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Rodrigo Foureaux


Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta (caput)
  6. Causa de aumento de pena (§1º)
  7. Figuras equiparadas (§2º)
  8. Figura qualificada (§3º)
  9. Equiparação da atividade comercial (§4º)
  10. Elemento subjetivo
  11. Classificação
  12. Consumação
  13. Tentativa
  14. Ação Penal
  15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  17. Confronto com o crime de receptação

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– simples

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla (falsificar, alterar)

– simples

– instantâneo

– plurissubsistente (regra)

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela a fé pública.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa. No §1º é o funcionário público.

– Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela adulteração, remarcação ou supressão.

– Conduta: Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente.

– Causa de aumento de pena (§1º): Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

– Figuras equiparadas (§2º): I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;   II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou   III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.  

– Figura qualificada (§3º): Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial. 

– Equiparação da atividade comercial (§4º): Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.  

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

  1. Introdução

A Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023, promoveu significativas alterações no artigo 311 do Código Penal brasileiro, ampliando o objeto material do delito e modificando sua denominação oficial (nomen iuris). Publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2023, a lei entrou em vigor na mesma data, conforme estabelecido em seu artigo 3º.

Anteriormente, o artigo 311 tratava da “Adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, abrangendo condutas como adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização legal ou regulamentar.​

Com a nova redação, o tipo penal foi significativamente ampliado para incluir não apenas veículos automotores, mas também veículos elétricos, híbridos, de reboque, de semirreboque e suas combinações. Além disso, passaram a ser abrangidos o monobloco, o motor, a placa de identificação e quaisquer componentes ou equipamentos do veículo. Essa ampliação visa combater de forma mais eficaz práticas criminosas relacionadas à adulteração de veículos e seus componentes.​

A mudança no nomen iuris do crime, que passou a ser denominado “Adulteração de sinal identificador de veículo“, reflete essa ampliação do objeto material, evidenciando a intenção do legislador de abranger uma gama mais ampla de condutas ilícitas relacionadas à identificação veicular.​

Essas alterações demonstram o esforço legislativo em atualizar o Código Penal frente às novas modalidades de crimes veiculares, proporcionando instrumentos legais mais eficazes para a repressão e prevenção dessas infrações.

 A mudança legislativa visa combater com mais rigor as organizações criminosas voltadas ao “desmanche” ilegal de veículos, bem como a circulação e comercialização de veículos adulterados — práticas frequentemente associadas a furtos, roubos e fraudes documentais.

Redação ANTERIOR à Lei nº 14.562/23Redação POSTERIOR à Lei nº 14.562/23
Adulteração de sinal identificador de veículo automotorAdulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
Pena: reclusão de três a seis anos, e multa.
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

§ 1º –.
Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

 

Inexistente

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

 

Inexistente

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

 

 

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico do crime de adulteração de sinal identificador de veículo é a fé pública, especialmente no que se refere à veracidade e confiabilidade dos sinais identificadores dos veículos registrados pelos órgãos oficiais. A norma penal visa proteger o sistema de controle estatal sobre a identificação e circulação de veículos, cuja violação compromete não apenas a segurança jurídica, mas também a ordem pública, o combate ao crime organizado e a fiscalização administrativa.

 

  1. Objeto material

O objeto material do crime, ou seja, o bem sobre o qual recai a conduta criminosa, foi substancialmente ampliado pela Lei nº 14.562/2023. Antes, restringia-se ao número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor.

Com a nova redação, passaram a integrar o objeto material:

  • Número de chassi
  • Monobloco
  • Motor
  • Placa de identificação
  • Qualquer sinal identificador
  • De veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações
  • Componentes ou equipamentos desses veículos

Essa ampliação foi estratégica para enfrentar condutas ilícitas como adulterações praticadas em oficinas clandestinas, desmanches ilegais e fraudes que envolvem clonagem de veículos e comércio irregular de peças.

Vejamos, abaixo, cada um dos objetos do tipo:

 

a) Sinal identificador de veículo: Qualquer dado ou marca física que permita a identificação individualizada do veículo, como:

  • Número de chassi: é uma identificação única e permanente atribuída ao veículo pelo fabricante. Trata-se de um código alfanumérico gravado na estrutura física do veículo (geralmente no monobloco), que permite a identificação do modelo, ano de fabricação, origem, e outras características. É mundialmente conhecido como Código VIN (Vehicle Identification Number).
  • Motor: é o conjunto mecânico propulsor que permite o deslocamento de um veículo automotor, elétrico ou híbrido, e que contém um número identificador único atribuído pelo fabricante. O motor é considerado parte integrante do sistema de identificação veicular, assim como o chassi e a placa.
  • Placa de identificação: é o dispositivo externo que exibe o código alfanumérico de registro do veículo junto ao órgão de trânsito. No Brasil, desde 2018, utiliza-se o padrão Mercosul. Na redação anterior da Lei era comum a defesa questionar se a substituição de placa configurava o crime em estudo, embora a jurisprudência do STJ fosse firme no sentido de que a conduta de substituir a placa original de veículo automotor por placa de outro se amolda ao tipo descrito no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores.[1]  Agora com a nova Lei não há dúvidas porque a lei incluiu expressamente a expressão “placa de identificação” no caput do dispositivo. O art. 115 do CTB dispõe:

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

  • Monobloco: é a estrutura principal e indivisível da carroceria de um veículo automotor, construída de forma integrada, sobre a qual são montados todos os demais componentes mecânicos, elétricos e estéticos. É no monobloco que geralmente está gravado o número de chassi, que constitui um dos principais sinais identificadores do veículo.

b) Veículo automotor

É todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.

