PRISÃO PREVENTIVA: REQUISITOS E FUNDAMENTOS
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. | Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
Prisão Preventiva no CPPM
A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial militar ou do processo penal militar.
A prisão preventiva está condicionada à presença simultânea do fumus comissi delicti, que consiste na existência do crime e indício de autoria, e do periculum libertatis, que consiste no risco que a liberdade do sujeito pode prejudicar o processo.
O art. 254 do CPPM elenca dois requisitos para a decretação da prisão preventiva que integram o fumus comissi delicti:
- prova do fato delituoso: a autoridade judiciária deve ter certeza de que a infração penal foi praticada, logo, a dúvida quanto à existência de um fato criminoso não autoriza a prisão preventiva;
- indícios suficientes de autoria: Indício, de acordo com o art. 382 do CPPM, é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. Logo, indício não é prova. Renato Brasileiro de Lima[1] leciona que indício não é mera suspeita, mas prova semiplena.
O art. 255 aponta fundamentos que representam o perliculum libertatis (perigo da demora).
- Garantia da ordem pública: representa o risco do acusado, suspeito, indiciado, réu, reiterar a prática de crimes caso permaneça livre. Logo, esse fundamento pretende proteger a sociedade da ação criminosa daquele indivíduo que tem o comportamento voltado à prática de ações criminosas ou porque ainda presentes as circunstâncias que motivaram sua ação criminosa e se permanecer solto voltará a delinquir. No âmbito do processo penal comum aqui também é analisada a periculosidade do autor do fato, ao passo que no CPPM essa periculosidade é apontada em outro inciso.
- Conveniência da instrução criminal: esse fundamento busca impedir que o agente atrapalhe o curso da instrução criminal, ou seja, deve ficar demonstrado que se permanecer em liberdade o suspeito/acusado/ indiciado/réu pode destruir provas, ameaçar, corromper ou matar testemunhas, ofendido, ou peritos, alterar o local do crime, comprometa a realização de diligências necessárias para a solução do caso etc. O STF já considerou como fundamento idôneo da conveniência da instrução criminal o fato de as testemunhas residirem no mesmo condomínio das vítimas[2]. O STJ já considerou como tal o fato de o réu ameaçar corréu delator, intimidando-o com propósito de alterar suas declarações perante autoridade judicial[3], bem como a intimidação de testemunhas que seriam ouvidas em plenário do Júri[4]
- periculosidade do indiciado ou acusado: é o perigo demonstrado pelo suspeito/acusado/indiciado/réu na ação criminosa ou após ela. Essa periculosidade é analisada a partir das circunstâncias do caso concreto, logo, não está relacionada com a reiteração criminosa. A periculosidade é manifestada pelo meio ou modo empregado para a ação criminosa, ou algum comportamento do agente. O agente que pratica um crime de homicídio picotando a pessoa amarrada e viva, pedaço por pedaço demonstra exacerba perversidade, o que justifica a prisão preventiva em razão da periculosidade do indivíduo.
- segurança da aplicação da lei penal militar: é o fundamento para o caso de ficar demonstrado que o suspeito/acusado/indiciado/réu fugirá caso permaneça em liberdade. Não existe uma presunção de fuga, deve ficar demonstrado no caso concreto circunstâncias fáticas que apontem a possibilidade de fuga do agente caso fique em liberdade. A residência fora do distrito da culpa[5], a ausência de domicílio certo e conhecido[6], a simples mudança para o exterior de domicílio ou residência do indiciado, com a devida comunicação a autoridade competente[7], para o STF, não são fundamentos idôneos para justificar a prisão para aplicação da lei penal. Por outro lado, a apresentação de diversos endereços diversos, sendo comprovada a falsidade de parte deles, justifica a decretação da prisão preventiva. Leciona Cícero Coimbra[8] que para decreto de preventiva com esse fundamento deve ser verificada a possibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade e os crimes militares que não cominam pena privativa de liberdade e por conseguinte, impõem a liberdade provisória conforme art. 270 do CPPM[9], não admite a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal militar.
- exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado: esse fundamento não tem previsão no CPP comum. Por esse requisito se a liberdade do acusado/indiciado/ suspeito ameaçar a hierarquia e a disciplina militar ele dever ser submetido a prisão. Cícero Coimbra[10] citando a doutrina de Célio Lobão, leciona que “nas situações em que o acusado (indiciado) evidencia um comportamento acintoso, desafiador, desrespeitoso, em relação a seus superiores e subordinados, desde que relacionado ao fato delituoso em apuração, ou então quando a conduta criminosa evidenciou-se de tamanha gravidade, significando uma quebra tão grande de expectativa almejada, que a prisão do acusado é a única forma de retomar a normalidade disciplinar e hierárquica do ambiente em que o fato foi praticado”. O STJ já considerou esse fundamento para justificar prisão no caso em que o agente negou que estava portando arma de origem desconhecida ao se dirigir armado ilegalmente para o seu interrogatório faltando com a verdade acerca desse fato[11]. No STM, a Corte já entendeu que “a simples fundamentação da custódia nos princípios da hierarquia e da disciplina, alínea “e” do art. 255 do CPPM, não encontra amparo legal, ainda mais quando se adota o raciocínio de que a maioria dos crimes militares violam tais princípios”[12].
Em outro julgado, o STM considerou adequada a fundamentação da prisão com base nessa alínea numa situação em que o comportamento acintoso do acusado que, mesmo após ser cientificado da ordem superior, adotou reiteradamente, conduta que despreza, frontalmente, a autoridade do seu Comandante perante a tropa[13].
Em outro caso, o STM consignou que “a prisão processual, fundada no disposto da exigência da manutenção de normas e de princípios de hierarquia e de disciplina militares, enquadra-se aqui nas situações em que o acusado/indiciado evidencia um comportamento acintoso, desafiador, desrespeitoso, em relação aos seus superiores e subordinados, desde que relacionado ao fato delituoso em apuração”[14].
“A segregação cautelar baseada no entendimento de que a liberdade do agente representa ameaça à manutenção dos princípios da hierarquia e da disciplina deve ser acompanhada de fundamentação concreta, plausível e que demonstre elementos fáticos aptos a justificá-la, além da própria conduta tipificada como crime”[15].
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 949.
[2] STF, HC 92839/SP, 2ª Turma, rel. min. Menezes Direito, DJe 18/04/2008.
[3] STJ, HC 75492/RS, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/12/2007.
[4] STJ, REsp 909.021/RN, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, DJ 17/03/2008.
[5] STF, HC 91971/AC , 2ª Turma, rel. min. Eros Grau, DJe 22/02/2008.
[6] STF, HC 91.616/RS, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, CJ 07/12/2007.
[7] STF, HC 102460/SP, 2ª Turma, rel. min. Ayres Britto, j. 23/11/2010.
[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 776.
[9] Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 777.
[11] STJ, HC 60623/PE, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 14/11/2006.
[12] STM, HC nº 7000134-51.2017.7.00.0000, rel. min. Willian de Oliveira Barros, DJ 29/04/2019.
[13] STM, HC nº 7000323-24.2022.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 31/05/2022.
[14] STM, HC nº 7000973-76.2019.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto de Sousa, j. 01/10/2019.
[15] STM, HC nº 0000173-41.2017.7.00.0000, rel. min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 24/08/2017.
