisa) Aspirante a Oficial b) Cadete c) Aluno-oficial
III – Praçasa) Subtenente b) Primeiro-Sargento c) Segundo-Sargento d) Terceiro-Sargento e) Aluno-Sargento f) Cabo g) Soldado h) Aluno-soldado

Superioridade funcional, horizontal; vertical e diagonal

Quando houver igualdade de posto ou graduação, o superior funcional será aquele que, em razão da função, possui autoridade sobre outro militar, como a hipótese em que um Major é Subcomandante de um Batalhão e outros majores comandam as Companhias. Em que pese ambos possuírem o mesmo posto, o Subcomandante da Unidade é superior funcional em relação aos Comandantes de Companhia. Logo, se um Major, Comandante de Companhia, pratica violência contra o Major, Subcomandante da Unidade, haverá o crime de violência contra superior (art. 157 do CPM) em razão da superioridade funcional. A superioridade funcional prevalece em relação à antiguidade, o que pode ocorrer, por exemplo, na designação pelo Governador de um Coronel para ser Comandante-Geral que é mais moderno que outros Coronéis, ocasião em que passará a ser superior funcional.

Todo aquele que tiver exercida sobre si a autoridade de outro militar, ainda que de mesmo posto ou graduação, deve ser considerado inferior hierárquico. São como as faces de uma mesma moeda (superior/inferior). Nesse sentido é o parágrafo único do art. 24 do Código Penal Militar.

Pares são os militares que ocupam o mesmo posto ou graduação, como dois tenentes ou dois cabos. Nesses casos não haverá superioridade hierárquica, mas poderá haver funcional, conforme acima explicado.

Jorge César de Assis classifica a superioridade hierárquica como superioridade vertical e superioridade funcional como superioridade horizontal.[3]

No conceito de superior hierárquico, o Superior Tribunal Militar tem precedente[4] que afirma que o Soldado do Efetivo Profissional (Sd EP)[5] é superior hierárquico em relação ao Soldado do Efetivo Variável (Sd EV)[6].

Diante dessa decisão do STM não é possível encaixar na linha teórica de Jorge César de Assis como uma superioridade horizontal, pois a relação entre o Sd EP e o Sd EV nas Forças Armadas não têm a mesma relação hierárquica horizontal como ocorre em relação às demais praças e oficiais. Há uma situação em que praças no mesmo patamar hierárquico são superiores umas em relação às outras, sem que haja superioridade horizontal ou vertical.

Com intuito de resolver essa celeuma e encontrar classificação para essa relação de inferioridade hierárquica x superioridade hierárquica entendemos que entre o Sd EP e o Sd EV há uma relação de superioridade diagonal.

A superioridade diagonal é inspirada na “eficácia diagonal dos direitos fundamentais” aplicada nas relações trabalhistas para determinar, em razão da relação assimétrica entre o empregador e empregado a aplicação de direitos fundamentais.[7]

Dessa maneira, assim como em uma relação entre privados (empregador X empregado) há hierarquia em que o empregado está no grau de hipossuficiência em relação ao empregador, o Sd EP, sob o ponto de vista hierárquico, deve obediência ao Sd EV, pois apesar daquele não ser superior hierárquico vertical ou horizontal, ambos são soldados e o Sd EV está em uma condição de subordinação hierárquica em relação ao Sd EP nas relações cotidianas na Administração Militar, sem, entretanto, ser subordinado hierárquico ou funcional, razão pela qual empregamos o termo inferioridade diagonal.

Enio Luiz Rossetto, dentro da superioridade funcional, entende que entre militares do mesmo posto/graduação, o que está em serviço é superior em relação ao que está de folga[8], inclusive, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais[9] já aplicou esse entendimento ao condenar militar de igual graduação pelo crime de desacato a superior, ao interpretar o art. 24 do Código Penal Militar.

Diante da decisão do TJM/MG, pode-se afirmar que o exercício dessa autoridade sobre outro militar, de igual posto ou graduação, pode possuir um vínculo funcional, em razão do serviço, o que ocorre, por exemplo, na relação entre o Major, Subcomandante do Batalhão, e o Major, Comandante de Companhia do mesmo Batalhão ou um vínculo ocasional, em razão de uma situação fática momentânea, como uma abordagem policial, pois, naquele momento, o militar exerce, por estar em serviço, autoridade sobre o outro, desde que possua igual posto ou graduação.

Não acreditamos que a interpretação do militar de serviço como superior funcional do militar que não esteja em serviço seja a adequada, pois as ordens emanadas pelo militar em serviço em relação ao militar de folga decorrem do poder de polícia, do poder de agir da autoridade pública que está em serviço e não das relações hierárquicas e funcionais. Prova disso é que militares que sejam subordinados hierárquicos não possuem impedimento para abordarem superiores hierárquicos por suspeita da prática de crime comum.

Existe hierarquia entre militares das Forças Armadas e das Instituições Militares Estaduais? E entre militares de estados diversos?

Inexiste hierarquia entre militares federais e estaduais, ou seja, não há hierarquia entre Oficiais e Praças das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares. O Decreto nº 88.777/1983 que aprova o regulamento para as policiais militares e bombeiros militares (R-200) diz em seu artigo 2º, item 15: “Hierarquia Militar – Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares.”

O art. 14, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) dispõe que a “hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas.”

A continência e sinais de respeito prestados entre os militares federais e estaduais é decorrente de previsão da Portaria GM-MD n. 1.143, de 03 de março de 2022 (Regulamento de Continências, art. 16) que é adotada pelas instituições militares estaduais. Logo, se um Soldado do Exército passa por um Tenente da Polícia Militar deverá prestar continência, e da mesma forma deve proceder um Soldado da Polícia ao passar por um Tenente do Exército.

Inexiste hierarquia entre as Forças Armadas e Auxiliares, razão pela qual um Oficial das Forças Armadas não é superior hierárquico de praças das Instituições Militares Estaduais, devendo a superioridade ser observada para fins de tratamento e sinais de respeito.

O fato das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares serem forças auxiliares e reserva do Exército (art. 144, § 6º, da CF) não significa que há um dever de obediência hierárquica dos militares estaduais em relação aos militares federais em situações de normalidade. Apenas haverá relação hierárquica se houver algum trabalho conjunto por determinação da autoridade competente, em razão de uma situação extraordinária ou nos casos previstos em lei, conforme determina os arts. 24 e 25 da Lei n. 14.751/2023.

Excepcionalmente, é possível que haja relação de vinculação hierárquica entre militares do Exército e militares das instituições estaduais. Em 2018, o Presidente da República, por intermédio do Decreto n. 9.288, de 16 de fevereiro, decretou intervenção federal no Rio de Janeiro, com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública, nomeando para o cargo de interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto. Dessa forma, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro passou a ficar subordinada a um General do Exército, razão pela qual os militares da instituição militar passaram a ser subordinados a um oficial do Exército. Outro exemplo ocorre nas Forças de Paz da ONU (conhecidos também como Boinas ou Capacetes Azuis), situações em que militares estaduais são mobilizados, convocados e incorporados juntamente com os militares federais.

Essa é a leitura constitucional que deveria ser feita do revogado art. 27 do Decreto-Lei n. 667/69, ao prever que “Em igualdade de posto e graduação os militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sobre o pessoal das Polícias Militares.”, uma vez que a vinculação hierárquica somente existe entre militares vinculados a um mesmo ente federativo. Não há que se cogitar, sob pena de quebra do pacto federativo, em hierarquia entre militares de entes federativos diversos, até porque o poder hierárquico somente existe em relação às instituições e órgãos vinculados a um mesmo ente federativo.

A Inspetoria-Geral das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (IGPM/BM), integrante do Comando do Exército encontra-se prevista no art. 28 da Lei n. 14.751/2023 e tem como incumbência realizar estudos, coleta e registro de dados, além da assessoria referente ao controle e à coordenação, no âmbito federal, dos dispositivos da Lei Orgânica das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militares relacionados à condição de força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal.

O cargo de inspetor-geral das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será exercido por oficial-general da ativa, nos termos da legislação do Exército Brasileiro (§ 2º do art. 28 da Lei n. 14.751/2023).

Nota-se que a IGPM/BM não possui funções que possibilitem afirmar haver relação hierárquica entre o Comando do Exército e da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar. São comandos distintos e vinculados a chefes de poderes diversos. Enquanto o Comando do Exército possui como Comandante Supremo o Presidente da República; o Comando da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar possui como Comandante Supremo o Governador do Estado. São entes federativos diversos que, em situação de normalidade, possui autonomia e desvinculação hierárquica.

É importante registrar entendimento em sentido diverso e sustentado por Célio Lobão, ao discorrer que “A superioridade hierárquica, em razão de posto ou graduação, existe entre militares das diferentes corporações das Forças Armadas e entre policial militar e bombeiro militar da mesma unidade federativa.”[10]

Os militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), por estarem vinculados a um mesmo ente federativo e serem regidos pelo mesmo Estatuto dos Militares – Lei n. 6.880/1980 – que, inclusive, prevê que a hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas.

Deve-se analisar também a existência de hierarquia entre militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do mesmo ente federativo. Caso o Corpo de Bombeiros Militar pertença à Polícia Militar, como ocorre em São Paulo, não há dúvidas que há relação hierárquica entre os policiais e bombeiros militares, pois pertencem a uma mesma instituição.

Na hipótese em que o Corpo de Bombeiros Militar for uma instituição desvinculada da Polícia Militar poderá haver discussões se existe relação hierárquica entre militares das referidas instituições.

O mesmo raciocínio feito em relação às instituições das Forças Armadas aplica-se às instituições militares estaduais, pois a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, de um mesmo estado, são vinculadas ao mesmo ente federativo, possuem o mesmo Comandante Supremo (Governador do Estado), além de ambas as instituições serem regidas pelo mesmo Estatuto dos Militares.

Reforça esse entendimento o fato de os oficiais poderem, observada a Lei de Organização Judiciária local, compor o Conselho de Justiça para julgar militar de outra instituição. Isto é, um oficial da PM pode julgar um militar do CBM e o contrário também e na composição do Conselho de Justiça vige o princípio do juízo hierárquico.

Nesse sentido, o art. 203, § 3º, da Lei Complementar n. 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, preconiza que “Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.”