O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”; automóvel “é o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor”; Microônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros”. Motocicleta “é o veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada”; Motoneta “é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada”; Motor-casa (motor-home) “é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidades análogas”. Ônibus “é veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor”; veículo de grande porte “é o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”; Veículo misto “é o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro”.

 

c) Veículo elétrico

É um veículo movido exclusivamente por motor elétrico, alimentado por bateria recarregável. Já era objeto do crime antes da alteração legislativa porque está incluído no conceito de veículo automotor.

 

d) Veículo híbrido

Combina dois sistemas de propulsão, geralmente um motor a combustão interna e um motor elétrico. Já era objeto do crime antes da alteração legislativa porque está incluído no conceito de veículo automotor.

 e) Veículo de reboque

É um veículo destinado a ser engatado em outro veículo automotor, sem capacidade de tração própria.

Exemplo: carretinha de carga, trailer de camping.

Face o princípio da legalidade, antes da alteração legislativa, o STJ não reconhecia a configuração do crime quando o objeto fosse veículo do tipo reboque ou semirreboque:

A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica. O art. 311, caput, do Código Penal prevê como crime apenas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por sua vez, a redação do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, diferencia os veículos automotores dos veículos semirreboques. Desse modo, constata-se que a conduta de adulterar placa de semirreboque é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal.[2]

 

f) Veículo de semirreboque

Semelhante ao reboque, mas apoia parte de seu peso sobre o veículo trator.

Exemplo: carreta de caminhão articulado.

 

g) “Qualquer sinal identificador”

A expressão tem caráter abrangente e residual. Foi inserida com o objetivo de ampliar o objeto material do tipo penal e acompanhar os avanços tecnológicos e a diversidade de meios de identificação dos veículos.

A expressão “qualquer” reforça que não há um rol taxativo de sinais: o legislador quis abranger toda e qualquer forma de identificação veicular que tenha função oficial, ainda que não esteja expressamente mencionada na lei.

  1. Sujeitos

O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, ou seja, trata-se de um crime comum. Não se exige nenhuma qualidade especial do autor.

Contudo, a lei prevê forma qualificada quando a infração é praticada por funcionário público no exercício da função ou em razão dela (§ 1º), o que implica aumento de pena.

Além disso, os §§ 2º e 3º do artigo incluem novas figuras equiparadas, como:

  • O funcionário público que contribui indevidamente com o licenciamento ou registro de veículo adulterado (§ 2º, I);
  • Quem adquire, recebe, transporta, mantém em depósito, fabrica, possui, fornece ou guarda instrumentos voltados à falsificação e/ou adulteração (§ 2º, II);
  • Quem comercializa, utiliza, conduz, monta, desmonta, remonta veículos ou peças adulteradas, mesmo sabendo da adulteração (§ 2º, III);
  • E, de forma mais grave, quem pratica essas condutas no exercício de atividade comercial ou industrial (§ 3º).

O sujeito passivo imediato é o Estado, titular da fé pública e da ordem jurídica violadas. Pode-se considerar, ainda, como sujeito passivo mediato ou reflexo, o proprietário legítimo de veículo adulterado ou o consumidor de boa-fé prejudicado pela fraude.

 

  1. Conduta (caput)

“Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”.

► O tipo penal tem três verbos nucleares, que indicam a conduta típica:

a) Adulterar

É o verbo mais amplo. Significa modificar, falsear, alterar dolosamente a forma, conteúdo ou identificação de algo para ocultar a origem verdadeira ou dar aparência de autenticidade a item irregular.

Exemplo: raspagem de números originais do chassi e inserção de novos números.

b) Remarcar

É uma forma específica de adulteração. Significa substituir a marcação original por uma nova, como quando o número do motor ou do chassi é apagado e substituído por outro, ainda que falso ou pertencente a outro veículo.
Remarcar supõe a existência de marca anterior.

Remarcar ≠ adulterar de forma genérica:  A remarcação exige que haja um sinal original previamente existente, que é apagado e substituído por outro. Já a adulteração pode envolver outras formas de modificação (inclusive sem substituição), como raspagem incompleta, alteração com cola, inserção de etiquetas falsas etc.

Exemplo: Após adquirir veículo roubado, determinado indivíduo apara o número original do chassi (que está gravado no monobloco do carro) e inscreve nesse local o número de chassi de um veículo similar, com situação regular no DETRAN. Além disso, ele substitui a placa original por uma placa clonada correspondente ao veículo “regularizado”, de mesmo modelo e cor.

c) Suprimir

Consiste em apagar, eliminar ou retirar completamente o sinal identificador, sem substituí-lo.Exemplo: eliminar a placa de identificação ou o número do motor com o objetivo de dificultar a identificação do veículo.

