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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013)Código Penal
Lei supressiva de incriminação

Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Lei supressiva de incriminação

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
Retroatividade de lei mais benigna

§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Retroatividade de lei mais benigna

§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.  
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
Apuração da maior benignidade

§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Apuração da maior benignidade

§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Sem correspondência

“Cessando, em virtude dela, a execução”

Observa-se que a nova redação retira a expressão “cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível”, previsão esta mantida com a nova redação, mas com adequação redacional para constar “cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Passamos a analisar a lei supressiva criminal.

Vige no direito brasileiro o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, após observância do processo legislativo da Constituição Federal, a lei, quando ingressa no ordenamento jurídico brasileiro passa a viger até ser revogada por ato normativo de mesma natureza. Como regra, uma lei só é revogada por outra lei. Essa interpretação é obtida pela leitura do art. 5º, inciso XL da CF e dos artigos 2º e 3º do CPM.

Como exceção temos as leis temporárias e excepcionais que são autorrevogáveis.

A revogação absoluta de uma lei dá-se o nome de ab-rogação. Chama-se derrogação o fenômeno da revogação parcial de uma lei. A revogação será expressa quando a nova lei indica quais dispositivos da outra lei ela revoga. A revogação será tácita quando a nova lei, embora não faça revogação expressa, apresenta um regramento incompatível com a lei anterior. A revogação é global quando a nova lei dá novo tratamento jurídico ao instituto regulado na lei anterior.

Diante dessa possibilidade de revogação surge o fenômeno do conflito aparente de leis penais no tempo que deve ser solucionado pelas regras do direito penal intertemporal.

Em decorrência do Princípio da Legalidade, o Código Penal militar, assim como o comum, é regido pelo tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei penal militar em vigor no momento da prática do fato.

A sucessão de leis penais no tempo pode gerar seis situações: (1) abolitio criminis; (2) Novatio legis in mellius; (3) Novatio legis in pejus; (4) Novatio legis incriminadora; (5) Lex tertia (combinação de leis) e (6) Continuidade típico-normativa.

Abolitio Criminis

Sobrevindo lei nova que deixa de considerar a conduta como crime, ela retroagirá para beneficiar o réu.

CF, Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

O art. 2º do CPM consagra a abolitio criminis que significa a supressão da conduta criminosa. Ou seja, com a vigência da Lei, o fato se torna atípico. Sendo assim, ainda que o agente já tenha sido condenado e esteja cumprindo pena, a lei nova alcança o fato praticado e admite a extinção da punibilidade.

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

Com a descriminalização, os efeitos penais, inclusive a reincidência e os maus antecedentes, são sempre afastados, contudo, se ocorrer antes do trânsito em julgado, impede, inclusive os efeitos extrapenais da sentença. De outro modo, se ocorrer após o trânsito em julgado, os efeitos extrapenais não são alcançados. Logo, se o militar chegou a perder o cargo em razão de um fato que deixa de ser considerado crime não poderá reaver o cargo público perdido.

ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADOAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
Cessa os efeitos penais e extrapenais.Cessa os efeitos penais, porém, os efeitos extrapenais não são alcançados.

O professor Cléber Masson[1] aponta que são necessários dois requisitos para a abolitio criminis: (I) revogação formal do tipo e (II) supressão material do fato criminoso. Isso porque não há abolitio criminis se o fato criminoso é disciplinado em outro dispositivo legal como aconteceu com o atentado violento ao pudor do Código Penal comum que com a Lei n. 12.015/2009 passou a integrar o tipo penal de estupro do art. 213 do CP comum. Neste caso houve continuidade normativo-típica.

Com o advento da Lei n. 14.688/2023 houve condutas previstas no Código Penal Militar que deixaram de ser consideradas crime (abolitio criminis), a saber:

  • Na conduta do militar consistente em violar o recato pessoal, no contexto de nudez ou ato libidinoso, de outro militar mediante o uso de instrumento que não realize qualquer tipo de gravação ou registro de informação quando a vítima for homem, em razão da restrição do conceito de processo técnico no crime militar de violação de recato previsto no art. 229 do CPM;

  • Na conduta do militar consistente em violar o recato pessoal, fora do contexto de nudez ou ato libidinoso, de outro militar mediante o uso de instrumento que não realize qualquer tipo de gravação ou registro de informação, em razão da restrição do conceito de processo técnico no crime militar de violação de recato previsto no art. 229 do CPM;

  • Na conduta de fazer presenciar, sem o emprego de violência ou grave ameaça, ou induzir a presenciar ato de libidinagem a pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não puder oferecer resistência ou o maior de 14 anos de idade ante a revogação do crime militar de atentado violento ao pudor do art. 233 e alteração da corrupção de menores do art. 234, todos do CPM;

  • Na conduta consistente em corromper ou facilitar a corrupção praticando ato de libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos de idade, ante alteração de vítima e elementares do crime militar de corrupção de menores do art. 234 do CPM.

