| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Mudança de residência de acusado civil Art. 290. O acusado civil, solto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado. | Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. |
Art. 290 – Mudança de residência de acusado civil
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 290 – Mudança de residência de acusado civil. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-290-mudanca-de-residencia-de-acusado-civil/>. Acesso em: 18/10/2026.
