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PRISÃO EM FLAGRANTE: LAVRATURA DO AUTO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Lavratura do auto

Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

§ 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

Ausência de testemunhas

§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto

§ 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

Designação de escrivão

§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

 Falta ou impedimento de escrivão

§ 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 Falta ou impedimento de escrivão

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Autoridades legitimadas à lavratura do APF:

          O art. 245 do Código de Processo Penal Militar prevê que o auto de prisão em flagrante será lavrado pelo:

    1. Comandante;
    2. Oficial de Dia;
    3. Oficial de Serviço;
    4. Oficial de Quarto;
    5. Autoridade correspondente às elencadas acima;
    6. Autoridade judiciária (juiz).

De início destaca-se a não recepção quanto à lavratura do auto de prisão em flagrante pelo juiz, por ferir a imparcialidade e o próprio sistema acusatório.

Discussão interessante trata da necessidade ou não do auto de prisão em flagrante ser homologado pelo Comandante, obviamente, se tiver sido lavrado pelo Oficial de Dia ou correspondente.

Apresentado o militar que recebeu “voz de prisão” no quartel o Oficial de Dias iniciará a lavratura do APF. Ao finalizá-lo deve remeter ao Comandante para homologação para, só então, encaminhar ao juiz competente?

Perceba que o art. 245 do CPPM não exige a homologação, como faz o art. 22, § 1º, do CPPM, que prevê a necessidade do IPM ser homologado no caso de delegação para a condução do inquérito policial militar.

Portanto, não é obrigatória a homologação do APF pelo Comandante, pois o próprio art. 245 do CPPM já delineou quais são as autoridades militares aptas a lavrar o APF, sem que houvesse necessidade do Comandante delegar a lavratura do auto de prisão em flagrante. Isto é, o Oficial de Dia ou correspondente pode e deve iniciar a lavratura do APF quando um militar for apresentado preso, sem necessidade que ao final da lavratura encaminhe a peça ao Comandante para homologação, em razão da necessidade de se comunicar o juiz com a maior celeridade possível.

O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo editou a Resolução n. 042/2016, que prevê a desnecessidade de buscar qualquer homologação do auto de prisão em flagrante delito.

Art. 12. Concluído o APFD e dada a nota culpa ao preso, a autoridade policial militar que lavrar o auto de prisão em flagrante delito deverá realizar a remessa à Justiça Militar, juntamente com o preso, via Comandante do Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, sem a necessidade de buscar qualquer homologação, visto ou ratificação por autoridade hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Se houver necessidade de diligências complementares, o procedimento previsto no caput deverá ser adotado com cópia do APFD e, no máximo, dentro em cinco dias, o APFD original deverá ser remetido diretamente ao Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar.

 Referido ato normativo foi questionado no Conselho Nacional de Justiça que decidiu pela desnecessidade de encaminhar o APF para homologação.

RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TJM/SP – LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.

        1. A norma impugnada, art. 12 da Resolução nº 42/16 do TJM/SP, dispensa a submissão do Auto de Prisão em Flagrante Delito ao crivo de autoridade hierarquicamente superior àquela que o lavrou.
        2. Não se extrai do art. 247, § 2º do CPPM comando que exija que o Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado por uma das autoridades elencadas no art. 245 do CPPM, seja obrigatoriamente submetido ao Comandante da Unidade militar.
        3. O Art. 245 do CPPM traz o rol de autoridades habilitadas à lavratura do auto de flagrante delito, elencando-as de forma alternativa e não cumulativa.
        4. Assim, na ausência de uma das autoridades a outra poderá proceder à lavratura do auto. Não há no dispositivo qualquer referência à homologação a ser realizada por autoridade hierarquicamente superior.
        5. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ – PP: 00026825920172000000, Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Data de Julgamento: 20/03/2018)

De toda forma, na hipótese de norma administrativa da instituição prever a homologação pelo Comandante, não há ilegalidade no ato de homologação, pois o APF é um ato administrativo e nada impede a sua revisão por autoridade hierarquicamente superior, em que pese ser desnecessário e não recomendado, pois o APF deve ser encaminhado imediatamente ao juízo competente.

Lavratura do auto de prisão em flagrante

O CPPM estabelece que o auto de prisão em flagrante constitui uma única peça, “inteiriça” onde todos são ouvidos em uma só assentada, todavia, somente ao final da confecção de todos os atos que o compõem é que será por todos assinados. Essa normatização difere do CPP comum onde as assinaturas são colhidas após a oitiva de cada participante (condutor, testemunhas, conduzido, ofendido) que são liberados à medida que vão depondo e assinando o respectivo termo de depoimento.

A despeito da não alteração do CPPM, é possível que as instituições militares editem atos normativos internos para determinar a observância do art. 304 do CPP em substituição ao art. 245 do CPPM porque otimiza o procedimento tornando-o mais célere. Trata-se de aplicação do auto de prisão em flagrante eficiente. É eficiente, pois ouve cada pessoa e a libera, sem necessidade de aguardar a audição de todos para, ao final, imprimir o APF e todos assinarem.

Falta ou impedimento do escrivão

Na hipótese em que o auto de prisão em flagrante é presidido por autoridade militar, esta designará para exercer as funções de escrivão, um capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

Indiciado oficialIndiciado não oficial
O escrivão será um capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente,O escrivão será um subtenente, suboficial ou sargento.

Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no § 4º do art. 245 do CPPM, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.

“Qualquer pessoa idônea” pode ser designada como escrivão, seja militar ou civil, desde que preste o compromisso legal. Inclusive, na hipótese de aplicação do § 5º, admite-se a designação de praça para ser escrivão quando o autuado for Oficial.

Esse regramento do §5º não encontra previsão semelhante em relação ao inquérito policial militar. O APF, em razão da urgência demanda a nomeação de escrivão naquele momento, urgência essa que não se configura no IPM, motivo pelo qual o legislador não previu essa substituição devendo ser observada a regra do art. 11 do CPPM.

INQUERITO POLICIAL MILITARAUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

Compromisso legal

Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.

 

Designação de escrivão

§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

Falta ou impedimento de escrivão

§ 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 245 – Lavratura do auto. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-245-lavratura-do-auto/>. Acesso em: 18/10/2026.