► Elementos normativos do tipo

A expressão “sem autorização do órgão competente” é um elemento normativo do tipo penal, pois depende de uma norma extrapenal (no caso, do direito administrativo) para ser compreendido.

O órgão competente, no Brasil, é geralmente o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), responsável pelo registro, licenciamento e controle dos sinais identificadores dos veículos.

Logo, a remarcação autorizada pelo DETRAN, como em caso de motor substituído ou chassi remarcado por desgaste, não configura o crime.

► Aplicação do dispositivo

Cuida-se de tipo misto alternativo (ou de conteúdo variado) é aquele que contém mais de um verbo núcleo descrevendo condutas diferentes, mas todas com o mesmo desvalor jurídico e a mesma previsão de pena.

Esses tipos penais permitem que o agente:

  • pratique apenas uma das condutas descritas (e já estará caracterizado o crime), ou
  • pratique duas ou mais condutas, no mesmo contexto fático, sem que isso configure concurso de crimes — ou seja, haverá crime único, com possível agravamento da pena na dosimetria, mas não multiplicação de penas.

Exemplo: Um indivíduo raspa o número original do chassi (suprime) e insere um novo número correspondente a outro veículo regular (remarca).

→ Ainda que duas condutas típicas estejam presentes, o crime é único, com base na estrutura de tipo misto alternativo. Na dosimetria da pena, porém, o juiz poderá considerar a pluralidade de condutas para agravar a pena-base, conforme o art. 59 do Código Penal.

Se as condutas forem praticadas em contextos distintos e com diferentes objetos materiais, poderá haver concurso de crimes (art. 69, CP).
Exemplo: o agente adultera um carro hoje e, sem conexão com esse fato, adultera outro veículo em data distinta.

► Emprego de fita adesiva preta para modificar a placa do veículo

A colocação de fita isolante preta sobre caracteres da placa com o objetivo de alterar visualmente letras ou números – por exemplo, transformar um “E” em “F” ou um “3” em “8” – é considerada adulteração penalmente relevante, mesmo que essa alteração seja precária ou temporária.                                  

Segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, essa prática incide no núcleo “adulterar” do tipo penal, pois altera dolosamente um sinal identificador obrigatório e oficial do veículo, qual seja, a placa de identificação.

Mesmo uma adulteração artesanal – como o uso de fita adesiva – basta para configurar o crime, pois compromete a identificação legítima do veículo.

O crime do art. 311 é formal e não exige dolo específico de fraudar a fé pública. Basta o dolo genérico de realizar a modificação no sinal identificador.

“As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo.”
(STF, RHC 116.371, DJe 22/11/2013)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. STJ, AgRg no REsp n. 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

 

► Substituição por placas de outro veículo

A substituição das placas de um veículo por aquelas pertencentes a outro veículo configura crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no caput do art. 311 do Código Penal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do STJ. O ponto central do julgamento foi superar o entendimento equivocado de que os verbos “adulterar” e “remarcar” não englobariam a conduta de “trocar” placas. A Corte reafirmou que a troca da placa constitui sim modalidade de adulteração, uma vez que modifica um dos sinais identificadores oficiais do veículo, afetando diretamente sua identidade jurídica e administrativa.

“O agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores.”
(REsp 1.722.894/RJ; reafirmando precedente do REsp 799.565/SP)

 

► A utilização de placa reservada com finalidade diversa da devida não configura o crime do art. 311 do CP

O STF[3] já decidiu que a utilização de placa reservada com finalidade diversa da devida não configura o crime do art. 311 do CP. No caso, um magistrado foi denunciado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sob a acusação de substituir a placa original de um veículo por uma placa reservada, obtida junto ao DETRAN.

Essas placas eram de uso oficial e destinadas à Polícia Federal, mas estavam sendo utilizadas em veículo particular para finalidades não autorizadas. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, reconhecendo que a conduta era atípica, ou seja, não preenchia os elementos do tipo penal previsto no art. 311 do CP.

O STF destacou que o órgão de trânsito responsável sabia da origem e destinação das placas, e que sua utilização indevida não impediu nem comprometeu a identificação do veículo de forma fraudulenta ou clandestina.

A Corte reconheceu que usar placas oficiais para fins indevidos pode ser passível de sanção disciplinar, administrativa ou funcional, mas não atrai a tipicidade penal do art. 311, que exige um elemento volitivo de fraude na identificação veicular.

 

  1. Causa de aumento de pena (§1º)

Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. 

Essa previsão busca reprimir com maior rigor a conduta de agentes públicos que, ao invés de atuarem para proteger a fé pública, se utilizam de sua posição para facilitar, permitir ou executar fraudes no sistema de identificação veicular.

Trata-se de uma majorante de caráter pessoal (vinculada à condição do agente).

Aplica-se na terceira fase da dosimetria da pena (art. 68, CP).

Requisitos para aplicação:

  1. O agente deve ser funcionário público (nos termos do art. 327 do CP):

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  1. A conduta deve ter sido praticada no exercício da função ou em razão dela:
  2. Deve haver relação funcional entre o cargo ocupado e a prática criminosa, mesmo que indireta.

