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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Furto simples Art. 240. (…) Pena – reclusão, até seis anos.Furto simples Art. 240. (…) Pena – reclusão, até seis anos.Furto Art. 155 (…) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.  § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Furto qualificado § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: (…) Pena – reclusão, de dois a seis anos.Furto qualificado § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: Pena – reclusão, de dois a seis anos.Sem previsão.
§ 6º Se o furto é praticado: (…) Pena – reclusão, de três a dez anos.§ 6º Se o furto é praticado: (…) Pena – reclusão, de três a dez anos.Furto qualificado (…) § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Sem previsão.§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.[1]
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.Sem previsão.

Furto qualificado de coisa pertencente à Fazenda Pública

O Código Penal Militar previa como furto qualificado a subtração de bem pertencente à Fazenda Nacional que agora passou a abranger a Fazenda Pública, o que não encontra igual previsão no Código Penal comum.

Conforme os relatórios da CCJ da Câmara e Senado[2] tal alteração visa abarcar não somente os bens da União, mas também os bens das unidades federativas de âmbito estadual, o que deve ser reconhecido pela Justiça Militar estadual.

A elementar “Fazenda Pública” não inclui apenas as unidades federativas de âmbito estadual. Consoante os arts. 242, § 3º, e 269, § 3º, ambos do CPC, considera-se como Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Discussão que pode surgir é se as pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, entes da Administração Pública indireta, que atuem exclusivamente em serviço público em regime não concorrencial podem ser considerados ou não Fazenda Pública para fins penais do furto qualificado do § 5º do art. 240 do CPM, considerando que diante da jurisprudência pacífica do STF[3] possuem privilégios processuais de Fazenda Pública.

A resposta é negativa, pois a equiparação à Fazenda Pública desses entes da Administração Pública indireta – empresas públicas e sociedades de economia mista – são para fins processuais cíveis, não podendo ser equiparados em âmbito penal militar, pois consistiria em analogia in malam partem.

Por fim, não se enquadra na elementar “pertence à Fazenda Pública” a coisa de propriedade particular que apenas está sob guarda ou uso dos órgãos públicos, como as joias apreendidas por ordem de autoridade judiciária comum em processo criminal que se encontram depositadas em Unidade Militar de forma temporária.

Coisa pertencente à Fazenda Pública que concomitantemente também qualifica o furto (CPM ou CP) ou integre tipo penal autônomo

Em alguns casos o bem, além de pertencer à Fazenda Pública possuirá adequação típica em outra qualificadora ou em tipo penal autônomo. Tome como exemplo a viatura descaracterizada[4] subtraída por militar e transportada para outro Estado. Ao mesmo tempo que há a qualificadora da coisa furtada pertencer à Fazenda Pública prevista no § 5º do art. 240 do CPM está presente também a qualificadora do veículo ser transportado para outro Estado, conforme o § 5º do art. 155 do CP. Nesses casos, qual será a solução jurídica?

Para Luiz Paulo Spinola, em razão da especialidade do CPM, prevalece a qualificadora do § 5º do art. 240 em detrimento das qualificadoras do art. 155 do CP, ao passo que para Rodrigo Foureaux deve-se analisar qual tipo penal possui elementos mais especializantes. No caso a qualificadora da Fazenda Pública é genérica, abrange em geral as coisas da Fazenda Pública, não apenas as viaturas, enquanto a subtração de veículo com o seu transporte para outro Estado é mais específico, pois abrange apenas veículos automotores, razão pela qual será o caso de crime militar extravagante/por extensão na forma do § 5º do art. 155 do CP.

