Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Antecedência da citação Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
| Não possui dispositivo semelhante no CPP |
Art. 291 – Antecedência da citação
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 291 – Antecedência da citação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-291-antecedencia-da-citacao/>. Acesso em: 18/10/2026.