Exemplos:

  1. Um funcionário público do DETRAN utiliza seu acesso ao sistema para emitir documentos falsos que validam um veículo com número de chassi adulterado.
  2. Um policial rodoviário federal é flagrado circulando com um veículo adulterado, cuja placa foi substituída por outra de um veículo regular. Ao ser questionado, afirma que utilizou sua posição para evitar fiscalização.
  3. Um agente terceirizado credenciado pelo DETRAN, durante vistoria veicular, omite propositalmente a identificação de adulterações no número do motor, em troca de propina do proprietário.

 

  1. Figuras equiparadas (§2º)

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial

Essa figura visa punir o servidor público (ou quem exerça função pública) que, por ação ou omissão, contribui para a legalização de veículo adulterado, fornecendo documentos, dados, informações ou autorizações indevidas. Trata-se de crime próprio.

Exemplo: servidor do DETRAN que, sabendo da adulteração no número do chassi, insere no sistema dados falsos ou omite a irregularidade para permitir o licenciamento do veículo.

O elemento subjetivo é o dolo direto. O agente deve agir com consciência de que está contribuindo para o registro ou licenciamento de veículo adulterado. Não se exige finalidade de lucro ou vantagem pessoal, mas sim o conhecimento da irregularidade e a vontade de colaborar com o ato ilícito. Nessa modalidade o agente presta auxílio material.

A consumação ocorre no momento em que o funcionário fornece, insere ou transmite o material ou informação oficial de forma indevida, ainda que o veículo não seja efetivamente licenciado ou registrado.

É um crime formal: consuma-se com a prática da conduta, independentemente do resultado.

Admite-se a tentativa.

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo  

Esse inciso busca reprimir a cadeia de fornecimento e infraestrutura por trás dos crimes de adulteração, punindo não só a adulteração direta, mas também quem fabrica, distribui ou guarda instrumentos utilizados com essa finalidade.

Como nesse inciso há punibilidade dos atos preparatórios com a mesma reprimenda penal imposta aos crimes consumados, trata-se de “soldado de reserva”.

Exemplo: pessoa que mantém em sua oficina equipamentos de gravação, prensas, etiquetas e moldes usados para falsificar números de chassi e placas de veículos.

  1. Adquirir é obter a propriedade ou posse de maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação/adulteração. Exemplo: Comprar uma máquina de gravação de chassi usada para alterar numeração de veículos.
  2. Receber é Aceitar ou tomar posse do maquinismo ou instrumento, mesmo que sem pagamento. Exemplo: Aceitar de presente um conjunto de punções metálicos usados para reinscrição de números de motor.
  3. Transportar é Levar, de um lugar para outro, o equipamento destinado à adulteração. Exemplo: Transportar em um caminhão um lote de moldes falsificados de placas de identificação veicular.
  4. Ocultar é Esconder o objeto adulterador para evitar sua apreensão pelas autoridades. Exemplo: Esconder punções num compartimento falso da oficina para que não sejam encontrados pela polícia.
  5. Manter em depósito é Guardar, armazenar ou conservar os instrumentos/máquinas/objetos destinados à adulteração em um local fixo. Exemplo: Guardar, em um galpão fechado, várias máquinas de remarcar número de motor.
  6. Fabrica é Produzir ou confeccionar, de maneira artesanal ou industrial, o maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto voltado para falsificação. Exemplo: Produzir artesanalmente moldes metálicos para clonagem de placas de veículos.
  7. Fornece é Entregar, vender, doar ou repassar a terceiros esses instrumentos ou objetos destinados à falsificação, com ou sem pagamento. Exemplo: Vender conjuntos de punções numéricos usados para reinscrição de chassi adulterado.
  8. Possui é ter o poder de fato sobre o maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto, ainda que não seja o proprietário formal. Exemplo: Manter em casa, sob seu domínio, um equipamento de gravação destinado à adulteração de número de motor.
  9. Guarda é conservar o maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto, zelando para que permaneça sob sua guarda. Exemplo: Manter, em um armário trancado dentro da oficina, punções e aparelhos de raspar chassis.

Cuida-se de tipo misto alternativo, portanto, basta que o agente pratique uma das condutas para consumar o crime.

O objeto material aqui é o maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput do artigo.

“Maquinismo” é o conjunto de máquinas ou equipamentos complexos que atuam de forma automatizada ou mecânica para modificar, suprimir, raspar ou criar novos sinais identificadores.

Exemplos:

  • Máquina industrial de gravação a laser para remarcar chassi.
  • Equipamento eletrônico de alta precisão usado para “clonar” números de motor.

“Aparelho” é equipamento menor ou de uso mais simples que, isoladamente ou em conjunto, serve para falsificar ou adulterar sinais.

Exemplos:

  • Aparelho portátil de solda para alterar número de motor.
  • Ferramenta elétrica de marcação para inscrição de número de chassi.

“Instrumento” é a ferramenta manual que facilita ou permite a adulteração ou falsificação dos sinais identificadores.

Exemplos:

  • Punções (carimbos metálicos) para reinscrever novos números em placas ou motores.
  • Martelos especiais para raspar e bater em gravações.

“objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração”  se refere a qualquer outro objeto – que não se classifique como máquina, aparelho ou instrumento – que foi adaptado, modificado ou fabricado com o propósito específico de ser usado para falsificação ou adulteração de sinais. Esses objetos precisam ser “especialmente destinados” à falsificação/adulteração.