Deve-se mencionar ainda que o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei n. 5.301/1969 – com a alteração dada pela Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022 possibilita que o Chefe do Gabinete Militar, que é um Coronel da PMMG, considerando a sua atribuição de assessoramento direto do Governador em matéria atinente às IMEs, integre a Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, o que reforça a vinculação hierárquica entre as instituições.

A possibilidade de existir vinculação hierárquica entre militares de instituições diversas (PM e CBM) não significa que um superior de qualquer uma das instituições possa dar ordens para que militar subordinado hierárquico de outra instituição a cumpra, pois é necessário haver um alinhamento técnico e vinculação direta entre os militares, como decorrência do poder hierárquico regido pelo direito administrativo. Entretanto, para fins de aplicação da lei penal militar e processual penal militar é perfeitamente possível considerar militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar superiores e subordinados hierárquicos entre si, nos termos do art. 24, I, do CPM, que preconiza que a superioridade hierárquica observa a lei da unidade da Federação que regula o regime jurídico dos militares.

Entre militares de instituições de estados diversos não há vinculação hierárquica, pois a relação hierárquica existe somente entre as instituições militares de um mesmo ente federativo. Entre entes federativos diversos os militares não possuem nenhuma relação de subordinação funcional ou hierárquica, razão pela qual um Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo não é superior hierárquico de um Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, o que não desobriga ambos os militares de observarem os sinais de respeito, em razão do Regulamento de Continências.

Em que pese ser essa a regra, em situações específicas, pode haver vinculação hierárquica entre militares de estados diversos, o que ocorre na Força Nacional de Segurança Pública, em que militares de estados diversos são selecionados para participarem da Força Nacional e passam a possuir, em razão de convênio e cooperação entre os entes federativos, vinculação hierárquica.

Não obstante a inexistência de vínculo hierárquico ou funcional entre militares de estados diversos, prevalece na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de haver o crime de violência contra superior, ainda que o militar sujeito ativo seja de ente federativo diverso.

Nesse sentido, Célio Lobão escreve que “Decisões dos tribunais têm admitido subordinação hierárquica entre militares estaduais de diferentes unidades federativas, o que pode ser aceito, em face da conceituação do militar estadual, expressa no art. 42 da Constituição (“Os membros das Polícias Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”). Nessa hipótese, como ficou registrado anteriormente, a competência é da Justiça Militar da unidade federativa de origem.”[11]

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger expõem que “não entendemos haver vínculo de subordinação capaz de preencher o tipo penal entre militares das Polícias Militares (ou Corpos de Bombeiros Militares) e os militares das Forças Armadas. Por outro lado, exceto no que tange à superioridade funcional, é perfeitamente possível – pela doutrina dominante, esquecendo-se do nosso tão caro pacto federativo – vínculo hierárquico entre militares de Força Armada diversa (p. ex.: um do Exército e outro da Marinha) e das Instituições Militares Estaduais de Unidades Federativas distintas (p. ex.: militar do Estado de São Paulo que agride superior da Polícia Militar do Rio Grande do Norte).”[12]

Crime militar entre militar federal e estadual e entre militares de estados diversos

Conforme apontamos anteriormente não há, como regra, entre militares das Forças Armadas e das Instituições Militares Estaduais ou entre militares de estados diversos a relação de superior e inferior hierárquico. Entretanto, é necessário analisar se nesses casos será possível aplicar o Código Penal Militar.

O tema é de intensa controversa!

Célio Lobão sustenta que entre militares estaduais de unidades federativas diversas há relação de militar, assim como ocorre entre militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e nesses casos o crime militar é de competência da respectiva Justiça Militar da Unidade Federativa do agente. De acordo com a revogada redação do art. 22 do CPM, o saudoso autor sustentava que os militares estaduais não eram considerados militares, razão pela qual não era possível submetê-los à Justiça Militar da União e os integrantes das Forças Armadas não poderiam ser submetidos à Justiça Militar dos Estados, pois esta justiça especializada julga apenas os militares estaduais. Dessa forma, o crime praticado entre militares federais e estaduais possui natureza comum.[13]

Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel ao analisarem o crime praticado entre militar federal e estadual e o contrário também entendem que não há relação de militar entre eles, pois o militar estadual somente é militar perante a Justiça Militar Estadual e o militar federal somente é militar perante a Justiça Militar da União. Sustentam que o militar estadual perante a Justiça Militar da União deve ser considerado civil, assim como o militar federal perante a Justiça Militar Estadual. E acrescentam que caso se entenda que o militar estadual é militar perante a Justiça Militar da União essa ceifaria a competência da Justiça Militar Estadual, uma vez que esta é a competente para julgar crime militar envolvendo apenas militares estaduais.[14]

Adriano Alves-Marreiros entende que na relação entre militar federal e estadual e o contrário é possível afirmar que são considerados militares entre si em razão dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal que preveem que todos são militares. Afirma que caso o sujeito ativo seja militar federal a competência será da Justiça Militar da União; se for militar estadual a competência será da Justiça Militar Estadual da Unidade da Federação a que estiver vinculado.[15]

Jorge César de Assis assevera que é necessário verificar o bem jurídico atingido no caso concreto, sobretudo pelo fato da Justiça Militar Estadual somente julgar militares estaduais. Nessa linha de raciocínio, caso o sujeito ativo seja militar federal somente será crime militar de competência da Justiça Militar da União se o fato afetar as Forças Armadas, o que ocorre, por exemplo, se o militar estiver em serviço; não será crime militar se o integrante das Forças Armadas estiver de folga. Na hipótese em que o sujeito ativo for militar estadual, somente será crime militar de competência da Justiça Militar da União quando o militar estadual se encontrar em serviço e o fato for praticado em detrimento da Administração Militar Federal, como um homicídio culposo com vítima militar federal e em local sujeito a administração militar federal.[16]

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger entendem que, em regra, como “há notável diferença nos usos e costumes, na disciplina” os militares federais e estaduais não podem ser considerados igualmente militares nas relações entre si, em razão do pacto federativo. Igual raciocínio se aplica à relação entre os militares estaduais de Unidades Federativas diversas. Os autores ressaltam a possibilidade de militares de unidades federativas diversas integrarem uma única força em situação específica, ocasião em que o militar estadual poderá praticar crime militar envolvendo militar federal ou de outra unidade federativa e será julgado pela Justiça Militar de seu estado de origem e o militar federal poderá praticar crime militar e ser julgado pela Justiça Militar da União. Afirmam os autores que o militar federal na Justiça Militar Estadual deve ser considerado civil, da mesma forma que o militar estadual na Justiça Militar da União.[17]

Os doutrinadores acima citados apresentam jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e STM) e demonstra que o entendimento não é pacífico.

O Supremo Tribunal Federal analisou um caso em que o militar estadual, em serviço, desacatou oficial das Forças Armadas que estava no plantão policial para acompanhar auto de prisão em flagrante, cujo preso era seu subordinado. Restou-se decidido que o militar estadual, em tese, praticou crime de desacato a militar previsto no art. 299 do Código Penal Militar, cuja competência é da Justiça Militar Estadual do estado do militar.[18]

Em caso envolvendo militar federal, de folga, que praticou os crimes militares impróprios de resistência, lesão corporal e desacato contra militar estadual em serviço, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os crimes eram de natureza comum, pois não tinham relação com as atividades funcionais do autor.[19]

O Superior Tribunal Militar é pacífico que há relação militar entre os militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares e vice-versa, bem como entre militares federais, independentemente, de um deles estar de folga, o que possibilita a aplicação do art. 9º, II, “a”, do CPM (crime militar entre militares).[20]

O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a prática do crime militar de desacato proferido por militar federal, de folga, cuja vítima é militar estadual, em serviço, decidiu que não houve crime militar, pois, em que pese a circunstância do militar da Marinha estar de férias não desconfigurar a sua qualidade de militar da ativa, não houve violação aos bens jurídicos tutelados pelas Forças Armadas.[21]

Em se tratando se sujeito ativo que seja militar estadual e venha a praticar crime contra a Administração Militar Federal ou militar federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência é da Justiça Militar da União.

Em caso que policiais militares estaduais participaram de um esquema ilegal para matricularem seus filhos no Colégio Militar, que constitui entidade educacional vinculada ao Exército, sem prévio processo seletivo público, o STJ considerou que houve afronta tanto à moralidade quanto à ordem administrativa da entidade militar mantida pela União, razão pela qual a competência para processar e julgar era da Justiça Militar da União.[22]

Em outra situação policiais militares provocaram lesões corporais culposas em desfavor de Capitão do Exército em local sujeito à administração militar federal (Batalhão de Infantaria). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a competência para julgar o crime militar era da Justiça Militar da União em razão da qualificação dos envolvidos e proteção do local em que os fatos ocorreram.[23]

Portanto, é possível afirmar que o STJ considera haver relação entre militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares e vice-versa, pois expressamente admite a prática de crime militar entre os militares de forças diversas em razão dessa condição, desde que a prática do crime envolvendo os militares afete o bem jurídico tutelado pelas Forças Armadas.

Diante de todo o exposto e a par das divergências, Luiz Paulo Spinola entende que:

  1. Somente haverá a incidência do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar nos crimes entre: a.1) militares estaduais da mesma unidade federativa; a.2) militares federais de quaisquer das Armas; a.3) militares federais e estaduais de unidades federativas diversas quando estiverem empregados na mesma operação;
  2. O fato que envolva militar em serviço contra outro militar de unidade federativa diversa será crime militar na hipótese do art. 9º, II, “c”, do CPM, pois o militar de estado diverso que não atue conjuntamente com militar de outro estado é considerado civil por serem de estados diversos.
  3. Militares de unidades federativas diversas que estejam em serviço, como uma ocorrência na divisa de dois estados, ocasião em que um pratica lesão corporal contra o outro incidirá o art. 9º, II, “c”, do CPM, pois não estavam atuando em conjunto, logo considera-se que são civis entre si por serem de estados diversos.