A seguir analisamos as hipóteses possíveis:

Furto
Art. 240, § 6º-A, do CPMArt. 155, do CP
– Arma pertencente à instituição militar; – Munição pertencente à instituição militar; – Explosivo pertencente à instituição militar; – Material de uso restrito militar pertencente à instituição militar; – Material que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar.§ 5º – Veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior.
§ 6º – Semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  
§ 7º – Substâncias explosivas (salvo se pertencer à instituição militar, o que encontra previsão no § 6º-A, do art. 240 do CPM) ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Solução: Deve prevalecer a qualificadora do § 6º-A em detrimento do § 5º, em razão do princípio da especialidade, salvo se tais res acima pertencerem à Fazenda Pública[5] mas não pertencerem à instituição militar.Solução: Luiz Paulo Spinola: Em razão da especialidade do CPM, quando houver furto de veículo ou de semovente pertencente à instituição militar deve prevalecer a qualificadora do § 5º do art. 240 em detrimento das qualificadoras do art. 155 do CP. Rodrigo Foureaux: Quando houver furto de veículo ou de semovente pertencente à instituição militar, como há previsão específica no Código Penal comum, isto é, há elementos especializantes comparado à previsão genérica da Fazenda Pública, será o caso de crime militar por extensão/extravagante.

Demais tipos penais no CPM quanto à conduta de subtração de coisa
Turbação de objeto ou documento Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Atentado contra serviço de utilidade militar Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar: (…) Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Solução: Em razão do princípio da especialidade, esses tipos penais prevalecem em detrimento do § 5º do art. 240 do CPM.

Furto qualificado de arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar

A Lei n. 14.688/2023 adicionou §º 6-A no art. 240 do Código Penal Militar em um paralelismo ao § 7º do art. 155 do Código Penal. Todavia, no CP o objeto se refere somente a “substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”, ao passo que o CPM é mais amplo e se refere a “arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar”.

Outra distinção se refere à pena prevista para ambos os crimes. O § 6º-A do art. 240 do CPM prevê pena mínima de 03 anos de reclusão sem multa, enquanto o § 7º do art. 155 do CP prevê pena mínima de 04 anos e multa.

Para a incidência da qualificadora do § 6º-A do art. 240 do CPM é necessário que a arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar pertença à instituição militar?

O § 6º-A do art. 240 do CPM qualifica o crime de furto quando ocorrer a subtração de “arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.”

Perceba que a qualificadora não menciona claramente se é necessário que a “arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar” pertença à instituição militar, razão pela qual devem surgir discussões se para a incidência da qualificadora nessas hipóteses é necessário que esses objetos mencionados pertençam ou não à instituição militar ou se é suficiente que sejam de uso exclusivo das forças militares.

Quando o legislador disse “uso restrito militar” quis se referir aos materiais que são de uso restrito e que são utilizados pelas forças militares (FFAA, PM E CBM) e, não, necessariamente, que sejam restritos, exclusivamente, às instituições militares, até porque delimitaria demais a aplicação do tipo penal somente a situações excepcionais de objetos utilizados apenas pelas Forças Armadas em razão do emprego em guerra, pois os demais instrumentos utilizados em tempo de paz, como armamentos de uso restrito também são comumente utilizados pelas instituições policiais civis e até por particulares.

Não se deve confundir arma de fogo, munições e demais produtos controlados de uso restrito com uso restrito militar. O primeiro permite que outras instituições utilizem. É apenas controlado pelo Comando do Exército, o que não quer dizer que forças policiais civis não possam utilizar.[6] Por outro lado, o uso restrito militar é aquele utilizado exclusivamente pelas forças militares, no caso, Forças Armadas, pois inexistem armamentos de uso exclusivo das Polícias Militares que não possam ser usados pela Polícia Federal ou Polícia Civil.

Destaca-se que no Código Penal Militar, tradicionalmente, quando o legislador quis se referir a materiais exclusivos das Forças Armadas foi claro ao dizer “engenho de guerra motomecanizado” (arts. 147, 170, 199, 264, I) e, recentemente, para que o art. 265 do CPM não fosse interpretado que sua aplicação deve ocorrer apenas em relação ao desaparecimento, consunção ou extravio de armamento de guerra e, consequentemente, das Forças Armadas, substituiu a expressão “engenho de guerra motomecanizado” por “outros equipamentos militares”.

