| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Oportunidade do exame Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. | Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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Art. 329 – Oportunidade do exame
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 329 – Oportunidade do exame. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-329-oportunidade-do-exame/>. Acesso em: 18/10/2026.
