| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Interrogatório em separado Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente. | Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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Art. 304 – Interrogatório em separado
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 304 – Interrogatório em separado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-304-interrogatorio-em-separado/>. Acesso em: 18/10/2026.