O Decreto 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados – apresenta instrumentos que somente podem ser utilizados pelas Forças Armadas, que são as armas de guerra (art. 34, III), agente químico de guerra e produtos bélicos (Anexo III – Glossário). Sempre que a lei disser que determinado produto é de guerra significa que a responsabilidade pelo uso é das Forçar Armadas, a quem cabe a defesa da Pátria (art. 142 da CF).

Quando o legislador se utiliza da partícula alternativa “ou” imediatamente antes de “uso restrito militar” (arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar) na verdade reforça que os materiais indicados devem pertencer à instituição militar, pois ao dizer “que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar” apenas amplia o leque de aplicação do § 6º-A. É como se o legislador dissesse assim: responderá pela pena de três a dez anos aquele que subtrair arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito pelas forças militares e pertencentes a elas, mas não só. Vai responder também pela mesma pena quem subtrair material que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar.

Nos casos em que o agente, militar ou civil, subtrair arma de uso restrito das Forças Armadas a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça Militar da União, pois terá praticado crime militar previsto no § 6º-A do art. 240 c/c art. 9º, I, do CPM. Caso a arma seja de uso restrito pertencente às instituições militares estaduais e o agente seja civil, a competência será da Justiça Comum, devendo o agente responder pelo furto simples do Código Penal, ao passo que se for militar deverá responder pelo furto qualificado do CPM (art. 240, § 6º-A).

O fato do Comando do Exército regulamentar os armamentos de uso restrito não implica em deslocamento de competência para a Justiça Militar da União quando uma arma de calibre restrito for subtraída de um particular, pois a ofensa às Forças Armadas será apenas reflexa, indireta, o que não tem o condão de atrair a competência da justiça especializada.

Outro ponto que deve ser debatido é se a arma, munição e explosivo mencionados no § 6º-A do art. 240 do CPM, necessariamente, precisam ser de uso restrito ou se configura essa qualificadora quando também forem de uso permitido.

O § 6º-A qualifica o crime de furto se o objeto subtraído for “arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar”. Perceba que não diz claramente se a arma e a munição precisam ou não serem de uso restrito. O explosivo, conforme art. 15, § 2º, IV, do Decreto n. 10.030/2019 já é classificado como de usto restrito.

Rodrigo Foureaux entende que quando o § 6º-A disse “ou outro material de uso restrito…” significa que os demais mencionados também devem ser de uso restrito, que é a interpretação decorrente do próprio parágrafo ao dizer “ou outro” e “de uso restrito”, o que significa que os demais materiais citados também devem ser de uso restrito. Isto é, o parágrafo exemplifica “arma, munição, explosivo” ou outro material de uso restrito militar. Além do mais, o explosivo é classificado como produto controlado de uso restrito, o que reforça que a arma e a munição também devem ser de uso restrito. A seguir esse entendimento, o furto de arma de uso permitido vai configurar o crime de furto de coisa pertencente à Fazenda Pública (art. 240, § 5º, do CPM).

Luiz Paulo Spinola sustenta que a arma e a munição podem ser de uso permitido para a configuração do § 6º-A, pois a lei não distinguiu, tendo se limitado a qualificar o furto quando o bem furtado for de uso restrito apenas quando se tratar de “outro material de uso restrito militar” e não arma e munição.

Explosivo do art. 240, § 6º-A do CPM X Explosivo do art. 155, § 7º do CP

O Código Penal Militar e o comum tratam com maior rigor o furto de explosivo em razão do maior risco decorrente da subtração de uma substância que pode colocar um alto número de pessoas em risco.

