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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Mudança de residência de acusado civil

Art. 290. O acusado civil, solto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 290 – Mudança de residência de acusado civil. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-290-mudanca-de-residencia-de-acusado-civil/>. Acesso em: 18/10/2026.