Rodrigo Foureaux, por sua vez, sustenta que;

  1. O fato de não haver vínculo hierárquico ou funcional entre militares de estados diversos não impede que sejam considerados militares entre si e pratiquem crime militar na forma do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar (militar X militar), pois os militares, ainda que de entes federativos diversos, são considerados militares, pois a definição de militar encontra-se na Constituição Federal (art. 42). Igualmente, os militares das Forças Armadas possuem previsão constitucional (art. 142). A competência para processar e julgar um militar que pratique crime militar em estado diverso do qual atua é do estado de origem do militar (Súmula n. 78 do STJ e art. 26, IV, da Lei n. 14.751/2023).
  2. O militar federal pratica crime militar contra militar estadual e vice-versa, na forma do art. 9º, II, “a”, do CPM, mas somente praticarão os crimes militares contra superior ou inferior hierárquico se atuarem conjuntamente, como a hipótese de atuação decorrente de intervenção federal.
  3. Militares de unidades federativas diversas praticam crime militar entre si, na forma do art. 9º, II, “a”, do CPM, mas somente praticarão os crimes militares contra superior ou inferior hierárquico se atuarem conjuntamente, como o exemplo da Força Nacional de Segurança Pública.
  4. Como a Constituição Federal prevê que a Justiça Militar estadual processará e julgará os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei (art. 125, § 4º), não cabe à Justiça Militar da União, em razão de uma previsão constitucional, julgar militares dos estados por crime militar, razão pela qual, quando um militar praticar crime militar de competência da Justiça Militar da União deverá por ela ser julgado na qualidade de civil, cuja competência será do juízo monocrático (art. 30, I-B, da Lei n. 8.457/1992, com a redação dada pela Lei n. 13.744/2018).

 

A respeito da competência para processar e julgar os militares estaduais, o art. 26, IV, da Lei n. 14.751/2023 definiu que nas hipóteses de decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio ou apoio aos órgãos federais mediante convênio ou com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares imputados ao militar investigado ou denunciado, mesmo os que forem praticados em outra unidade da Federação, será da Justiça Militar do ente federado a que ele pertencer. Essa previsão legal vai ao encontro da Súmula n. 78 do Superior Tribunal de Justiça (Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.)

Para Luiz Paulo Spinola, na fase inquisitorial é possível, face a inexistência de relação hierárquica entre militares federais e estaduais, que um Capitão-Tenente (posto da Marinha) seja encarregado de um inquérito que investiga um Coronel da PM, pois este é considerado civil em relação àquela por pertencerem a entes federativos diversos e civil perante a Justiça Militar da União, desde que o fato criminoso praticado pelo Coronel da PM não se relacione a atuação conjunta da Marinha com a Polícia Militar, pois neste caso aplica-se o disposto no art. 26, IV, da Lei n. 14.751/2023 e a competência para apurar será da instituição militar estadual.

Rodrigo Foureaux entende não se deve admitir que, não obstante a inexistência, em um primeiro momento de relação hierárquica ou funcional entre militares das Forças Armadas e das Instituições Militares Estaduais, que um oficial que possua posto inferior investigue oficial de posto superior de outra instituição militar, pois o art. 7º, § 2º, do CPPM determina que o Encarregado possua posto superior ao investigado, o que abrange posto referente a qualquer unidade federativa.

Luiz Paulo Spinola afirma que o Código de Processo Penal Militar não foi estruturado sob a ótica da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, consequentemente, sob o viés da Justiça Militar Estadual, mas visou as Forças Armadas e a Justiça Militar da União. O CPPM somente se refere à Justiça Militar Estadual no art. 6º[24]. No exercício da polícia judiciária militar o art. 7º do CPPM somente lista autoridades militares federais e não há qualquer referência à autoridade de polícia judiciária militar estadual. Dessa maneira, o juízo hierárquico do CPPM refere-se somente à relação entre os militares das Forças Armadas e não entre militares estaduais e federais ou entre militares estaduais de unidades federativas diversas. Logo, a observância da hierarquia para fins investigativos deve observar a relação entre militares de um mesmo ente federativo.

Para Rodrigo Foureaux, seguir a lógica de Luiz Paulo Spinola chegaria a situações que um Coronel da PM poderia ser investigado por um 1º Tenente da PM em inquérito policial militar, desde que o Coronel praticasse o crime militar em outro estado, já que a atribuição investigativa, como regra, é fixada pelo local do crime e por inexistir relação hierárquica ou funcional, nada obstaria que a investigação fosse conduzida por um 1º Tenente da PM em desfavor de um Coronel, o que viola, em termos gerais, a hierarquia, a disciplina e o art. 7º, § 2º, do Código de Processo Penal Militar.[25]

Superada essa discussão é importante frisar que o militar estadual julgado pela Justiça Militar da União não possui o risco ser julgado por oficiais com posto inferior ao seu, como poderia ocorrer antes da Lei n. 13.774/2018, pois julgados na condição de civil eram submetidos ao Conselho Permanente de Justiça, razão pela qual um Coronel poderia ser julgado por militares de posto inferior ao seu. Com o advento da Lei n. 13.774/2018 foi incluído o inciso I-B no art. 30 da Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União – Lei nº 8.457/1992 – que concedeu a competência monocrática ao Juiz Federal da Justiça Militar para processar julgar civis e militares, salvo oficial-general, em concurso com civis.[26] E mesmo em sede recursal não haveria eventual desrespeito ao eventual posto do réu visto que os ministros militares do Superior Tribunal Militar são oficiais-generais do último posto da carreira (três Almirantes-de-Esquadra; quatro Generais de Exército e três Tenentes-Brigadeiro, conforme art. 123, caput, da CF/88; art. 3º, caput, da Lei nº 8.457/1992, c/c Anexo I do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, Lei n. 6.880/1980).

Análise de casos hipotéticos

Diante de todo o exposto apresentamos a seguir diversos exemplos com as respectivas soluções jurídicas:

TABELA DE EXEMPLOS COM A CORRESPONDENTE SOLUÇÃO JURÍDICA
Caso hipotético 01   Bravo, Sgt PMMG, se encontra de férias na cidade de Fortaleza/CE em um quiosque na Avenida Beira Mar. Nesse quiosque está em uma mesa o Sd PMESP Charlie e o Major Exército Alfa que também estão de férias. Alfa, Bravo e Charlie sabem que todos são militares, a instituição militar que cada um pertence, bem como a escala hierárquica de cada um. Em certo momento começam a discutir sobre a atividade de cada instituição, Bravo se revolta e após pedido de Alfa para se acalmar aquele retruca de forma extremamente ríspida e desrespeitosa.  

Comentários   Para Luiz Paulo Spinola, todos estão de férias e não são militares da mesma Unidade Federativa ou das Forças Armadas não é possível que eles sejam considerados militares para fins penais militares e devem ser tratados como civis, portanto não há ocorrência do crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) ou qualquer outro crime previsto na legislação penal comum ou militar (fato atípico). Igual solução seria se Bravo fosse militar federal ou Alfa militar estadual de outra unidade federativa ou se todos fossem de unidades federativas diversas.   Para Rodrigo Foureaux, realmente, não há o crime de desrespeito a superior, mas por fundamento diverso, na medida em que naquela relação particular não havia relação de superioridade hierárquica nem funcional, em que pese os militares serem assim considerados em qualquer lugar do Brasil, uma vez que a qualidade de militar advém da Constituição Federal (arts. 42 e 142) e o art. 22 do CPM considera militar todos aqueles que estejam incorporados nas forças militares. De toda forma, consoante a jurisprudência do STF e do STJ deve haver também o nexo funcional para considerar crime militar o fato praticado entre militares, o que não havia no momento.
Outra situação   Se no caso acima Bravo, durante a discussão, desferisse um soco na face de Alfa e restasse lesão corporal leve. Qual seria a consequência jurídica?  

Comentários   Para Luiz Paulo Spinola, como todos estão de férias e não são militares da mesma Unidade Federativa ou das Forças Armadas não é possível que eles sejam considerados militares entre si para fins penais militares e devem ser tratados como civis, portanto, não há ocorrência do crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) ou outro crime militar diante do art. 9º, II, “a”, do CPM. Trata-se de crime comum de lesão corporal do art. 129, caput, do CP, de competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, conforme arts. 61 e 63, ambos da Lei n. 9.099/95. A mesma solução ocorreria se Bravo fosse militar federal ou Alfa militar estadual de outra unidade federativa.   Para Rodrigo Foureaux, pela literalidade do art. 9º, II, “a”, do CPM seria crime militar de lesão corporal leve (art. 209 do CPM), pois os militares são assim considerados em todo o país para efeitos de aplicação do Código Penal Militar, já que a condição de militar decorre da própria Constituição Federal (arts. 42 e 142) e do art. 22 do CPM. De toda forma, em razão do nexo funcional exigido pelo STF e STJ, o fato será crime comum, cujas consequências são as expostas acima.
Caso hipotético 02   Alfa, Cabo do Exército, está de folga e conduzindo sua motocicleta em via pública com a documentação do veículo atrasada. Alfa é parado em uma blitz de policiamento de trânsito e é abordado pelo Sd PM Bravo. Alfa, para fugir de qualquer responsabilidade, se apresenta como Cabo do Exército, ordena que Bravo se apresente para ele e que somente lhe dirija a palavra na posição de sentido. Bravo ignora a ordem de Alfa e ordena que este entregue o documento do veículo e a CNH. Alfa, inconformado por Bravo não ter obedecido a sua ordem, desfere-lhe um forte empurrão, ocasião em que o militar estadual cai na rua.  

Comentários   Para Luiz Paulo Spinola, pelo fato de Alfa ser Cabo do Exército e estar de folga, sem relação funcional com o militar da Polícia Militar, que está de serviço, não há relação de militar entre eles, razão pela qual Alfa não é superior a Bravo e por serem de entes federativos diversos devem ser considerados civis entre si. Logo, não há o crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM), mas sim crime comum de desacato (art. 331 do CP) de competência do Juizado Especial Criminal da Comarca local, conforme arts. 61 e 63, ambos da Lei n. 9.099/95.[27] Caso Alfa fosse militar estadual de outra unidade federativa e de folga a consequência seria a mesma que foi acima exposta. E caso Bravo fosse militar federal em serviço em uma blitz na faixa de fronteira e Alfa militar estadual, praticaria crime de desacato a militar (art. 299, caput, c/c art. 9º, I, ambos do CPM) de competência do juízo singular do Juiz Federal da Justiça Militar da Auditoria da Circunscrição Judiciária Militar local.   Para Rodrigo Foureaux, realmente, não há hierarquia entre os militares que são de unidades federativas diversas e não estão interligados por nenhuma relação funcional, razão pela qual a ordem do Cabo do Exército para o Soldado da PM é ilegal. De toda forma, são militares entre si, uma vez que essa condição de militar decorre da própria Constituição Federal (arts. 42 e 142) e do art. 22 do CPM. Entretanto, consoante jurisprudência do STF e do STJ, por não haver nexo funcional no fato praticado pelo militar do Exército, o crime será comum. Na ocasião, o empurrão do militar do Estado resulta no crime de desacato (art. 331 do CP).
Outra situação   Se no caso acima houvesse apenas lesão corporal leve praticada por Alfa contra Bravo. Qual seria a consequência jurídica?  

