| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País; III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282; IV — pelo correio, mediante expedição de carta; V — por edital: a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; c) quando não fôr encontrado; d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido; e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado. | Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). |
Depreende-se da leitura do art. 277 do CPPM que o código prevê cinco formas de citação: (1) citação por mandado; (2) citação por precatória; (3) citação mediante requisição; (4) citação por edital; (5) citação por correio.
| CITAÇÃO REAL/PESSOAL | CITAÇÃO FICTA/ PRESUMIDA |
| POR MANDADO – ART. 277, I | POR EDITAL – ART. 277, V |
| POR CARTA PRECATÓRIA – ART. 277, II | ————————————————– |
| POR REQUISIÇÃO – ART. 277, III | ————————————————– |
| PELO CORREIO – ART. 277, IV | |
| CARTA CITATÓRIA NO ESTRANGEIRO – ART. 285 | ————————————————– |
Por sua vez, o CPP prevê sete formas de citação pessoal/real e duas formas de citação ficta:
| CITAÇÃO REAL/PESSOAL | CITAÇÃO FICTA/ PRESUMIDA |
| POR MANDADO – ART. 351/ 352 e 357, CPP | POR HORA CERTA – ART. 362, CPP |
| POR CARTA PRECATÓRIA – ART. 353/356, CPP | POR EDITAL – ART. 361, CPP |
| POR CARTA ROGATÓRIA – ART. 368, CPP | ————————————————– |
| DO MILITAR – ART. 358, CPP | ————————————————– |
| DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 359, CPP | ————————————————– |
| POR CARTA DE ORDEM | ————————————————– |
| PRESO – ART. 360, CPP |
OBS: na citação por carta de ordem o tribunal superior ordena que outro tribunal ou juiz de primeiro grau realize a citação. Logo, na carta de ordem, o órgão jurisdicional que dá a ordem é de grau superior àquele que recebe a ordem. Ex.: o relator do processo originário que tramita no Tribunal de Justiça ordena que o juiz realize a citação do réu.
O CPPM não previu a citação por hora certa, assim como fez o art. 362 do CPP comum.
A citação por hora certa é uma espécie de citação ficta na qual o réu não é citado pessoalmente, mas sua citação é presumida a partir da observância do procedimento. Na citação por hora certa o Oficial de Justiça certifica, quando for o caso, que o réu se oculta para não ser citado. O CPP faz remissão ao procedimento de citação por hora certa do CPC:
CPC, Art. 252, Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Na doutrina processual penal militar, o professor Enio Luiz Rossetto[1] admite a citação por hora certa prevista no CPP comum.
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