A seguir visualizamos comparativamente o tratamento dado por ambos os códigos:

Código Penal MilitarCódigo Penal Comum
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:   § 6º Se o furto é praticado:   Pena – reclusão, de três a dez anos.   § 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:           § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

O Superior Tribunal de Justiça já discutiu o conceito de explosivo ao julgar recurso que analisava a prática do crime de “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” previsto, à época, no art. 16, parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/2003. [7]

Foi decidido que “Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia.”

O STJ afirmou que “Não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e nem disperse fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição.” E que “Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime.” (destaques nossos)

Nota-se que não basta uma simples explosão para que o objeto seja considerado explosivo. É necessário que o artefato explosivo seja capaz de gerar alguma destruição.

Feitas essas ponderações é necessário distinguir quando será o crime militar de furto qualificado previsto no art. 240, § 6º-A, do CPM e quando será a hipótese de crime militar por extensão/extravagante previsto no art. 157, § 7º, do CP, o que pode ser visualizado na tabela a seguir:

CPM – Art. 240, § 6º-ACP – Art. 157, § 7º
O explosivo subtraído deve pertencer à instituição militar. Não há previsão expressa de que a subtração de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem a fabricação, montagem ou emprego do explosivo configura essa qualificadora, entretanto podem ser interpretadas como “outro material de uso restrito militar” e se enquadradas no §6º-A do art. 240 do CPM.O explosivo não deve pertencer à instituição militar, salvo se o autor do crime for civil e o explosivo pertencer à instituição militar estadual, pois a Justiça Militar Estadual julga apenas agentes que praticam crime militar na condição de militar. Quando o fato for praticado por civil deverá ser processado e julgado perante a Justiça Comum Estadual por crime correlato ao previsto no Código Penal Militar. Além do explosivo há previsão expressa de que configura essa qualificadora a subtração de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem a fabricação, montagem ou emprego de explosivo. 

Caso o explosivo seja subtraído por militar em serviço e pertença à instituição policial civil não será o caso de se aplicar o § 6º-A do art. 240 do CPM, que exige que o explosivo pertença à instituição militar, entretanto, para Luiz Paulo Spinola será o caso de se reconhecer o crime de furto qualificado de coisa pertencente à Fazenda Pública (art. 240, § 5º, do CPM), ao passo que para Rodrigo Foureaux será o caso de se aplicar o § 7º do art. 155 do CP (crime militar extravagante/por extensão), pois se trata de norma especial que afasta a regra do crime contra a Fazenda Pública (princípio da especialidade).

Por fim, a Lei n. 14.688/2023 não previu no furto (art. 240) e no roubo (art. 242) do Código Penal Militar o furto/roubo mediante o emprego de explosivos. Dessa forma, as qualificadoras previstas no Código Penal comum que tratam do furto/roubo mediante o emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A; art. 157, § 2º-A, II, ambos do CP) podem ser consideradas crimes militares por extensão/extravagantes, se praticado em uma das hipóteses do art. 9º, II, do CPM. Destaca-se que o furto qualificado pelo uso de explosivo possui natureza de crime hediondo (art.1º, IX, da Lei 8.072/1990).

Material de uso restrito militar

Dentre os objetos do furto contidos no § 6º-A do art. 240 do CPM deve-se definir o que é “material de uso restrito militar”.

Note que a menção ao “material de uso restrito militar” ocorre logo após mencionar “arma, munição, explosivo” (Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar).

Portanto, pode-se afirmar que o material de uso restrito militar é todo material, objeto, instrumento de uso operacional das forças militares da União ou dos Estados, que sejam de uso restrito e empregados na atividade operacional ou de ensino, como as granadas. Nada impede que esses materiais de uso restrito sejam também utilizados pelos demais órgãos de segurança pública.

O “material de uso restrito militar” não se refere apenas ao material de uso bélico das Forças Armadas, como as peças do obuseiro da artilharia, pois a própria redação do § 6º-A menciona “arma, munição, explosivo”, que são de uso comum das instituições militares estaduais para em seguida dizer “ou outro material de uso restrito militar”, o que permite interpretar que são os instrumentos de uso restrito que pertencem às instituições militares da União e dos Estados.