O legislador visou a supressão criminal de parte do tipo penal previsto no art. 166 do CPM (crítica indevida), pois retirava a elementar “qualquer resolução do Govêrno”, o que foi vetado, mas se for rejeitado pelo Congresso Nacional consistirá em abolitio criminis.  

Os exemplos citados foram comentados nos respectivos crimes da Parte Especial do Código Penal Militar.

Novatio legis in mellius (lei posterior benéfica) – art. 2º, § 1º, do CPM

É a lei posterior que não descriminaliza a conduta criminosa, porém, é mais benéfica que aquela vigente à época dos fatos. Ela deve ser aplicada imediatamente, alcançando os fatos passados, inclusive os alcançados pelo trânsito em julgado.

Pode haver também a ultratividade da lei penal benéfica. Tal fenômenoocorre quando o crime é praticado na vigência de uma lei que posteriormente é revogada por outra lei mais gravosa.

A lei posterior benéfica (novatio legis in mellius) retroage sob a ótica estritamente penal ou pode retroagir com fundamento no interesse pessoal do réu/condenado?

Questão que pode ser levantada quanto a lei posterior mais benéfica é se ela é analisada estritamente sob a ótica penal (sanções penais previstas) ou se pode ser analisada por uma questão pessoal/administrativa.

A defesa do réu pode sustentar que com a alteração legislativa, a pena, apesar de ser mais gravosa no âmbito penal, é menos gravosa no âmbito administrativo.

Pense no exemplo da sucessão de leis penais no tempo da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função que foi revogada pela Lei n. 14.688/2023 e substituída por pena de detenção.

Imagine que em um caso hipotético um Subtenente Bombeiro Militar (BM) praticou, antes da Lei n. 14.688/2023, por ato de negligência, o crime do art. 324 do Código Penal Militar que tinha como preceito secundário a suspensão da graduação de 3 meses a 1 ano.

Durante o processo perante o Conselho Permanente de Justiça, já na vigência da Lei n. 14.688/2023, a defesa do Subtenente BM sustenta que a pena atual de detenção de 1 a 2 anos é mais benéfica (devendo retroagir) em relação à suspensão da graduação de 3 meses a 1 ano, pois nesta o Subtenente BM a cumpriria sem contar tempo de serviço e atrasaria sua passagem para reserva remunerada que está se aproximando ao passo que na detenção ele teria direito ao sursis (art. 84 do CPM) ou mesmo sem o sursis a pena de detenção não atrasaria sua ida para a reserva remunerada.[2]

Outra posição, para rebater o pedido da defesa do Subtenente BM, é que a análise de leis penais no tempo – ultratividade ou retroatividade da lei penal mais benéfica – deve ser interpretada estritamente em seu caráter penal de acordo com a conversão ou mudança para pena privativa de liberdade e aumento ou diminuição da pena privativa de liberdade.

Guilherme de Souza Nucci sustenta que na análise da sucessão de leis penais no tempo não cabe ao réu a escolha da pena que para ele é mais benéfica, pois o Estado possui o jus puninendi e tem o dever de aplicar a lei penal ao caso concreto e o status libertatis é um direito indisponível, cuja escolha não cabe ao réu.[3]

Guilherme Rocha discorreu, em 2015, sobre o conceito de lei penal mais benéfica no caso de mudança da pena de suspensão do posto para pena de detenção e de como seria feita a aplicação.[4]

O autor sustentou em um caso hipotético em que um oficial praticou o crime de omissão de socorro (art. 201 do CPM) na vigência da pena de suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma e houve a revogação da pena de suspensão de posto que passou a ser de detenção de 1 a 3 anos[5]. Em seguida o autor apresentou uma solução:

