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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Isenção de resposta

Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.

Não há dispositivo semelhante no CPP

 

O art. 313 do CPPM consagra mais uma vez o princípio do nemo tenetur se detegere a fim de não ter dúvidas quanto a ausência de obrigatoriedade do ofendido de responder a pergunta que possa incriminá-lo.

Embora não haja previsão no CPP, aplica-se o mesmo princípio por ser mandamento constitucional[1], afinal se o acusado tem o direito de não responder à pergunta que possa incriminá-lo não faria sentido não estender esse direito à vítima que não pode, entretanto, incriminar o acusado por fatos falsos, sob pena de responder por calúnia ou denunciação caluniosa.

[1] Art. 5º LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 313 – Insenção de resposta: nemo tenetur se detegere. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-313-insencao-de-resposta-nemo-tenetur-se-detegere/>. Acesso em: 18/10/2026.