A posse deve ser voltada especificamente para fins ilícitos: o objeto precisa ser especialmente destinado à falsificação, não sendo punível, por exemplo, o uso de ferramentas comuns em mecânicas quando não há vínculo com atividades criminosas.

Acerca do conflito aparente de normas penais dessa conduta com a do caput esclarece Cleber Masson[4]:

Portanto, se o agente monta uma pequena oficina para adulteração de chassis e com ele não se apreende nenhum veículo adulterado, estará configurado o crime definido no art. 311, §2, II, do Código Penal. De outro lado, se na oficina for encontrado algum veículo com chassi adulterado, incidirá somente o art. 311, caput, do Código penal. O conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da consunção (ou da absorção).

Admite-se o concurso material entre o caput e o §2º, II, do art. 311 do Código Penal, mesmo com o encontro de veículo com sinal identificador adulterado, na hipótese de constituição de autêntica fábrica para adulteração de sinais identificadores de veículos. Em tais casos, não há falar na incidência do princípio da consunção, com absorção da figura equiparada, pois a capacidade lesiva do maquinismo de adulteração extrapola o risco à fé pública representado por um ou alguns veículos apreendidos.

O elemento subjetivo é o dolo direto.

Aqui, a posse ou guarda do objeto só será típica se o instrumento for especialmente destinado à adulteração e o agente souber dessa destinação.

Portanto, exige-se que o agente:

  • Tenha consciência da natureza e da função ilícita dos equipamentos (ex: moldes de chassi falsificados);
  • Tenha a vontade de manter, fornecer ou fabricar tais objetos com essa finalidade.

A consumação ocorre no momento da prática de qualquer das ações típicas:

  • Quando adquire (compra) → no ato da aquisição.
  • Quando recebe (aceita) → no ato do recebimento.
  • Quando transporta → ao efetuar o transporte do objeto.
  • Quando oculta → ao esconder o objeto.
  • Quando mantém em depósito → ao armazenar o objeto.
  • Quando fabrica → no momento em que produz o objeto.
  • Quando fornece → no ato da entrega/venda/doação.
  • Quando possui → ao exercer domínio sobre o objeto.
  • Quando guarda → ao conservar o objeto sob sua guarda.

É crime formal: não exige resultado naturalístico (ex: efetiva adulteração), e admite a tentativa, embora ela seja de difícil configuração na maioria das hipóteses porque o tipo penal já incrimina até mesmo alguns atos preparatórios. Na doutrina, para Jamil Chaim Alves[5] a tentativa é inadmissível nessa conduta justamente em razão da incriminação dos atos preparatórios.

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado

Essa é a figura mais abrangente do § 2º, alcançando quem, mesmo não sendo o autor da adulteração, manipula ou se beneficia de veículos ou peças adulteradas, desde que “devesse saber” da irregularidade.

Exemplo: proprietário de ferro-velho que compra peças de motor com numeração raspada ou adquire veículo de origem duvidosa sem nota fiscal ou procedência clara.

Na doutrina, Cleber Masson[6] diz ser uma modalidade específica de receptação, em razão da natureza do objeto material.

  1. Adquirir é obter. Exemplo: comprar um carro sabendo que o chassi está adulterado.
  2. Receber é Aceitar ou tomar posse de veículo ou parte adulterada, sem necessariamente pagar por isso. Exemplo: Aceitar um motor com numeração raspada como forma de pagamento de uma dívida.
  3. Transportar é Levar o veículo ou suas partes adulteradas de um lugar para outro. Exemplo: Levar em uma caminhonete peças de veículos adulterados para outro estado.
  4. Conduzir é guiar, dirigir ou mover o veículo adulterado. Exemplo: Conduzir uma motocicleta com placa falsa pela cidade.
  5. Ocultar é Esconder o veículo ou peça adulterada para dificultar sua descoberta. Exemplo: Guardar um carro adulterado em um galpão abandonado para evitar fiscalização.
  6. Manter em depósito é Guardar, armazenar ou conservar o veículo ou peças adulteradas em algum local. Exemplo: Deixar várias portas e capôs de carros com numeração suprimida dentro de uma oficina.
  7. Desmontar é separar as partes do veículo adulterado. Exemplo: Desmontar um carro clonado para vender as peças individualmente.
  8. Montar é Juntar peças para formar um veículo (mesmo que incompleto). Exemplo: Utilizar peças de carros adulterados para montar um novo automóvel.
  9. Remontar é reunir novamente as peças de um veículo já desmontado, mesmo que irregular. Exemplo: Pegar um carro com chassi adulterado que foi desmontado e remontá-lo para revenda.
  10. Vender é Transferir o veículo ou parte adulterada mediante pagamento. Exemplo: Vender um motor com número de série adulterado no mercado paralelo.
  11. Expor à venda é Oferecer publicamente o veículo ou partes adulteradas para venda. Exemplo: Anunciar nas redes sociais a venda de um carro com placa falsa.
  12. Ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio é Fazer uso do veículo ou parte adulterada, para benefício próprio ou de terceiro. Exemplo: Usar um carro com numeração de chassi raspada para trabalhar em serviço de transporte.

