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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Objeto da perícia

Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

Não há dispositivo semelhante no CPP

 

 

O Código de Processo Penal comum prevê a realização de perícia quando a infração deixar vestígios (art. 158), o que, por si só, abrange as pessoas e coisas mencionadas no art. 314 do CPPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 314 – Objeto da perícia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-314-objeto-da-pericia/>. Acesso em: 18/10/2026.