Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. | Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. |
O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Na desistência voluntária o agente não esgota os meios executórios que tem à sua disposição e desiste, voluntariamente, de prosseguir na execução.
São requisitos da desistência voluntária:
1) início da execução e não esgotamento dos atos executórios;
2) voluntariedade do agente;
3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente;
4) eficácia da desistência apta a impedir o resultado inicialmente almejado.
No arrependimento eficaz, ou resipiscência, o agente esgota os atos executórios para consumação do delito, todavia, adota providencias eficazes que impedem a produção do resultado.
São requisitos do arrependimento eficaz:
1) esgotamento dos atos executórios;
2) voluntariedade do agente;
3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente;
4) eficácia da providência adotada apta a impedir o resultado inicialmente almejado.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a natureza jurídica dos institutos é de CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são denominados de “ponte de ouro”. Curiosamente, a “ponte de diamante” ou de “prata qualificada” é a denominação dada para os casos de delação premiada em que resulta o perdão judicial.
30.1. Ausência de previsão no Código Penal Militar do arrependimento posterior
No trâmite legislativo do que se tornaria a Lei n. 14.688/2023 havia previsão do arrependimento posterior na parte geral do Código Penal Militar com a inserção do art. 31-A nos mesmos moldes do art. 16 do Código Penal comum:
| CÓDIGO PENAL MILITAR (Pós aprovação no Senado Federal do PL 2.223/2022) | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Arrependimento posterior Art. 31-A. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). | Arrependimento posterior Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
Todavia, tal disposição foi vetada pelo Presidente da República em exercício que foi mantido pelo Congresso Nacional.
30.1.1. Aplicação no Direito Penal Militar[1]
Considerando a não a previsão expressa no Código Penal Militar anteriormente a Lei n. 14.688/2023 já se discutia sua aplicação no Direito Penal Militar.
Parte da doutrina sustenta a aplicação ao Direito Penal Militar, em razão da analogia in bonam partem, do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal.[2]
O STF possui precedente da 2ª Turma que entendeu pela aplicabilidade do art. 16 do CP, à luz do art. 12 do CP, ao Direito Penal Militar como decorrência da analogia in bonam partem face a ausência de previsão no CPM. O caso concreto envolveu peculato doloso.[3]
No STM há julgado que afastou a aplicação do art. 16 do CP em razão da especialidade da parte geral do CPM e por ter sido um silêncio eloquente do legislador.[4]
Atualmente, uma forma de considerar o arrependimento posterior no Código Penal Militar é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, III, “b”, do CPM.
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
A atenuante do arrependimento posterior não se confunde com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.
A atenuante decorrente da reparação do dano pode se dar até antes do julgamento, enquanto o arrependimento posterior possui marco temporal mais delimitado, pois a reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia.
Na parte especial do Código Penal Militar, alguns crimes admitem o arrependimento posterior como atenuação de pena, a saber:
| Crime militar | Previsão |
| Furto simples | Art. 240, § 2º, do CPM |
| Furto qualificado | Art. 240, § 7º, do CPM |
| Apropriação indébita simples, de coisa achada acidentalmente e de coisa achada | Arts. 248, 249, parágrafo único e 250 todos do CPM. |
| Estelionato e outras fraudes e abuso de pessoa. | Arts. 251, 252 e 253, todos do CPM. |
| Receptação | Art. 254, parágrafo único, do CPM. |
| Cheque sem fundos | Art. 313, § 2º, do CPM. |
| Peculato culposo | Art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM. |
O arrependimento posterior previsto na parte especial do Código Penal Militar trata de uma causa de diminuição de pena, consoante se nota no § 1º do art. 240, a saber:
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Observe que o arrependimento posterior previsto na parte especial do Código Penal Militar recebe o nome de “atenuação”, o que poderia levar o intérprete ao equívoco, pois denominou de atenuação uma causa de diminuição de pena de um a dois terços. Trata-se na verdade de causa de diminuição, que incide na terceira fase da dosimetria da pena, e não de atenuação, o que levaria a aplicar o art. 73 do Código Penal Militar e atenuar a pena entre um quinto e um terço, o que incidiria na segunda fase da dosimetria da pena e teria vedação, inclusive, de atenuar a pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ e art. 77, parágrafo único, do CPM).
O arrependimento posterior da parte especial exige que o agente seja primário e restitua a coisa ao dono ou repare o dano antes de se iniciar o processo penal militar, o que ocorre com o recebimento da denúncia (art. 35 do CPPM). Logo, o oferecimento da denúncia não impede a aplicação desta causa de diminuição.
O arrependimento posterior previsto na parte geral do Código Penal – e que iria possuir igual previsão no CPM – exige que além de não haver violência ou grave ameaça à pessoa, que o dano seja reparado ou a coisa restituída até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente. A redução da pena é de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
Às hipóteses de arrependimento posterior previstas na parte especial, com exceção do peculato culposo, aplica-se a regra do art. 240, § 2º, do CPM, logo, exigem-se os requisitos acima descritos, como reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Em se tratando de peculato culposo o arrependimento posterior possui regra própria e pode ser aplicado se a reparação do dano ocorrer antes da sentença condenatória irrecorrível (art. 303, § 4º, do CPM). Por sentença condenatória irrecorrível deve-se entender-se condenação penal com trânsito em julgado.
Todas as hipóteses de arrependimento posterior previstas na parte especial, pela natureza dos próprios crimes, não possuem violência ou grave ameaça, razão pela qual, neste ponto, é indiferente a aplicação do arrependimento posterior da parte geral ou especial para esses crimes, até porque o quantum de redução da pena é o mesmo – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços.
[1] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 192-194.
[2] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 736-738.
[3] STF. 2ªTurma. HC 71782, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA. julgado em 26/04/1995, DJ 30-06-1995 PP-20517. EMENT VOL-01793-02 PP-00217. Unânime.
[4] STM, APL n. 7000395-11.2022.7.00.0000, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 11/05/2023.