Como se vê, uma rápida interpretação talvez nos levasse a acreditar (erroneamente) que a lei mais favorável é a primeira, que comina “suspensão do exercício do posto, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou reforma”, quando, diante do caso concreto, ela se apresenta mais severa que a posterior, que comina “detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou reforma”. Daí dizer-se que a solução de qual das leis em conflito é a mais favorável reside na comparação entre elas in concreto, e não in abstracto. O juiz deve apreciar o caso concreto nos termos da lei antiga; após, nos termos da nova; e por derradeiro, compara os dois resultados: aquele que mais favorecer o sujeito deverá ser o escolhido. É que, quando o Código Penal Militar, em seu art. 2.º, § 2.º, reza que “para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato” (destacamos), fá-lo com o indisfarçável propósito de que o julgador tome em conta todas as normas jurídicas (não apenas as de direito penal militar e as de direito processual penal militar, senão também as da Constituição Federal, e as de direito administrativo militar e as de direito de execução penal) decorrentes da aplicação de uma, ou de outra, norma penal militar.

Considerando que a análise in concreto das normas que tratam acerca da maior benignidade entre elas é mais favorável que uma análise apriorística, que, como vimos, pode levar a conclusões precipitadas e, em alguns casos, até mais desvantajosas ao réu que a primeira; e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada até 2 (dois) anos, como demonstrado, afigura-se – aos olhos do próprio Código Penal Militar, e do Estatuto dos Militares e da Lei de Promoção de Oficiais – mais favorável ao réu que as penas de “suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função” e de “reforma”, então é de se inferir que as interpretações de que “a pena privativa de liberdade (detenção, de um a três anos) é significativamente mais severa que a de mera suspensão do exercício do posto”, de que “com exceção das penas de morte e de reclusão, o que seria mais grave que a pena de detenção, que importa privação da liberdade?”, ou, ainda, de que “como se pode crer que a pena de suspensão do exercício do posto venha a ser mais severa que a de detenção de um a três anos?” são, como havíamos dito, açodadas, inconsequentes e bastante alijadas da realidade do cidadão da caserna.[6] (destaque nosso)

O jus puniendi é uma prerrogativa do Estado[7] que possui o dever de garantir a proteção ao status libertatis e cabe ao juiz aplicar a pena e fazer o juízo da lei penal mais benéfica e não ao acusado, que a depender do caso, poderia escolher uma situação bem mais gravosa que privaria sua liberdade por questões religiosas ou filosóficas como uma forma de expiação do ato criminoso que praticou – sendo que deveria cumprir uma pena menos rigorosa na análise estritamente penal da sucessão de leis penais no tempo -, o que não pode ser aceito em um sistema penal do Estado Democrático de Direito.

Destaca-se que nem sempre a pena privativa de liberdade é mais grave, na prática, para o réu, em relação a outras penas que não possuem a natureza ou forma de privação ou restrição da liberdade.

O art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar se utiliza da expressão “de qualquer outro modo, favorece o agente”; o parágrafo único, do art. 2º, do Código Penal diz “que de qualquer modo favorecer o agente” e o inciso I, do art. 66, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) diz que “de qualquer modo favorecer o condenado” o que dá amplitude ao juiz (conhecimento e execução penal) para analisar a lei mais benéfica não somente em relação à liberdade, mas também dos efeitos que isso causará para o réu.

Tome como exemplo um crime militar que possui pena privativa de liberdade, mas por alteração legislativa passa a possuir apenas pena de perda do posto/graduação. Certamente, se a pena privativa de liberdade for por curto período o réu optará por não perder o cargo e, na prática, a privação da liberdade será mais benéfica para o réu.

Diante de todo o exposto, temos que a análise da lei penal mais benéfica em um primeiro momento deve ser feita estritamente sob as lentes do direito penal e não pessoal do réu/condenado em que somente caberá essa em casos específicos de acordo com efeito prático concreto[8].

Novatio legis in pejus (lei posterior mais gravosa)

É a nova Lei mais rigorosa que aumenta a pena em abstrato de determinado delito ou que impede a concessão de determinado benefício. Por ser prejudicial, não pode retroagir, do contrário, ofenderia a Constituição Federal em razão da previsão contida no art. 5º, XL:

CF, Art. 5º

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Novatio legis incriminadora

É a nova Lei mais rigorosa que tipifica uma nova conduta antes não contida na norma penal incriminadora. Por ser prejudicial, não pode retroagir, do contrário, ofenderia a Constituição Federal em razão do disposto no art. 5º, XL.