Comentários   Para Luiz Paulo Spinola, por não existir relação de militar entre eles não seria o caso de lesão corporal leve (art. 209 do CPM). Isso porque Alfa deve ser considerado civil por ser de ente federativo diverso. [28] Haverá no caso o crime comum de lesão corporal (art. 129 do CP) de competência do Juizado Especial Criminal da Comarca local, conforme arts. 61 e 63 da Lei n. 9.099/95[29]. Caso Alfa fosse militar estadual de outra unidade federativa e de folga a consequência seria a mesma que foi acima exposta. E caso Bravo fosse militar federal em serviço em uma blitz na faixa de fronteira e Alfa militar estadual, praticaria crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, c.c art. 9º, III, d, ambos do CPM) de competência do juízo singular do Juiz Federal da Justiça Militar da Auditoria da Circunscrição Judiciária Militar do local dos fatos.   Para Rodrigo Foureaux, em razão dos fundamentos acima expostos, haverá apenas o crime de lesão corporal (art. 129 do CP).
Caso hipotético 03   Alfa, Capitão da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, está de férias em Belo Horizonte/MG, sua cidade natal. Alfa está caminhando pelas ruas de Belo Horizonte quando é abordado por uma guarnição policial comandada pelo Sgt PMMG Bravo. Ao fim da abordagem Alfa se identifica como Capitão da BMRS e fala que está em Belo Horizonte em gozo de férias. Bravo sentiu que sua autoridade fora diminuída diante de sua equipe e em um momento de raiva desfere um soco na costela de Alfa e diz que ali quem manda é ele.  

Comentários   Para Luiz Paulo Spinola, pelo fato de o Sgt PMMG Bravo estar em serviço e o Cap BMRS Alfa estar de folga e por serem de unidades federativas diversas um é considerado civil em relação ao outro para fins de aplicação da lei penal militar. Dessa forma, não há relação hierárquica ou funcional, razão pela qual não houve o crime militar de violência contra superior (art. 157 do CPM). A mesma solução ocorreria se Alfa fosse militar federal, pois continuariam sendo de entes federativos diversos. Igualmente, se Bravo fosse militar federal empregado no patrulhamento em área de faixa de fronteira em combate a crimes transnacionais, por serem de unidades federativas diversas.   Spinola sustenta que o soco resultado em lesão corporal, pelo fato de Bravo estar em serviço e ter agredido um abordado, depender da corrente adotada haverá o crime militar de lesão corporal leve (art. 209 do CPM)[30] ou lesão corporal leve em concurso formal impróprio com o crime militar por extensão/extravagante de violência arbitrária (art. 322, do CP e art. 209, caput, do CPM, c.c art. 79-A, §1º, do CPM)[31] e com tipicidade indireta no art. 9º, II, “c” (lesão corporal) e/ou “e” (violência arbitrária), do CPM a qual doutrina denomina de crime de policiamento[32], cuja competência é do Juiz de Direito do Juízo Militar da Justiça Militar de Minas Gerais (no caso da lesão corporal) e do Conselho Permanente de Justiça da Justiça Militar de Minas Gerais (no caso da violência arbitrária). A mesma solução deve ser adotada se Alfa for militar federal.   Para Rodrigo Foureaux, ambos são considerados militares entre si, em razão da condição de militar decorrer da Constituição Federal (arts. 42 e 142) e do Código Penal Militar (art. 22). Entretanto, não há relação hierárquica entre os militares por serem de entes federativos diversos e no caso não havia também relação funcional. De toda forma, em razão do nexo funcional exigido pelo STF e STJ para a configuração do art. 9º, II, “a”, do CPM, o crime militar praticado terá como amparo o art. 9º, II, “c”, do CPM (crime praticado por militar em serviço contra civil) ou o art. 9º, II, “e”, do CPM (crime praticado por militar                       contra a ordem administrativa militar), na linha desenvolvida por Spinola.
Outra situação   Caso Bravo fosse militar federal empregado no patrulhamento em área de faixa de fronteira em combate a crimes transnacionais e na agressão a Alfa houvesse lesão corporal leve. Qual seria a consequência jurídica?  

Comentários   A mesma solução do quadro acima com a diferença que Bravo responderia pelos crimes militares de lesão corporal ou a depender da posição também pelo crime militar por extensão/extravagante de violência arbitrária perante o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar da respectiva e competente Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União do local dos fatos.
Caso hipotético 04   Alfa, 3º Sgt Exército, está de serviço em sua Organização Militar na função de comandante da guarda em um domingo. No período da tarde, em frente ao Portão das Armas da Organização Militar[33] e do outro lado da rua, dois policiais militares estão realizando abordagem a um transeunte. Alfa, ao esperar certo tempo visualizando tal situação em frente ao Portão das Armas, decidiu ir ao local, com a autorização do Oficial-de-Dia, para saber o que está ocorrendo para obter informações se, eventualmente, o ocorrido poderia comprometer a segurança da Organização Militar. Alfa ao chegar no local dirige a palavra ao policial militar mais antigo, Cb PM Bravo, que o informa que estavam abordando o transeunte por ter descrição parecida de um autor de roubo que havia ocorrido na região. Entretanto, durante a conversa Alfa e Bravo se desentendem e Bravo dá um forte empurrão em Alfa que acaba colidindo com a porta da viatura policial que ali estava estacionada.  

Comentários   Para Luiz Paulo Spinola, não havia relação de militar entre os envolvidos e Alfa não era superior a Bravo, ainda que ambos sejam militares, pois são de unidades federativas diversas e não estavam em operação conjunta, mas sim em serviços distintos. Logo, não é possível a caracterização do crime militar de violência contra superior previsto no art. 157 do CPM. Restaria somente o crime militar de desacato a militar (art. 299, c/c art. 9º, I, ambos do CPM) de competência do juízo singular do Juiz Federal da Justiça Militar da Auditoria da Circunscrição Judiciária Militar do local dos fatos, pois o militar estadual perante a Justiça Militar da União é julgado na qualidade de civil.   Caso Alfa agredisse Bravo não haveria o crime militar de violência contra inferior hierárquico previsto no art. 175 do CPM. Restaria somente o crime militar por extensão/extravagante de desacato (art. 331 do CP, c/c art. 9º, II, e) de competência do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da Circunscrição Judiciária Militar do local dos fatos.   Para Rodrigo Foureaux ambos são considerados militares entre si, em razão da condição de militar decorrer da Constituição Federal (arts. 42 e 142) e do Código Penal Militar (art. 22). Entretanto, não há relação hierárquica entre os militares por serem de entes federativos diversos e no caso não havia também relação funcional. De toda forma, em razão do nexo funcional exigido pelo STF e STJ para a configuração do art. 9º, II, “a”, do CPM, eventual crime militar praticado terá como amparo o art. 9º, I, do CPM ou o art. 9º, II, “c”, do CPM (crime praticado por militar em serviço contra civil) ou o art. 9º, II, “e”, do CPM (crime praticado por militar contra a ordem administrativa militar). Na hipótese houve o crime militar de desacato a militar (art. 299 do CPM).
Outra situação   Em uma maior complexidade em relação ao caso acima, imagine que Alfa fosse 1º Tenente e estivesse na função de Oficial-de-Dia da Organização Militar e ao conversar com o Cb PM Bravo o informa de sua função. E durante a conversa Bravo agride Alfa e resta lesão corporal de natureza leve.  

