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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Necessidade da perícia médica

Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos termos dos arts. 156 e 160.

Não possui dispositivo semelhante no CPP

Conforme vimos acima, admite-se a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão e não como execução provisória de pena, desde que preenchidos os requisitos do próprio inciso VII do art. 319 do CPP, não podendo aplicá-la de forma automática.

O art. 274 do CPPM disciplina que deve ser instaurado o incidente de insanidade mental para a aplicação provisória de medida de segurança.

Embora não tenha dispositivo semelhante no CPP comum, na prática, não se aplica a medida cautelar de internação provisória sem a perícia porque é o exame pericial que vai informar ao juiz acerca da semi-imputabilidade ou inimputabilidade do agente.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 274 – Medida de Segurança: necessidade de perícia médica. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-274-medida-de-seguranca-necessidade-de-pericia-medica/>. Acesso em: 18/10/2026.