A Lei n. 14.688/2023 operou novatio legis incriminadora na conduta de praticar ato libidinoso no exercício de função militar fora de local sujeito à administração militar em razão do acréscimo da elementar “ou no exercício de função militar” no crime de ato de libidinagem previsto no art. 235 do CPM.

A alteração foi comentada ao tratarmos do art. 235 do CPM na Parte Especial.

Lex tertia (combinação de leis)

É a combinação de Leis (lei revogadora e lei revogada) realizada pelo julgador para beneficiar o agente.

O STF entende pela impossibilidade de combinação de leis penais, todavia, já aconteceu da Corte[9] afastar seu entendimento e admitir o instituto como aconteceu em um caso envolvendo a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) ao condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 ao invocar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF) e da máxima eficácia da Constituição Federal. Posteriormente, em 2013, o plenário da Corte entendeu pela impossibilidade da combinação de leis.[10]

Embora inexista correspondência do § 2º do art. 2º do CPM no Código Penal, ele reflete o entendimento aplicado pela doutrina penal comum (majoritária) e pela jurisprudência, pois não se admite a combinação de leis (lex tertia). O enunciado da Súmula 501 do STJ veda a combinação de leis (lex tertia) e admite a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/06:

Súmula 501 – STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

Continuidade normativo-típica

A continuidade normativo-típica consiste na supressão formal de um determinado dispositivo legal, mas a conduta continua a ser crime, seja em razão do deslocamento da conduta anteriormente prevista para outro tipo penal ou diante da criação de um novo tipo penal que mantenha a conduta como sendo criminosa.

Embora a norma penal seja revogada, a sua conduta continua sendo criminosa no ordenamento jurídico. Foi o que aconteceu no Código Penal comum com o crime de atentado violento ao puder, antes previsto no art. 214 do CP, cuja conduta passou a integrar o delito de estupro (art. 213 do CP).

 “Cessando, em virtude dela, os efeitos penais da sentença condenatória”

A sanção penal imposta na sentença penal militar condenatória não é a única consequência da condenação penal. A condenação penal também produz outros efeitos de natureza penal e extrapenal.

A redação anterior previa “cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil” e a nova redação prevê “cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”

Quando a lei prevê que cessam os efeitos da sentença condenatória, salvo quanto aos efeitos de natureza civil significa que cessam apenas os efeitos penais, que é o texto da nova redação. Ou seja, nada mudou. Houve apenas uma adequação redacional.

Lei supressiva de incriminação

Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (…)
Lei supressiva de incriminação  

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (…)

Diferentemente do CP comum que divide expressamente os efeitos extrapenais da sentença em genérico e específicos, o CPM apenas denomina de efeitos da condenação sem distingui-los.

São efeitos principais a imposição de pena capital, pena privativa de liberdade, restritiva de direitos (pena autônoma) e a medida de segurança. Os efeitos secundários podem ser penais (geram feitos no direito penal) ou extrapenais (geram efeitos em ramos diversos do direito penal). Os extrapenais podem ser genéricos (incidem em todos os crimes) ou específicos (incidem em determinados crimes).

Esses efeitos vêm disciplinados no art. 109, do CPM que encontra correspondência no CP. O inciso II do art. 109 do CPM também sofreu alteração por essa Lei n. 14.688/2023 substituindo a palavra “Nacional” por “Pública”. Isso implica que a perda não fica limitada à Fazenda Nacional (União), mas também à Fazenda Pública Estadual referente aos crimes militares de competência da Justiça Militar Estadual.

A Lei n. 14.688/2023 já nasce desatualizada porque não cuidou de trazer no rol do art. 109 as mesmas disposições dos arts. 91, 91-A e 92 do CP comum. A Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime) acrescentou o art. 91-A no CP trazendo efeitos mais severos para o condenado a pena superior a seis anos de reclusão, incluindo o instituto do confisco alargado, o que não foi observado pela Lei n. 14.688/2023 que modificou o CPM.

São efeitos secundários de natureza penal:

  • A caracterização da reincidência com todas as consequências, caso o condenado venha a praticar novo crime (Art. 71 do CPM);
  • Imposição de regime mais severo para cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, CP);
  • Configuração de maus antecedentes (art. 69, CPM);
  • Impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, caso cometido novo crime (Art. 84, I, e 86, I, CPM);
  • Suspensão do prazo da prescrição da pretensão executória em razão do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime (art. 126, §3º, CPM);
  • Revogação da reabilitação criminal, como consequência da condenação, por sentença definitiva, ao cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 134, §5º, CPM);
  • Proibição à concessão de benefícios a crimes contra o patrimônio, face o reconhecimento da reincidência (art. 240, §1º, 250, 253, 254, 313, §2º, CPM).