Comentários   Para Luiz Paulo Spinola, Bravo ao agredir o Oficial-de-Dia de uma Organização Militar do Exército praticou o crime militar de violência contra militar de serviço previsto no art. 158 (na elementar “contra oficial-de-dia”) do CPM com a tipicidade indireta no art. 9, I, do CPM e nesse crime militar o sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive o civil, e tal fato afetou exclusivamente as Forças Armadas, portanto compete à Justiça Militar da União o processo e julgamento. E como Bravo deve responder como civil o juízo competente é o juízo singular do Juiz Federal da Justiça Militar na Auditoria da competente Circunscrição Judiciária do local dos fatos. Entretanto, quanto ao crime militar de lesão corporal leve do art. 209, caput, do CPM surge a celeuma a respeito de qual seria a instituição militar atingida, se é federal (militar federal agredido em serviço) ou estadual (militar estadual que agrediu outrem em serviço), o que refletirá diretamente na tipicidade indireta do art. 9º, se no inciso II ou III, do CPM e. consequentemente afetará a competência. Essa questão se resolve no próprio juízo da tipicidade indireta do art. 9º do CPM, pois a sistemática para a tipicidade indireta primeiro parte do inciso e depois para suas respectivas alíneas, ou seja, primeiro analisa o sujeito ativo e depois do sujeito passivo o bem jurídico tutelado nas alíneas. Posto isso, o sujeito ativo é o militar estadual, portanto o ponto de partida é o inciso II e encontrará correspondência na alínea c que é o militar em serviço fora de local sujeito à administração militar contra civil. Dessa maneira o crime militar de lesão corporal leve terá tipicidade indireta no art. 9º, II, c, de competência do juízo singular do Juiz de Direito do Juízo Militar.[34]   Para Rodrigo Foureaux, o militar estadual deverá responder pelo crime de violência contra militar de serviço, por ser a vítima oficial de dia (art. 158 do CPM) e por lesão corporal (art. 209 do CPM). A grande discussão trata da justiça competente para processá-lo e julgá-lo. Podemos dividir em três correntes:   1ª) A Justiça Militar da União julgará o crime de violência contra militar de serviço e a Justiça Militar Estadual julgará a lesão corporal leve. É a corrente defendida por Luiz Paulo Spinola e acima fundamentada.   2ª) A Justiça Militar da União é competente para julgar ambos os crimes, pois a conduta praticada pelo militar estadual que afronte diretamente a ordem administrativa militar federal, como ocorre no crime de violência contra militar de serviço e de lesão corporal contra militar das FFAA, atrai a competência para essa justiça especializada. O Superior Tribunal Militar já decidiu que os militares estaduais não podem ser considerados como civis, para fins de aplicação da Lei Penal Militar, e que garante-se, por simetria, a prerrogativa de posto aos militares estaduais na Justiça Militar da União, exceto nos crimes em que houver concurso com civis, ocasião em que será realizado o julgamento monocrático pelo Juiz Federal da JMU, em obediência à Lei nº 13.774/2018. [35]   3ª) Como a Constituição Federal prevê que a Justiça Militar estadual processará e julgará os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei (art. 125, § 4º), não cabe à Justiça Militar da União, em razão de uma previsão constitucional, julgar militares dos estados por crime militar. Em que pese, obviamente, o fato praticado contra militar federal afrontar a ordem administrativa militar federal, igualmente, afronta a ordem administrativa militar estadual e o regular funcionamento das instituições militares estaduais, o que faz surgir o interesse jurídico da Justiça Militar Estadual processar e julgar o militar. A análise do bem jurídico afetado deve ser visto também sob o ponto de vista do autor do crime. No caso, os militares estaduais, nos crimes militares, sempre serão julgados, na qualidade de militar, perante a Justiça Militar Estadual, ainda que haja interesse da União, tanto é que o art. 109, IV, da Constituição Federal ressalva a competência da Justiça Militar (União ou dos Estados[36]), ainda que haja interesse da União. Como a previsão do julgamento do militar estadual perante a Justiça Militar do Estado, em razão de crime militar, decorre da própria Constituição Federal e a competência da Justiça Militar da União encontra-se prevista em lei (CPPM e Lei n. 8.457/1992), o crime militar praticado por militar estadual, ainda que tenha como vítima militar das FFAA ou a própria Força Armada (União), é de competência da Justiça Militar Estadual. Essa é a corrente sustentada por Rodrigo Foureaux.   Rodrigo Foureaux afirma ainda que por existir relação de militar entre os militares de unidades federativas diversas a tipicidade indireta da lesão corporal terá como fundamento o art. 9º, II, “a”, do CPM, e da violência contra militar de serviço, por ser crime propriamente militar, o art. 9º, I, do CPM. Dessa forma, ambos os crimes serão julgados pelo Conselho de Justiça.
Outra possível situação   No caso acima narrado, se o 1º Tenente Alfa do Exército agredisse o Cabo PM Bravo e gerasse lesão corporal leve qual seria a consequência jurídica?  

Comentários   O mesmo raciocínio acima exposto.   Para Luiz Paulo Spinola, como o sujeito ativo é militar federal, parte-se do inciso II, e encontrará correspondência na alínea c que é o militar em serviço fora de local sujeito à administração militar[37]contra civil. Dessa maneira, o crime militar de lesão corporal leve terá tipicidade indireta no art. 9º, II, c, de competência do Conselho Especial de Justiça na Auditoria da competente Circunscrição Judiciária do local dos fatos da Justiça Militar da União.   Para Rodrigo Foureaux, a Justiça Militar da União será a competente para processar e julgar o militar federal, mas a tipicidade indireta será a do art.  9º, II, “a”, do CPM.
Caso hipotético 05   Militares de Minas Gerais durante a perseguição a um veículo em fuga prende, em conjunto com militares do Estado de São Paulo, o indivíduo que praticou o crime de roubo. Como a prisão ocorreu na divisa entre os estados discute-se qual guarnição teria atribuição para registrar a ocorrência e encaminhar o preso para a Delegacia. Durante a definição o militar de Minas Gerais, que é Soldado, perde a paciência e chama o militar de São Paulo, que é 3º Sargento, de preguiçoso na presença dos demais militares paulistas e mineiros.  

Comentários   Para Luiz Paulo Spinola não houve crime militar, pois não existe relação de militar entre militares de estados diversos, salvo se estiverem atuando em uma operação conjuntamente por determinação da autoridade competente. Portanto, o fato pode configurar o crime comum de injúria (art. 140 do CP)[38].   Para Rodrigo Foureaux, ambos são considerados militares entre si, em razão da condição de militar decorrer da Constituição Federal (arts. 42 e 142) e do Código Penal Militar (art. 22). Entretanto, não há relação hierárquica entre os militares por serem de entes federativos diversos e no caso não havia também relação funcional. Como o Sargento de São Paulo não é superior hierárquico nem funcional, nos termos do art. 24 do CPM, não haverá o crime militar de desrespeito a superior, mas haverá o crime militar de injúria (art. 216 do CPM).
Outra situação   Imagine que no caso acima narrado ocorra lesão corporal leve entre os militares.   Para Luiz Paulo Spinola o militar agressor deverá responder perante a Justiça Militar Estadual de seu estado de origem pelo crime previsto no art. 209 do CPM com fundamento na tipicidade indireta do art. 9º, II, “c”, pois entre eles, no contexto narrado, o autor é militar em serviço e a vítima é civil. Logo, o militar deverá ser julgado pelo juízo monocrático. Para Rodrigo Foureaux o fato será crime militar com fundamento no art. 9º, II, “a”, do CPM, pois militares estaduais são militares entre si, em razão do disposto no art. 42 da Constituição Federal e no art. 22 do Código Penal Militar. Assim, o militar deverá ser julgado pelo Conselho Permanente de Justiça da Justiça Militar Estadual do seu estado.
Caso hipotético 06   O Cap do Exército Alfa, o 2º Sgt PMMG Bravo e o Sd PMESP Charlie estão em Roraima em atividade de Garantia da Lei de Ordem em que todos estão regular e legalmente empregados. Alfa comanda determinada fração em que Bravo e Charlie são seus subordinados. Durante a operação, Alfa, na presença de Charlie, ordena que Bravo realize determinada ação (ato legal). Todavia, Bravo se irritou e de forma ríspida e grosseira respondeu a Alfa que este não sabia nada porque não é polícia, o que configura claro ato de desrespeito.  

Comentários   Os três militares se encontram em serviço e na mesma operação. E de maneira episódica integram a mesma estrutura hierárquica, portanto há entre eles relação de militar. No caso o 2º Sgt PMMG Bravo praticou crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) com a tipicidade indireta no art. 9, I, do CPM e será processado e julgado na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais pelo Conselho Permanente de Justiça, conforme preconiza o art. 26, IV, da Lei n. 14.751/2023.
Outra situação   Caso no fato acima o autor do desrespeito fosse militar federal e a vítima militar estadual qual seria a consequência jurídica?  

Comentários:   Haverá o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) que será processado e julgado na Justiça Militar da União pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, conforme preconiza art. 85, I, a, do CPPM c/c art. 2º, m; art 11, caput; art. 27, II, todos da LOJJMU.
Outra possível situação   Caso o 2º Sgt PMMG Bravo agredisse o Cap do Exército Alfa e gerasse lesão corporal leve.  

Comentários   Os três militares se encontram em serviço e na mesma operação. E de maneira episódica integram a mesma estrutura hierárquica, portanto há entre eles relação de militar. No caso o Cb PMMG Bravo praticou, em concurso formal impróprio, crime militar de violência contra superior e lesão corporal leve dos arts. 157, caput, e 209, caput, c.c 79-A, §1º, todos do CPM com a tipicidade, respectivamente, no art. 9, I, e II, a, ambos do CPM e será processado e julgado na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais pelo Conselho Permanente de Justiça, conforme preconiza o art. 26, IV, da Lei n. 14.751/2023.

 

Civil pode ser julgado pela Justiça Militar Estadual? Civil pratica crime militar contra as Instituições Militares Estaduais?

Conforme apresentamos no tópico anterior discute-se se o militar federal perante o militar estadual deve ser tratado como civil. Igual discussão ocorre entre os militares de unidades federativas diversas.

Dessa forma deve ser demonstrada a possibilidade ou não de o civil responder por crime militar perante a Justiça Militar Estadual, bem como se o civil pratica crime militar contra as Instituições Militares estaduais.

Na hipótese em que o militar praticar um crime militar e exonerar (der “baixa”) ou for excluído, poderá, enquanto civil, ser processado e julgado perante a Justiça Militar Estadual, pois a qualidade de militar deve ser aferida quando da prática do fato delituoso (tempus delict).

Crime militar cometido por militar no exercício da função. Em homenagem à garantia do juízo natural, a competência deve ser fixada sempre em relação à qualidade que o recorrente apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada por conta de alteração fática posterior (exoneração).

RHC 20.348-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008.

Não há falar em incompetência da Justiça Militar se, à época dos fatos, o paciente era soldado da Polícia Militar e, no momento da prática dos crimes, se identificou como tal, fazendo uso de arma da corporação e, embora não estivesse fardado, estava acompanhado de outros militares devidamente fardados e em situação que denotava estarem todos em atividade.

STJ – HC 80.461 – MS Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 19/08/09.

A respeito da possibilidade de civis serem julgados perante a Justiça Militar Estadual ao praticarem fatos definidos como crime no Código Penal Militar, o tema é controverso, mas é pacífico que não praticam crime militar na esfera estadual.

1ª corrente (prevalece): a Constituição Federal define no art. 125, § 4º, que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e como a Justiça Comum não julga crimes militares, pelo menos em primeira instância, pois em segunda instância nos estados em que não existe Tribunal de Justiça Militar, cabe ao Tribunal de Justiça comum julgar os crimes militares em grau de recurso, não há que se falar em crime militar praticado por civil no âmbito estadual por inexistir órgão competente para processar e julgar civis por crimes militares, o que implica dizer que, por opção política do legislador, civis não praticam crimes militares em nível estadual.