Cuida-se de tipo misto alternativo, portanto, basta que o agente pratique uma das condutas para consumar o crime, desde que devesse saber que o sinal identificador estava adulterado ou remarcado.

O dolo aqui pode ser direto ou eventual.  A expressão “devesse saber” é a mesma do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP[7]) e, segundo o STF[8] e o STJ[9], ela engloba tanto o  dolo eventual, como o dolo direto. 

A expressão “em proveito próprio ou alheio” constitui uma finalidade específica do tipo penal, que indica uma vantagem, econômica ou não. Conforme leciona Cleber Masson[10], é imprescindível que essa conduta seja posterior à adulteração (em sentido amplo) do sinal de identificação do veículo e que não haja ajuste prévio com o responsável pelo crime do caput porque se o sujeito ajustou a conduta antes da adulteração ele deve responder pelo crime do caput como partícipe, pois concorreu para a sua prática, e não pela figura equiparada.

Não se admite a forma culposa.

A expressão “devesse saber” significa que:

  • O agente não precisa ter certeza da adulteração;
  • Basta que ele assuma o risco, feche os olhos, ou ignore sinais evidentes de irregularidade (ex: preço muito abaixo do mercado, ausência de documentação, raspagem visível nos números).

A consumação também ocorre no momento da prática de qualquer das ações:

  • Quando adquire o veículo adulterado → no ato da aquisição.
  • Quando recebe o veículo → no ato do recebimento.
  • Quando transporta → no deslocamento do veículo ou peça adulterada.
  • Quando oculta → ao esconder o veículo adulterado.
  • Quando mantém em depósito → ao armazenar o veículo ou peça adulterada.
  • Quando vende → no ato da celebração da venda.
  • Quando expõe à venda → no momento da exposição pública do bem adulterado, mesmo sem efetivar a venda.
  • Quando utiliza → no instante da utilização em proveito próprio ou de terceiro.

Admite-se a tentativa.

É um crime formal: consuma-se com a prática da conduta, independentemente do resultado.

Portanto, com o advento da Lei n. 14.562/2023, quem pratica a conduta não responde pelo crime de receptação, mas pela figura equiparada ora estudada.

 

  1. Figura qualificada (§3º)

“Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial”.

Trata-se de uma figura qualificada das condutas já previstas nos incisos II ou III do § 2º.

“Atividade comercial” é a prática de compra, venda, revenda, troca ou fornecimento de bens ou serviços, com objetivo de obter lucro. Seu foco é a compra e venda, a negociação. → Se a pessoa negocia veículos ou peças adulteradas (vende, compra, revende), com intuito de ganhar dinheiro, está praticando atividade comercial.

“Atividade Industrial” é a transformação de matéria-prima ou de produtos, por meio de processos mecânicos, físicos ou químicos, para gerar novos bens. Seu foco é a produção ou transformação (fabricação). → Se a pessoa transforma ou fabrica usando veículos ou peças adulteradas (não só vende, mas produz algo novo), está praticando atividade industrial.

Características do tipo:

  • Exige-se o exercício de atividade comercial ou industrial: Não é uma ação isolada de quem, por exemplo, vendeu ou usou um veículo adulterado uma vez. É necessário haver repetição ou estrutura própria de empresa (ainda que irregular).
  • Trata-se de uso sistemático e habitual, dentro de uma empresa, oficina, loja, desmanche, venda de peças, fábrica, ou atividade similar.
  • Pode ser pessoa física ou jurídica: Um MEI, uma empresa formal ou até mesmo atividade sem registro, desde que tenha natureza comercial ou industrial.

Exemplos:

  1. Loja de autopeças: Um dono de loja comercializa motores e transmissões, sabendo que muitos têm numeração raspada ou adulterada.
  2. Oficina mecânica: Um mecânico, em sua oficina, recebe carros com chassi remarcado e usa essas peças para consertar veículos de clientes.
  3. Desmanche clandestino: Um empresário monta um “ferro-velho” para desmontar carros roubados e vender peças adulteradas no mercado paralelo.
  4. Venda online de veículos: Um comerciante oferece veículos adulterados em marketplaces de internet (redes sociais, sites de leilão, etc.), usando CNPJ ativo para mascarar a origem ilícita.
  5. Indústria de Remontagem: Uma pequena indústria compra veículos de leilão adulterados, remonta com peças de origem duvidosa, e revende como se fossem veículos recuperados regularmente.

 

  1. Equiparação da atividade comercial (§4º)

“Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência”.

Cuida-se de norma explicativa que amplia o conceito de atividade comercial para o crime qualificado do §3º.

Ou seja, não interessa se a atividade comercial:

  • É regularizada (com CNPJ, alvará etc.)
  • Ou é irregular ou clandestina (sem formalização, feita “por fora”).

Não interessa se a venda ou uso de peças adulteradas é feita por empresa formal ou na casa da pessoa. O que importa é o exercício habitual da compra, venda, revenda ou uso de veículos ou peças adulteradas com intenção de lucro. Assim, mesmo quem atua de forma ilegal ou caseira se enquadra no §3º.

Comércio irregular: Atividade que existe sem cumprir todas as exigências legais (por exemplo, vender peças adulteradas sem licença da prefeitura, sem nota fiscal, etc.).