Os efeitos extrapenais genéricos estão previstos no art. 109 do CPM que estudaremos a seguir.

Obrigação de reparar o dano (art. 109, I, do CPM):

Um dos efeitos secundários de natureza extrapenal previsto no art. 109, inciso I, do CPM com correspondência no art. 91, inciso II, do CP comum é a obrigação de reparar o dano, constituindo a sentença penal condenatória militar um título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso VI do CPC. Sendo um título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença penal militar condenatória, o ofendido ou os seus herdeiros poderão ajuizar execução de título judicial no Juízo Cível competente. Sendo a reparação do dano um efeito extrapenal da sentença condenatória, a obrigação se transmite aos herdeiros do réu, nos limites da herança, em caso de seu falecimento.[11]

Esse efeito é automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[12], isso porque o Código Civil em seu art. 186 considera ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Já o art. 927 do CC impõe a obrigação de reparação de danos a todo aquele que comete ato ilícito.

Enio Luiz Rossetto[13] defende a aplicação da regra do art. 67 do CPP[14] no âmbito do processo penal militar, face a omissão legislativa, segundo a qual, a sentença absolutória criminal que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 439 do CPPM), salvo se a decisão criminal reconhecer a inexistência do fato (art. 439, “a”, primeira parte, do CPPM), bem como a decisão de arquivamento do IPM e a decisão que julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, intercorrente ou retroativa não impedirão a propositura da ação cível.

Perda em favor da Fazenda Pública dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 109, II, “a”, do CPM):

O dispositivo contempla a hipótese de confisco que também possui efeito automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[15]. Todavia, ficam ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Os instrumentos do crime devem consistir em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. É indispensável que o bem tenha sido instrumento do crime.

Guilherme de Souza Nucci[16] cita como exemplos: “armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc.”

Acerca do tema, o STM[17] já decidiu que:

Impõe-se a restituição do bem apreendido, não ensejando a perda desse bem em favor da Fazenda Nacional, ainda que arma de fogo, quando o objeto a ser restituído não é produto de fato ilícito e se encontra devidamente registrado, nos termos do Estatuto do Desarmamento.

Acerca da perda dos instrumentos ou dos produtos ou proveitos do crime, o STJ[18] já decidiu ser imprescindível expressa manifestação do juízo para efetivamente possibilitar a transferência da propriedade. Embora o julgado se refira ao art. 91, inciso II do CP comum ele possui redação semelhante ao art. 109, inciso II do CPM e por isso pensamos que esse entendimento se aplica ao direito penal militar.

Perda em favor da Fazenda Pública do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com sua prática (art. 109, II, “b”, do CPM):

O dispositivo contempla a hipótese de confisco que também possui efeito automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[19]. Todavia, ficam ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.

O produto do crime é tudo aquilo que é obtido diretamente da ação criminosa, ao passo que o proveito do crime é aquilo que deriva do produto do crime. Desse modo, a compra de um carro por um militar com o dinheiro obtido com a venda das armas subtraídas da corporação militar configura proveito do crime.

Enio Luiz Rossetto[20] citando Roberto Lyra leciona que “os produtos do crime são as coisas adquiridas diretamente com o delito (coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (joia feita com o ouro roubado), ou conseguidas mediante alienação (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa).”

Efeitos Extrapenais Específicos: Penas Acessórias

No âmbito do direito penal militar, os efeitos extrapenais específicos são as penas acessórias previstas no art. 98 do CPM. O dispositivo sofreu alteração com a Lei n. 14.688/2023 que modificou a redação do inciso VII. O inciso VII ficou com a redação parecida com a do inciso II do art. 92 do CP que foi alterada pela Lei n. 13.715/2018. Remetemos o leitor ao estudo específico da análise da modificação das penas acessórias.

Art. 98. São penas acessórias:

I – a perda de posto e patente;

II – a indignidade para o oficialato;

III – a incompatibilidade com o oficialato;

IV – a exclusão das forças armadas;

V – a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI – a inabilitação para o exercício de função pública;

VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;

VIII – a suspensão dos direitos políticos.