Renato Brasileiro de Lima[39]ensina que:

Como o civil não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual, caso pratique determinado delito contra as instituições militares estaduais, será processado na Justiça comum se os fatos por ele praticados encontrarem definição na lei penal comum. É nesse sentido o teor da súmula nº 53 do STJ (“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime conta instituições militares estaduais”). Na mesma linha, eis o teor da súmula nº 30 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como coautores pela mesma infração, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (CPM, art. 9º) e à Justiça Comum, o civil”. (destaque nosso)

A Súmula n. 53 do STJ diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”, sendo extraída de sua interpretação que para os civis serem julgados por crimes contra as instituições militares estaduais deve haver correspondência do fato típico no Código Penal comum daquele previsto no Código Penal Militar ou que o fato deve ser previsto na legislação penal comum, ainda que não encontre correspondência no CPM. Isto é, o julgamento de civis por crime contra as instituições militares estaduais ocorre somente se houver crime previsto na legislação penal comum, pois não praticam os crimes previstos no Código Penal Militar, já que não são julgados pela Justiça Militar Estadual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do civil responder perante a Justiça Comum por crime que atenta contra as instituições militares estaduais, no entanto, deve haver previsão da conduta como infração penal na legislação penal comum.

Com efeito, a Justiça Militar Estadual é competente para julgar militares integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando pratiquem crimes, na forma do art. 9º, do CPPM.

Não possui competência para julgar civil. Sua competência é mais restrita. Interpretação da Lei Maior. Incidência da Súmula 53 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual “compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.

Destarte, em se tratando de estelionato previdenciário que, em tese, atinge patrimônio da Polícia Militar de São Paulo, está afastada a competência da Justiça Militar da União, por ausência de violação de interesses das Forças Armadas. De outro lado, em se tratando de crime supostamente praticado por civil, também está afastada a competência da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ainda que configurada prejuízo ao patrimônio da Polícia Militar daquele Estado, haja vista a redação restritiva do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal.

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo – DIPO 3, o suscitado.

(STJ. CC n. 170.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.) (destaque nosso)

2ª corrente (nosso entendimento): essa corrente critica a primeira, pois sustenta que há uma confusão entre o conceito de competência e de crime, pois o órgão julgador não possui nenhuma relação ao se definir se uma conduta é criminosa ou não.

Adriano Alves-Marreiros[40]ensina que:

Não se pode deixar de aplicar a lei por não gostar dela, por não conhecê-la ou por não entendê-la. Não pode deixar, portanto, de ser aplicado o Código Penal Militar, quando há ofensa às instituições militares estaduais, apenas porque a Justiça Militar Estadual não pode julgar civis. Muda a competência, mas não muda a lei, não muda a natureza de crime militar da conduta, como, aliás, ocorre com qualquer outra justiça. Ademais, este posicionamento é reconhecido na Súmula 53 do STJ (de 1992, posterior à Constituição atual), isto é, aquela regra de competência afasta, indiscutivelmente, a aplicação da Lei Adjetiva Castrense, já que esta é aplicável, apenas, nos seus estritos termos (em especial, seu art. 6.º), nos processos perante as Justiças Militares estaduais.

Aliás, a Constituição atribui competência ao STF para processar e julgar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes comuns. Em geral se entende que, neste dispositivo constitucional, crime comum é aquele que não se caracteriza como crime de responsabilidade, não excluindo, assim, os crimes militares (que, neste caso, fariam parte dos crimes comuns). Mas tal discussão não é relevante em obra que trata de direito penal, até porque o entendimento diverso – o de que, em crimes militares, os comandantes citados não seriam julgados pelo STF – também nos levaria a concluir que se trata de crime militar, só que julgado na própria Justiça Militar. A mesma Carta atribui ao STJ competência para processar e julgar desembargadores federais. Todas essas pessoas não podem, então, ser processadas por crimes militares? Parece ser óbvia a resposta negativa, caso contrário, todos aqueles que têm foro por prerrogativa de função estariam fora do alcance da Lei Penal Militar, podendo cometer condutas delituosas previstas no Código Penal Militar sem consequências penais, ferindo gravemente o princípio da igualdade. (destaque nosso)

Milton Morassi do Prado[41] escreve que:

O ponto nevrálgico da discussão se consubstancia na possibilidade, ou não, do não-militar praticar ilícito tipificado como crime militar em desfavor de militar do Estado.

Entendemos pela ocorrência desta possibilidade, pelos motivos a seguir aduzidos: primeiro, e conforme já citado, em face da imperatividade da manutenção da regularidade das instituições militares estaduais. Segundo, pela indisponibilidade do Estado na tutela dos bens jurídicos penais militares que, pela natureza de sua constituição, não podem ser disponibilizados como alguns bens tutelados pelo direito penal comum.

Assim, por exemplo, uma facção criminosa que atente contra a vida de um militar do Estado, simplesmente pelo fato deste ser um integrante de uma Instituição Militar Regular, com o único intuito de ofendê-la, não está apenas ofendendo o bem jurídico da vida, mas também o bem jurídico penal militar regularidade das Instituições militares, ocorrendo, portanto o dever de tutela do Estado, preconizado no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar.

(…)

O fundamento de inexistência de prestação jurisdicional da matéria ora em testilha balda-se em deveras inconformidade com os ditames do Estado Democrático de Direito, mormente quanto à ofensa ao contido no artigo 2º da Lex Mater, uma vez que a ausência de tutela pelo Estado-juiz consubstancia em deveras insegurança jurídica ao deixar de providenciar a devida proteção dos bens jurídicos penais militares.

Pelo exposto, cumpre consignar que, em que pese a divisão jurisdicional, compete à justiça comum, comumente denominada de “justiça residual”, a prestação jurisdicional nos casos não amparados pelas Justiças Especializadas.

Por este turno, faz-se pertinente concluir que o foro competente para processar e julgar os civis pela prática de crime militar em desfavor dos militares do Estado é da Justiça Comum. (destaque nosso)

Os argumentos da corrente minoritária são relevantes e nos leva a refletir se não há um equívoco ao afastar a possibilidade de civis serem julgados perante a Justiça Comum pela prática de crime militar.

Ao estudar o histórico de julgados que justificou o Superior Tribunal de Justiça a editar a Súmula n. 53, que dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”, o STJ apresentou três conflitos de competência com as seguintes ementas

Competência – Crime militar praticado por civil – Art. 125, § 4º, Constituição Federal. Os crimes militares praticados por civil, são de competência da Justiça Comum, face à expressa determinação constitucional (art. 125, § 4°), que não permite à Justiça Militar Estadual processar e julgar partes estranhas à corporação militar. Conflito procedente. (CC 1.258-SP)

Constitucional. Competência. Civil. Prática de crime militar contra instituição militar estadual. 1. A Constituição – art. 125, § 4.0 – confere à Justiça Militar Estadual competência para julgar apenas os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. 2. Assim, compete à Justiça Comum Estadual julgar civil acusado da prática de crime contra instituições militares estaduais. (CC 1.525-RS)

Constitucional. Crime militar praticado por civil contra policial militar. Competência. À Justiça Militar Estadual não cabe processar e julgar civil, ainda que pela prática de crime contra instituição policial militar – CF, art. 125, § 4!l. Precedentes do STJ. (CC 2.117-RS)

Ao estudar os votos das decisões nota-se claramente que o STJ não disse que civis não praticam crimes militares, pelo contrário, asseverou que civis praticam crimes militares, mas nestes casos devem ser julgados perante a Justiça Estadual.

Trecho do voto no CC 1.525-RS: “Os civis, como deflui da norma, devem ser julgados, mesmo quando acusados de praticarem crimes militares, pela Justiça Comum Estadual”.

A Justiça Comum pode possuir competência para julgar matéria afeta à outra justiça, desde que decorra de previsão constitucional, como ocorre quando a Constituição Federal possibilita que a Justiça Estadual julgue causas trabalhistas quando a comarca não for abrangida pela Justiça do Trabalho (art. 112) e que a lei autorize que causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (art. 109, § 3º).

Até o advento da Lei n. 13.043/2014 as execuções fiscais propostas pela União, que são de competência da Justiça Federal, eram propostas perante a Justiça Estadual nas cidades que não continham a Justiça Federal.

Outro ponto para reflexão sobre o tema pode ser exemplificado nos casos de foro por prerrogativa de função em que a Justiça Comum Estadual julga crime militar, ainda que seja praticado contra as Forças Armadas. Pensemos no exemplo em que um membro do Ministério Público Estadual pratica o crime militar de in­gresso clandestino (art. 302 do CPM) em Organização Militar das Forças Armadas. Conforme o art. 96, III, da CF[42], o processo e julgamento compete ao Tribunal de Justiça da Unidade Federativa de origem do membro do Ministério Público Estadual. Se fôssemos aplicar a este exemplo o entendimento de que a natureza de crime militar necessariamente vincula a competência da Justiça Militar a referida autoridade com prerrogativa de foro seria inalcançável pela lei penal militar por crime militar praticado contra as Forças Armadas, pois não haveria juízo competente para o processo e julgamento, já que o art. 96, III, da CF ressalva a competência do Tribunal de Justiça para julgamento apenas nos casos eleitorais, razão pela qual deve o tribunal competente (Justiça Comum) aplicar o Direito Penal Militar.

Destaca-se que a competência da Justiça Comum é residual, face à inexistência de vácuo de competência, logo, toda matéria que não esteja prevista para ser julgada por qualquer outro ramo da justiça, deve ser julgada pela Justiça Comum, como é o caso dos crimes militares praticados por civis. Assim, pode-se afirmar que implicitamente a Constituição Federal determinou que a Justiça Estadual comum julgue os crimes militares praticados por civis contra as instituições militares estaduais.

A aplicação da Súmula n. 53 do STJ como ocorre atualmente e há bastante tempo contradiz o próprio teor da súmula, o que fica comprovado ao se estudar as razões de sua origem, que deixou consignado de forma expressa que os civis que praticam crimes militares no âmbito estadual devem ser julgados pela Justiça Comum com aplicação do Código Penal Militar.

Precedência e antiguidade

A precedência não se confunde com a antiguidade!

A precedência é o que vem antes e na hierarquia militar é um gênero que se subdivide em grau hierárquico, antiguidade e precedência funcional.[43]

  1. Grau hierárquico: trata da precedência hierárquica, observado o posto ou graduação. Logo, um Major possui precedência hierárquica em relação ao Capitão, assim como um Cabo possui precedência em relação a um Soldado.
  2. Antiguidade: refere-se ao militar mais antigo no posto ou graduação, que tem como marco a data da promoção que no caso de empate deve ser observada a prevalência da antiguidade nos graus hierárquicos anteriores. O militar mais antigo possui precedência hierárquica em relação aos mais modernos.[44]
  3. Precedência funcional: ocorre quando um militar de mesmo posto ou graduação ocupa uma função que lhe coloca, em situação de ascendência funcional, ainda que seja mais moderno. Essa situação não é incomum na designação do Comandante-Geral pelo Governador do Estado que pode optar por escolher um Coronel da ativa para comandar a instituição e este Coronel, ainda que seja mais moderno em relação a outros coronéis, terá precedência funcional em relação a todos os coronéis. Inclusive, será considerado, para fins de aplicação do Código Penal Militar, como superior (art. 24, II, do CPM). Trata-se da possibilidade de um militar mais moderno se tornar superior para fins de aplicação da lei penal.