Comércio clandestino: Atividade completamente oculta, feita de propósito para não ser detectada pelo Estado (ex.: desmanche em fundo de quintal escondido).

Comércio em residência: O §4º especifica que até mesmo a venda de veículos ou peças adulteradas feita dentro de casa, sem loja formal, também caracteriza atividade comercial para agravar a pena.

 

  1. Elemento subjetivo

Em todas as condutas, seja do caput ou dos §§ 2º e 3º, é o dolo (direto ou eventual), consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das figuras criminosas descritas no tipo penal.

Na conduta do §2º, inciso III, a expressão “devesse saber” é a mesma do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP[11]) e, segundo o STF[12] e o STJ[13], ela engloba tanto o  dolo eventual, como o dolo direto.  Não se exige elemento subjetivo específico. Não se admite a forma culposa.

A expressão “devesse saber” significa que:

  • O agente não precisa ter certeza da adulteração;
  • Basta que ele assuma o risco, feche os olhos, ou ignore sinais evidentes de irregularidade (ex: preço muito abaixo do mercado, ausência de documentação, raspagem visível nos números).

Apenas na conduta do §2º, III, exige-se uma finalidade específica representada na expressão  “em proveito próprio ou alheio”.

Em nenhuma das modalidades admite-se a forma culposa.

  1. Classificação
ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa. Todavia, nas hipóteses do §1º e do §2º, inciso I, o crime é próprio porque praticado pelo funcionário público.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes.
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime de formal

 

 

 

 

 

 

O crime é formal porque descreve  condutas (Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente), cuja ocorrência do resultado (prejuízo a terceiro) não é necessária para a consumação do crime.
Momento de consumação do crimeCrime instantâneo  de efeitos permanentes[14]

 

Para Jamil Chaim Alves[15] o crime é apenas instantâneo.

 

O tipo penal descreve condutas (Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente),   de consumação imediata, porém, cujos efeitos se prolongam no tempo.
Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ Unissubjetivo

 

 

O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime exige-se ofensa a fé pública
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo abstrato

 

 

 

 

 As condutas (Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente), coloca em perigo o bem jurídico (Fé Pública) tutelado pela norma.

Número de atos executóriosCrime plurissubsistente (em regra)

 

 

 

 

 O crime é plurissubsistente porque admite o fracionamento do iter criminis.

Todavia, em algumas condutas o crime é unissubsistente, o que não admite o fracionamento.

 

São exemplos de condutas unissubsistentes:

 

Adquirir (instrumento ou veículo)

Receber (instrumento ou veículo)

Fornecer (instrumento)

Vender (veículo)

Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivo

 

 

 

 

O crime é comissivo porque descreve condutas positivas (Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente).

 

Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livreO crime é de forma livre porque a adulteração, remarcação ou supressão podem ser praticados por qualquer forma.
Número de bens jurídicos atingidosmono-ofensivoO crime é mono-ofensivo porque tutela a Fé pública
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime não transeunte

 

Em regra, o crime deixa vestígios materiais.
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

 

  1. Consumação

Trata-se de crime formal, portanto, no caput, se consuma no momento em que ocorre a adulteração, remarcação ou supressão do número de chassi, motor, placa ou qualquer outro sinal identificador, não se exigindo a ocorrência do resultado naturalístico (prejuízo a terceiro).

Na figura do §2º, inciso I, a consumação ocorre no momento em que o funcionário fornece, insere ou transmite o material ou informação oficial de forma indevida, ainda que o veículo não seja efetivamente licenciado ou registrado.

Na figura do §2º, inciso II, a consumação ocorre no momento em que o agente passa a deter, fabricar, transportar ou fornecer os objetos destinados à adulteração, com dolo. Ou seja, dá-se a consumação quando o agente pratica qualquer das condutas descritas no tipo, independentemente do resultado naturalístico.

Na figura do §2º, inciso III, a consumação ocorre no momento em que o funcionário fornece, insere ou transmite o material ou informação oficial de forma indevida, ainda que o veículo não seja efetivamente licenciado ou registrado. Ou seja, dá-se a consumação quando o agente pratica qualquer das condutas descritas no tipo, independentemente do resultado naturalístico.

 

  1. Tentativa

A tentativa é admissível nas condutas plurissubsistentes.

O crime é plurissubsistente porque admite o fracionamento do iter criminis.

Todavia, em algumas condutas o crime é unissubsistente, o que não admite o fracionamento.

São exemplos de condutas unissubsistentes, que não admitem a tentativa:

Adquirir (instrumento ou veículo)

Receber (instrumento ou veículo)

Fornecer (instrumento)

Vender (veículo)

Na doutrina, para Jamil Chaim Alves[16] a tentativa é inadmissível na conduta do inciso II do §2º em razão da incriminação dos atos preparatórios.

 

  1. Ação Penal

A ação penal é pública incondicionada.

 

  1. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

Desse modo, em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo:

  • O crime é de médio potencial ofensivo porque possui pena mínima de três anos e máxima de seis anos de reclusão.
  • O crime não admite a transação penal porque sua pena máxima ultrapassa dois anos de reclusão
  • O crime também não admite a suspensão condicional do processo porque sua pena mínima é de três anos de reclusão.