O legislador não se utilizou do termo “material de uso exclusivo militar”, mas sim “material de uso restrito militar” em referência ao material empegado nas atividades operacionais e bélicas das instituições militares.

Material que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar

O § 6º-A do art. 240 do CPM qualifica o crime quando o objeto subtraído for material que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

Para a sua configuração não é necessário que esse sinal indicativo esteja em “arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar”, pois essa elementar é independente para caracterização da figura qualificada, já que o próprio parágrafo utiliza a partícula alternativa “ou” para mencionar o sinal indicativo de pertencer a instituição militar (“Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.”).

Deve-se averiguar também a forma como o sinal indicativo de pertencer à instituição deverá estar no objeto.

Quando o § 6º-A exige a presença de sinal indicativo de pertencer à instituição significa que este deve ser possível de ser percebido por uma pessoa média, pois se o sinal for de difícil constatação foge da lógica de se punir mais severamente um ato criminoso que afronta as forças militares. Perceba que é necessária a comprovação de que o agente que subtraiu o armamento sabia do sinal indicativo de que o bem subtraído pertencia à instituição militar, o que somente é possível se esse sinal for de fácil constatação.

Portanto, não é suficiente a existência de sinal indicativo de que a coisa pertença à instituição militar, pois se for de difícil observação, como uma cadeira, cujo sinal indicativo esteja debaixo dela, fugirá do escopo tutelado pela qualificadora ao considerar o ato mais ofensivo à instituição militar e punir com maior rigor. Logo, a constatação do referido sinal deve ser simples, fácil, visível a olho nu por pessoa média, como o exemplo da viatura caracterizada.

A res com sinal indicativo de pertencer à instituição militar não necessariamente deve pertencer à instituição militar. Pode ser de propriedade particular ou pública de uso temporário da instituição militar, mas em todo caso deve conter sinal indicativo de pertencer à instituição militar.

Tome como exemplo o helicóptero que teve o sequestro determinado em processo criminal em que o juízo cedeu temporariamente à instituição militar para as realizações de transportes de órgãos e a aeronave está caracterizada (adesivada) como pertencente à instituição militar. O furto desse helicóptero caracteriza o furto qualificado previsto no § 6º-A do art. 240 do CPM.

Por fim, o objeto subtraído que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar não necessita ser arma, munição, explosivo ou correlatos, pois estes já estão abrangidos pela primeira parte do § 6º-A do art. 240 do CPM, contenha ou não sinal indicativo, sendo a finalidade do legislador ampliar o espectro de proteção e a tutela da imagem das instituições militares ao punir com maior rigor a subtração de objetos que contenham sinal indicativo de pertencerem às instituições militares, como as viaturas caracterizadas. Caso o furto seja de viatura – veículo de passeio – descaracterizada será a hipótese do § 5º do art. 240 do CPM, desde que o agente saiba que se trata de viatura pertencente à instituição militar.

Elementar “pertencer a instituição militar”

A elementar “pertencer a instituição militar” é uma espécie do gênero “sob administração militar”.

“Sob administração militar” é tudo aquilo que pertence ou está sob responsabilidade da administração militar, o que pode ocorrer com bens particulares, como o caso de armas de fogo apreendidas que estão sob custódia da instituição militar.

“Pertencer a instituição militar” tem relação patrimonial e é de uso ou está disponível para uso pela instituição militar, como as armas adquiridas pela União, Estado ou Distrito Federal para uso dos militares em serviço.

Perceba que o conceito de patrimônio “sob administração militar” é mais amplo e contém o conceito de patrimônio pertencente à instituição militar.

Todo bem pertencente à instituição militar está “sob administração militar”, mas nem todo bem “sob administração militar” pertence à instituição militar.