Cícero Robson Coimbra Neves[45] critica o legislador por se utilizar do termo “conforme antiguidade” no art. 24, I, do Código Penal Militar, pois a antiguidade não significa necessariamente a relação de superior e inferior hierárquico, mas somente o tempo no posto e na graduação.

Dessa forma abre-se o questionamento se as relações apenas pela antiguidade são suficientes para a caracterização da relação de superior e inferior hierárquico previsto no art. 24 do Código Penal Militar.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei 6.880/1980) trata da antiguidade e da precedência hierárquica nos arts. 17 a 19, a saber:

Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida:

a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes em cada Força;

b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a procedência, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;

c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive de outra Força Singular, prevalece a antigüidade do militar que tiver maior tempo de efetivo serviço na praça anterior ou nas praças anteriores; e

d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a , b e c.

§ 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

Art. 18. Em legislação especial, regular-se-á:

I – a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em comissão no País ou no estrangeiro; e

II – a precedência nas solenidades oficiais.

Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I – os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;

II – os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os Cadetes, alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, são hierarquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;

II – os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

III – os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;

IV – os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados; e

V – os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade relativa.

O art. 23 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – Lei n. 14.751/2023 – prevê a aplicação do disposto sobre a precedência entre militares das Forças Armadas para os militares estaduais, a saber:

Art. 23. A precedência entre militares observará o previsto nos arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, salvo os casos de precedência funcional estabelecida em lei.

Feitas essas explicações passamos a analisar os seguintes casos hipotéticos de acordo com o art. 24, I, do Código Penal Militar.

Caso 01

Alfa e Bravo, Aspirantes a Oficiais do Exército, são, respectivamente, o primeiro e segundo lugar da mesma Turma do Curso de Infantaria.

Alfa, dentro da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), por pensar que Bravo estava paquerando sua namorada desfere-lhe um soco na face sem restar lesão corporal.

Caso 02

Delta, Cabo PM, serve em Unidade Militar que recebe Alunos-Sargentos como etapa do curso de formação.

Delta dentro da Unidade Militar se desentende com o Aluno-Sargento PM Charlie (que tinha como graduação anterior a de Soldado PM) e desfere-lhe um soco na face sem restar lesão corporal.

No caso 01, na relação de antiguidade, Alfa tem a precedência hierárquica sobre Bravo, pois, em que pese serem da mesma turma do Curso de Infantaria, Alfa foi o primeiro lugar e Alfa o segundo (art. 17, § 2º, a, do Estatuto dos Militares).

Se considerarmos que a relação entre Alfa e Bravo é de superior e inferior hierárquico, em razão do art. 24, I, do CPM, Alfa terá praticado o crime militar de violência contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM). Do contrário terá praticado apenas uma lesão levíssima (art. 209, § 6º, do CPM), pois o fato será apenas uma transgressão disciplinar, já que inexiste a relação de superioridade/inferioridade hierárquica.

Temos que no caso houve apenas uma lesão levíssima, pois o legislador ao se utilizar da terminologia “conforme a antiguidade” não quis englobar as precedências funcionais dos regimes estatutários castrenses, mas sim abordar de forma genérica e expletiva para definir o conceito de superioridade vertical.

Perceba que o inciso I do art. 24 do CPM diz “o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade…”, o que demonstra que o nível hierárquico ocupado deve ser, literalmente, superior, sendo a menção à antiguidade desnecessária e apenas com o intuito e reforçar a necessidade de ser superior.

No caso 02, em uma leitura do art. 12, III, “e” e “f”, da Lei n. 14.751/2023, que trata, respectivamente, da graduação de Aluno-Sargento e de Cabo, para Rodrigo Foureaux, podemos afirmar que houve violência contra superior, uma vez que o Aluno-Sargento é superior ao Cabo. Nota-se que as alíneas “e” e “f” estão em patamares distintos, o que indica a superioridade hierárquica do aluno-sargento, pois durante o curso não será mais Cabo, mas sim Aluno-Sargento, que é uma graduação intermediária entre Cabo e 3º Sargento. Antes da modificação operada pela Lei n. 14.751/2023 nas graduações, durante o curso de formação, a depender da legislação de cada estado, era possível que o militar que fosse Cabo mantivesse a sua graduação durante o curso, mas agora não será mais Cabo durante o curso, mas sim Aluno-Sargento. Não se trata de apenas uma adequação de nomenclatura, isto é, de um cabo ser chamado de Aluno-Sargento, pois se criou, expressamente, a graduação de Aluno-Sargento.

Não se deve aplicar, neste caso, o art. 19, V, da Lei n. 6.880/1980, que prevê que “os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade relativa”, pois essa previsão aplica-se quando o Cabo, durante o curso de formação, não perder a condição de Cabo, como ocorre ao se tornar Aluno-Sargento, que é uma nova graduação. Além do mais, o inciso V diz “alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos”, isto é, refere-se apenas aos alunos e não menciona nada a respeito da graduação esses alunos poderiam ser soldados ou cabos durante o curso de formação, mas agora são denominados de Alunos-Sargentos que antes eram os soldados ou cabos.

Além do mais, o inciso V foi pensado no Exército, pois cria uma regra de equiparação dos alunos do curso de formação que entraram como civis e, durante o curso, são equiparados a cabos. Logo, Delta praticou o crime militar de violência contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM).

Entretanto, este não é o raciocínio de Luiz Paulo Spinola, que assevera que a Lei n. 14.751/2023 em seu art. 23 prevê que se observará as disposições de precedência dos arts. 17 a 19 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e o inciso V, do art. 19, prevê que “os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade relativa.”

Logo, Delta, em razão do disposto no inciso V, do art. 19, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tem precedência sobre Charlie, uma vez que este teve como graduação anterior a de Soldado PM, portanto não há antiguidade relativa para Charlie ter precedência sobre Delta. O inciso V não cuida de relação hierárquica entre superior e inferior e, para Spinola, Delta praticou apenas uma lesão levíssima (art. 209, § 6º, do CPM).

Previsão estatutária em Instituição Militar de âmbito estadual a respeito da precedência entre o Aluno do Curso de Formação de Sargento e o Cabo

Diante da discussão apontada acima como ficam as disposições estatutárias militares estaduais atuais, que não foram alteradas ante a vigência da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei n. 14.751/2023), em que há previsão da precedência entre o Aluno-Sargento e o Cabo e que não há relação de superioridade hierárquica?

Tomemos como exemplo a disposição expressa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual SC n. 6.218/1983):

Art. 18. A precedência entre as praças especiais e demais praças é assim regulada. (…)

III – o Aluno do Curso de Formação de Sargentos é equiparado a Cabo PM para efeito de precedência.

Parágrafo único. O Aluno do Curso de Formação de Sargentos durante exercícios de estágios operacionais terá precedência sobre aos Cabos da Polícia Militar.

Observa-se que a previsão estatutária catarinense possui semelhança com o art. 19, V, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, cujo Aluno-Sargento é equiparado ao Cabo e aquele durante o estágio operacional possui precedência.

No entanto, diante da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – Lei n. 14.751/2023 – surge a discussão se a referida previsão continua aplicável ou não, sobretudo para considerar a relação de superioridade hierárquica prevista no art. 24, I, do Código Penal Militar.

Na visão de Luiz Paulo Spinola continua válida a previsão estatutária catarinense porque encontra consonância no art. 23 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e, consequentemente, no art. 19, V, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, portanto não há relação de superioridade hierárquica prevista no art. 24, I, do Código Penal Militar. E para Rodrigo Foureaux não continua aplicável, pois foi criada a graduação de Aluno-Sargento e não tem como equipará-la a Cabo, uma vez que a equiparação anterior decorria de uma nomenclatura genérica que os alunos do Curso de Formação de Sargentos recebiam e não de uma graduação propriamente dita, como agora ocorre, razão pela qual há relação de precedência/superioridade hierárquica do art. 24, I, do Código Penal Militar. Nota-se que o próprio Estatuto da PMSC prevê que “o Aluno do Curso de Formação de Sargentos é equiparado a Cabo PM para efeito de precedência.”, isto é, ao mencionar “o Aluno…” significa que quem está no Curso de Formação de Sargentos, que é o aluno, equipara-se a Cabo, o que não é mais possível diante da criação da graduação de Aluno-Sargento, pois seria o mesmo que equiparar um Cabo ao Soldado.

Em Minas Gerais permite-se que Cabos e Soldados façam a prova para o Curso de Formação de Sargentos e, durante o curso de formação, continuam na condição de Cabo e Soldado, isto é, há entre eles relação hierárquica de superioridade, mas diante da Lei n. 14.751/2023 passarão a ser Alunos-Sargentos e não haverá mais essa relação de superioridade.

            Substituição da terminologia “inferior” por “inferior hierárquico”

A Lei n. 14.688/2023 alterou a terminologia “inferior” para “inferior hierárquico” na parte geral (art. 24, II; art. 38, §2º e art. 47) e na parte especial quando mencionava o “inferior” como sujeito passivo.

As razões dessa substituição foram assim justificadas na proposta legislativa:

O termo abolido trazia uma conotação extremamente negativa para a subordinação decorrente da hierarquia e não de qualquer predicado ruim ou depreciativo do militar mais moderno. No dia a dia dos quartéis, em verdade, não se usa um termo como esse, mas na labuta dos tribunais, com frequência se ouvia a repetição do que a lei dispunha, daí a necessidade da mudança que, mesmo singela, trará repercussões de monta para a relação entre superiores e agora subordinados na caserna e nos ambientes judiciais castrenses.”[46] .

Jeferson Botelho Pereira[47] critica o legislador por ainda ter mantido a nomenclatura “inferior”, pois fere frontalmente a dignidade humana, os valores e sentimentos da humanidade, justamente num período de mudanças de paradigmas, pois ninguém é inferior a ninguém nem melhor ou pior que o outro, sendo que nas relações intersubjetivas há apenas relações de subordinação.

