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Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Comum
 Divergência entre os peritos

Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

 

Jorge César de Assis, citado por Cícero Coimbra[1], defende que, no âmbito do IPM, a nova perícia só pode ser determinada por requisição do representante do Ministério Público porque a prova é dirigida a ele, fundamentando seu entendimento em razão da atribuição do controle da atividade externa da polícia judiciária. Cícero discorda desse posicionamento sob o fundamento de que não há essa restrição na Lei.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 873.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 322 – Divergência entre os peritos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-322-divergencia-entre-os-peritos/>. Acesso em: 18/10/2026.