Função pública equiparada

Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

As penas acessórias, como o nome sugere, são impostas em virtude de uma pena principal. Ou seja, inexistindo pena principal, não há que se falar em pena acessória.

Sintetizando, temos:

EFEITOSCLASSIFICAÇÃO
Reincidência (Art. 71 do CPM);Efeito penal secundário
Regime mais severo para cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, CP)Efeito penal secundário
Configuração de maus antecedentes (art. 69, CPM);Efeito penal secundário
Impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, caso cometido novo crime (Art. 84, I, e 86, I, CPM);Efeito penal secundário
Suspensão do prazo da prescrição da pretensão executória em razão do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime (art. 126, §3º, CPM);Efeito penal secundário
Revogação da reabilitação criminal, como consequência da condenação, por sentença definitiva, ao cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 134, §5º, CPMEfeito penal secundário
Proibição à concessão de benefícios a crimes contra o patrimônio, face o reconhecimento da reincidência (art. 240, §1º, 250, 253, 254, 313, §2º, CPM).Efeito penal secundário
Tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime (Art. 109, I, CPM)Efeito extrapenal genérico
A perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (Art. 109, I, CPM)Efeito extrapenal genérico
Perda do posto e patente (art. 98, I, c/c art. 99, do CPM)Efeito extrapenal específico
Indignidade para o Oficialato (art. 98, II, c/c art. 100, do CPM)Efeito extrapenal específico
Incompatibilidade com o Oficialato (art. 98, III, c/c art. 101, do CPM)Efeito extrapenal específico
Exclusão das Forças Armadas (art. 98, IV, c/c art. 102, do CPM)Efeito extrapenal específico
Perda da função pública (art. 98, V, c/c art. 103, do CPM)Efeito extrapenal específico
Inabilitação para o exercício da função pública (art. 98, VI, c/c art. 104, do CPM)Efeito extrapenal específico
Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado (art. 98, VII, c/c art. 105 do CPM)Efeito extrapenal específico
Suspensão dos direitos políticos (art. 98, VIII, c/c art. 106, do CPM)Efeito extrapenal específico

Por fim, comparando a nova redação do caput do art. 2º do CPM dada pela Lei n. 14.688/2023, com o art. 2º do CP constatamos que as redações são idênticas. Portanto, não há qualquer diferença de aplicação no direito penal militar e comum.


[1] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 56.

[2] Deve-se observar a legislação institucional de cada estado, pois pode haver previsão que o cumprimento de pena privativa de liberdade suspende o tempo para a transferência para a reserva. Caso a prisão não impeça a continuidade do trabalho não há razão para suspender a contagem do tempo de aposentadoria (no caso também deve se observar a legislação específica como por exemplo ocorre nas Forças Armadas em que não é pacífico a aplicação literal do art. 137, §4º, e, do Estatuto dos Militares. Nesta obra não tratamos desta discussão ante a especialidade administrativista militar que não é o enfoque desta obra).

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.19.

[4] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 212-219.

[5] A Lei n. 14.688/2023 alterou a pena para detenção de 1 a 2 anos do art. 201 do CPM.

[6] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 218.

[7] A exceção à aplicação de sanção penal pelo Estado encontra-se prevista no art. 57 da Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio). Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

[8] É a mesma posição de Jorge César de Assis (ASSIS, Jorge César De. Um caso a se pensar: a revogação dos arts. 64 e 65 do cpm, e os reflexos nos artigos que previam a pena revogada. Jusmilitaris. 26. fev. 2024. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/REVOGA%C3%87%C3%83O_DOS_ARTS._64_e_65_DO_CPM.pdf>. Acesso em  26. fev. 2024.)

[9] STF, RE 596152/SP, Tribunal Pleno, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13/10/2011. No mesmo sentido: STF, HC 95435/RS, 2ª Turma, rel. min. Ellen Gracie, j. 21/10/2008; STF, HC 101511/MG, 2ª Turma, rel. min. Eros Grau, j. 09/02/2010.

[10] STF, RE 600817/MS, Plenário, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 07/11/2013 – informativo 727.

[11] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm. 2023. p. 246.

[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 183.

[13] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 403-404.

[14] Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 183.

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 184.

[17] STM, RESE n. 0000234-78.2013.7.01.0301, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 18/03/2014.

[18] STJ, REsp 1133957 / MG, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 18/12/2012.

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 183.

[20] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 404.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 2º – Lei supressiva de incriminação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-2o/>. Acesso em: 18/10/2026.