 

  1. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[17]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Ante o exposto, considerando que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo possui pena mínima inferior a quatro anos,  não admite a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), é praticado sem violência ou grave ameaça, é perfeitamente admissível o instituto.

  1. Confronto com o crime de receptação

O confronto entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e de receptação (art. 180 do Código Penal) exige análise cuidadosa das condutas praticadas pelo agente e dos bens jurídicos atingidos.

Num primeiro cenário, quando o agente é surpreendido na direção de veículo que apresenta número de chassi ou outro sinal identificador adulterado, remarcado ou suprimido, sem que haja prova de seu envolvimento direto na adulteração, remarcação ou supressão, subsiste apenas o crime de receptação — dolosa ou culposa, conforme a prova do dolo ou da negligência na aquisição ou uso do bem —, pois a simples posse ou condução do veículo adulterado não caracteriza, por si só, a prática da adulteração.

Já no segundo cenário, se o agente recebe o veículo ciente da sua origem criminosa e, posteriormente, pratica a adulteração, remarcação ou supressão do sinal identificador, haverá imputação de dois crimes em concurso material: a receptação e a adulteração de sinal identificador. Isso porque, além da proteção ao patrimônio (tutelado pela receptação), há também a violação da fé pública e da segurança na identificação veicular (bens jurídicos tutelados no crime do art. 311 do CP), justificando a cumulação de crimes e penas.

Importante destacar que as situações de confronto entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador, anteriormente analisadas, não se confundem com a figura equiparada prevista no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Nesta hipótese específica, a lei pune quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo ou suas partes com sinais identificadores adulterados ou remarcados, desde que devesse saber dessa adulteração. Trata-se, portanto, de uma infração autônoma, que pune a relação do agente com o veículo já adulterado, mesmo sem comprovação de seu envolvimento na adulteração prévia e independentemente da origem ilícita do bem. Assim, enquanto no crime de receptação é fundamental a ciência da origem criminosa do objeto (produto de furto, roubo, etc.), no tipo do §2º, III do art. 311 o que se pune é a vinculação do agente a um veículo cujo sinal identificador foi adulterado, protegendo-se a fé pública quanto à segurança e autenticidade do registro veicular. Portanto, a conduta do §2º, III se distingue da receptação e da adulteração propriamente dita, configurando um crime específico de perigo para a identificação e rastreamento de veículos.

Resumindo, temos:

Receptação (art. 180 CP)Adulteração de sinal identificador (art. 311, caput CP)Equiparado – art. 311, §2º, III CP

 

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 § 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

 

 

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)Art. 311. 

 § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

Objeto material: Coisa proveniente de crime anterior (furto, roubo, estelionato etc.)Objeto material:    Sinal identificador do veículo automotor (chassi, motor, placa, etc.), reboque, semirreboqueObjeto material: Veículo automotor, reboque, semirreboque com sinal adulterado/remarcado; suprimido
Conduta: Adquirir, receber, transportar, ocultar, vender, etc., bem sabendo da origem criminosaConduta: Adulterar, remarcar ou suprimir número ou sinal identificadorConduta: Adquirir, receber, transportar, ocultar, utilizar veículo/parte sabendo ou devendo saber da adulteração
Elemento subjetivo: Dolo + ciência da origem criminosa do bem (ou culpa na receptação culposa)Elemento subjetivo: Dolo de adulterar/remarcar/suprimir sinal (não se exige conhecimento de origem criminosa do veículo)Elemento subjetivo: Dolo (basta que “devesse saber” que o sinal estava alterado)

Proteção jurídica: Patrimônio (proteger o bem de quem foi vítima do crime anterior)

Proteção jurídica: Fé pública (garantia da autenticidade e rastreabilidade dos veículos)      

 

Proteção jurídica: Fé pública (segurança do sistema de identificação de veículos)

Consumação: Com a posse, transporte, venda ou ocultação do bem criminosoConsumação: No ato da adulteração/remarcação/supressão do sinalConsumação: No ato da aquisição, recebimento, transporte, ocultação, utilização do veículo adulterado
Exemplo: Comprar um carro furtado sabendo da origem ilícitaExemplo: Raspar o número do motor de um veículo para esconder sua identidadeExemplo: Comprar um carro clonado, sem saber da origem criminosa, mas diante de fortes indícios de adulteração

 

[1] STJ, AgRg no AREsp n. 182.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015.

[2] STJ, RHC n. 98.058/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019.

[3] HC 86424, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11-10-2005.

[4] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.p. 548.

[5] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1566.

[6] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.p. 548.

[7]     Art. 180  § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:  

[8] STF, ARE 705620 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fuz, j. 19/03/2013.

[9] STJ, HC 193391/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 25/06/2013.

[10] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 549.

[11]     Art. 180  § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:  

[12] STF, ARE 705620 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fuz, j. 19/03/2013.

[13] STJ, HC 193391/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 25/06/2013.

[14] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 546; NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 370.

[15] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1565

[16] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1566.

[17] Conselho Nacional do Ministério Público.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 311 – Adulteração de sinal identificador de veículo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-311-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo/>. Acesso em: 18/10/2026.