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EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Execução da prisão preventiva

Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 260 – Execução da prisão preventiva. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-260-execucao-da-prisao-preventiva/>. Acesso em: 18/10/2026.