A título de informação o texto inicial do Projeto de Lei trazia a nomenclatura “subordinado”[48] (entendemos que seria a nomenclatura mais correta a ser utilizada) pelas razões acima expostas. Entretanto, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara na Subemenda Substitutiva Global inicial ao Projeto de Lei n. 9.432, de 2017 que altera o Código Penal Militar[49], o relator alterou para “inferior hierárquico” que se manteve até o fim do processo legislativo.

As substituições da nomenclatura “inferior” por “inferior hierárquico” ocorreram nos seguintes dispositivos do Código Penal Militar:

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Sem previsãoConceito de superior

Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (…)

Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar  
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (…)

§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (…)

§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.
Elementos não constitutivos do crime

Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
Elementos não constitutivos do crime

Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;

II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão  
Violência contra inferior

Art. 175. Praticar violência contra inferior: (…)
Violência contra inferior hierárquico

Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: (…)
Ofensa aviltante a inferior

Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: (…)
Ofensa aviltante a inferior hierárquico

Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (…)[50]
Causa de aumento de pena nos crimes militares contra a honra

Disposições comuns

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (…)

IV – na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Causa de aumento de pena nos crimes militares contra a honra

Disposições comuns

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (…)

IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.


[1] É possível haver superioridade hierárquica ou superioridade vertical na relação entre os Aspirantes e Cadetes de anos diversos, respectivamente da Escola Naval; Academia Militar das Agulhas Negras; Academia da Força Área e respectivos Curso de Formação de Oficiais das Unidades Federativas de âmbito estadual. No caso de haver previsão específica na legislação da Instituição Militar de Ensino da relação apenas de precedência não há que se falar em superioridade hierárquica ou superioridade vertical.

[2] Conforme preceitua o §2º do art. 16, do Estatuto dos Militares, os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.

[3] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá, 2018. p.161-162.

[4] STM. APELAÇÃO nº 7000008-35.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018.

[5] Militar engajado na Força Armada após o cumprimento do serviço militar obrigatório inicial.

[6] Militar quer cumpre o serviço militar obrigatório inicial, também chamado de “Recruta”.

[7] HIRATA, Carolina. Poder disciplinar compartilhado nas relações de trabalho e a eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Gran Cursos Online. 21. jan. 2020. 18h23. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/poder-disciplinar-compartilhado-nas-relacoes-de-trabalho-e-a-eficacia-diagonal-dos-direitos-fundamentais/>. Acesso em 18. set. 2023.

[8] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 143.

[9] TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0001971-69.2018.9.13.0001. Relator: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Desembargador James Ferreira Santos. j: 04/08/2022. p: 17/08/2022. Decisão: Unânime.

[10] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 204.

[11] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 204.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1025.

[13] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 120-125.

[14] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 2.ed. 3ªtiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. p. 37-40.

[15] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 105-108.

[16] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p. 130-132.

[17] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 397-406.

[18] STF. HC 105844, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, julgado em 21-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011. O julgado asseverou que é o mesmo entendimento que fora adotado pela Suprema Corte nos julgados: CC 7013/ PE, Rel. Min. Paulo Brossad, julgado em 28/03/1994; HC 70.189, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 6.8.1993; HC 69.689, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16.4.1993; HC 69.571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.9.1992; e HC 70.282, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 11.6.1993.

[19] STF. HC 83003, Relator(a): CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 16-08-2005.

[20] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000024-81.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 12/04/2021. STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000726-32.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 14/06/2019.

[21] STJ. CC n. 180.916/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021. Julgado do STJ com conclusão semelhante: STJ. CC n. 162.399/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 15/3/2019.

[22] STJ. CC n. 158.171/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.

[23] STJ – CC: 107148 SP 2009/0155417-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/10/2010, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2010.

[24] Aplicação à Justiça Militar Estadual

Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

OBS: No entendimento de ambos autores desta obra tal norma foi parcialmente recepcionada, recepcionada apenas se a legislação estadual prever a organização da Justiça Militar Estadual.

Nas demais previsões.

O art. 22, I, da CF/88 prescreve que compete privativamente à União legislar sobre direito processual e, eventualmente, caberia às unidades federativas estaduais e distritais, caso a própria União em sede de Lei Complementar autorizasse, legislar em questões específicas.

Dessa maneira, entendemos que o art. 6º do CPM quanto aos aos recursos e à execução de sentença só poderiam ser aplicados caso a União editasse Lei Complementar que autorizasse as unidades federativas estaduais e distritais a legislar sobre o assunto.

[25] A respeito da atribuição investigativa de crime militar praticado por militar estadual em outro ente federativo o tema é controverso, pois pode haver investigação por determinação do comando da corporação de origem do militar, mas o assunto não é objeto de análise neste livro.

[26] Apesar do entendimento do STM, ao qual apresentamos anteriormente, em sentido contrário que entende que deve ser respeitado o escabinato na JMU para o réu militar estadual (STM. APELAÇÃO nº 7001290-74.2019.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 22/10/2020, Data de Publicação: 06/11/2020).

[27] Somos partidários da corrente minoritária, sustentada por Adriano-Alves Marreiros e Milton Morassi Prado, que o civil ante às Instituições Militares Estaduais deveria responder por crime militar perante a Justiça Comum Estadual, tema que será exposto no próximo tópico. (ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.69-70.) (PRADO, Milton Morassi do. O Crime Militar Praticado Pelo Civil Contra Policiais Militares e o Jus Puniendi Do Estado. Jusmilitaris. São Paulo. 1. mar. 2007. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/crimemilitarcivilcontrapm.pdf>. Acesso em 16. jan. 2024.

Caso se adotasse essa corrente haveria crime militar de desacato a militar (art. 299, caput, c/c art. 9º, I, ambos do CPM) jugado pela Justiça Comum Estadual.

[28] Somos partidários da corrente minoritária, que o civil ante às Instituições Militares Estaduais deveria responder por crime militar perante a Justiça Comum Estadual. (Nesse caso responderia pelo crime militar de lesão corporal (art. 209, caput, c/c art. 9º, III, d, ambos do CPM) perante a Justiça Comum Estadual.

[29] Somos partidários da corrente minoritária, que o civil ante às Instituições Militares Estaduais deveria responder por crime militar perante a Justiça Comum Estadual.  Nesse caso responderia pelo crime militar de lesão corporal (art. 209, caput, c/c art. 9º, III, d, ambos do CPM) perante a Justiça Comum Estadual.

[30] Posição de Rodrigo Foureaux

[31] Posição de Luiz Paulo Spinola

[32] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 161.

[33] Entrada principal onde fica o Corpo da Guarda.

[34] Nesse caso não será possível o concurso com o crime militar por extensão/extravagante de violência arbitrária do art. 322 do CP porque a vítima da violência, mesmo sendo considerada como civil, não está na condição de particular ou sujeita a qualquer forma de subordinação ou poder do agente público que a agrediu.

[35] O STM já decidiu em caso semelhante que a competência era da Justiça Militar da União. STM. Recurso em Sentido Estrito n. 7001347-92.2019.7.00.0000. Rel. Min. José Coelho Ferreira, j. 27/02/2020.

[36] STJ, RHC 67689/AM, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/06/2016. 

[37] Área de segurança da Organização Militar não é local sujeito à administração militar. E conforme já expusemos o fato ocorreu do outro lado da rua e em frente ao portão das armas da Organização Militar.

[38] Somos partidários da corrente minoritária, que o civil ante às Instituições Militares Estaduais deveria sim responder por crime militar perante a Justiça Comum Estadual. Nesse caso responderia pelo crime militar de injúria (art. 216, caput, c/c art. 9º, III, d, ambos do CPM) perante a Justiça Comum Estadual.

[39] LIMA, Renato de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 439.

[40] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.69-70.

[41] PRADO, Milton Morassi do. O Crime Militar Praticado Pelo Civil Contra Policiais Militares e o Jus Puniendi Do Estado. Jusmilitaris. São Paulo. 1. mar. 2007. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/crimemilitarcivilcontrapm.pdf>. Acesso em 16. jan. 2024.

[42] Art. 96. Compete privativamente:

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Conforme bem ressalta a doutrina constitucionalista o termo “crime comum” é um caráter diferenciador a crime de responsabilidade em que aquele se refere a todas as infrações penais que não sejam crimes de responsabilidade. (LENZA, Pedro. Direito. Constitucional – Esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2021. p. 775)

E o Tribunal de Justiça em sede de infração penal comum só não julgará o crime eleitoral que corresponderá ao Tribunal Regional Eleitoral de origem do membro do Ministério Público Estadual. (SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 989-990).

[43] Contribuiu com a explicação sobre antiguidade e precedência o Prof. João Paulo Fiúza da Silva, atualmente, Major da PMMG.

[44] No meio militar vale a máxima de que “antiguidade é posto”!

[45] NEVES, Cícero Robson Coimbra; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 05 Dez 23. YouTube. 05. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 2h01min15s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=4Z_eNaKc4iw>. Acesso em 05. dez. 2023.

[46] BRASIL, Câmara dos Deputados. Justificação do PL 9432/2017. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Deputada Bruna Furlan. 19. dez. 2017. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1634828&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.

[47] PEREIRA, Jeferson Botelho. Minirreforma do Código Penal Militar.: Atualizações da Justiça Castrense e princípio da segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7388, 23 set. 2023. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/106379>. Acesso em: 17 out. 2023.

[48] BRASIL, Câmara dos Deputados. Justificação do PL 9432/2017. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Deputada Bruna Furlan. 19. dez. 2017. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1634828&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.

[49] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório da Subemenda Substitutiva Global inicial ao

Projeto de Lei nº 9.432, de 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 31. out. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1828938&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 16. set. 2023.

[50] O legislador, além da substituição da terminologia “inferior” para “inferior hierárquico”, por estilística redacional trocou a expressão ‘’se” para “seja”. Além disso aumentou a pena mínima que era de 6 meses e passou para 1 ano, com pena em abstrato de detenção de 1 a 2 anos. Trata-se, portanto, de lei penal mais gravosa. (novatio legis in pejus).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 24 – Conceito de superior. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-24-conceito-de-superior/>. Acesso em: 18/10/2026.