Tabela com exemplos de furto simples e qualificado em razão de ser bem da Fazenda Pública ou arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar

Diante dos comentários já feitos é importante apontar exemplos das mais diversas hipóteses de furto simples (art. 240 do CPM); qualificado por ser bem da Fazenda Pública (§ 5º do art. 240 do CPM); qualificado por ser arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar e furto de material que contenha sinal indicativo de pertencer à instituição militar (§ 6º-A do art. 240 do CPM).

Casos hipotéticos
Militar em serviço que pratica a seguinte conduta:Capitulação
Furto de arma de fogo pertencente à instituição militar com o sinal de identificação.Art. 240, § 6º-A, do CPM
Furto de arma de fogo pertencente à instituição militar sem o sinal de identificação.Art. 240, § 6º-A, do CPM
Furto de arma de fogo pertencente à Polícia Civil, com ou sem sinal de identificação de pertencer à Polícia Civil.Art. 240, § 5º, do CPM
Furto de arma particular de outro policial militar.Art. 240, caput, do CPM
Furto do computador pertencente à instituição militar com sinal de identificação.240, § 6º-A, do CPM
Furto do computador pertencente à instituição militar sem o sinal de identificação.Art. 240, § 5º, do CPM
Furto do computador pertencente à Polícia Civil, com ou sem sinal de identificação de pertencer à Polícia Civil.Art. 240, §5º, do CPM
Furto do computador particular de outro militar.Art. 240, caput, do CPM
Furto de viatura, veículo de passeio, militar caracterizada.Art. 240, § 6º-A, do CPM
Furto de viatura, veículo de passeio,  militar descaracterizada.Art. 240, §5º, do CPM
Furto de viatura, veículo especial[8] ou de transporte de tropas[9], militar caracterizada ou não.Art. 240, § 6º-A, do CPM
Furto de veículo das Forças Armadas com finalidade bélica; operacionais; transporte de tropas e suprimento, caracterizada ou não.Art. 240, § 6º-A, do CPM
Furto de viatura, veículo de passeio, da Polícia Civil, caracterizada ou não.Art. 240, § 5º, do CPM
Furto do veículo automotor particular de outro policial militar.Art. 240, caput, do CPM

Diante das alterações promovidas no crime militar de furto há lei penal mais gravosa, com exceção do furto de explosivo pertencente à instituição militar, pois no CPM a pena mínima é de 03 anos de reclusão, enquanto no CP, que até então era aplicável como crime militar extravagante, a pena mínima é de 04 anos de reclusão e multa (art. 155, § 7º). Logo, nesse ponto trata-se de lei penal mais benéfica.

Furto atenuado

O § 7º do art. 240 do Código Penal Militar possibilita a aplicação do furto atenuado e da insignificância prevista no § 1º, ainda que se trate de furto qualificado, entretanto, o furto previsto no § 6º-A admite apenas o furto atenuado previsto no § 2º do art. 240 do CPM, que ocorre quando o agente for primário e restituir a coisa ao seu dono ou reparar o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

O furto atenuado pode ocorrer também quando o agente for primário e a coisa furtada for de pequeno valor, ocasião em que o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar (art. 240, § 1º, do CPM).


[1] Enio Luiz Rossetto denomina essa qualificadora com o nomen juris de “Furto de material bélico” (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 691).

[2] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório do PL 9432/2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 26. nov. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839247&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.

BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.

[3] STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

STF. RE 599628 (Tema 253), Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156 RTJ VOL-00223-01 PP-00602.

[4] Para entender o motivo de termos citado a viatura descaracterizada remetemos o leitor ao tópico 32.2.4 da Parte Especial.

[5] Conforme comentários no próximo tópico.

[6] Decreto n. 9.847/2019 – Art. 34.  O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (…)

[7] STJ. REsp n. 1.627.028/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.

[8] Exemplo: caminhão do bombeiro

[9] Exemplo: transporte de tropa blindado, popularmente chamado de “caveirão”.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 240 – Furto qualificado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-240-furto-qualificado/>. Acesso em: 18/10/2026.