Rodrigo Foureaux
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Crime contra a honra cometido contra funcionário público em razão de sua função (art. 141, II, do CP)
- Pluralidade de ofendidos
- Exceção da verdade
- Embriaguez e exaltação de ânimos
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Desacato e Resistência
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Desacato (Art. 331 do CP) X Resistência (Art. 329 do CP)
- Desacato (Art. 331 do CP) X Desobediência (Art. 330 do CP)
- Desacato (Art. 331 do CP) XDesacato a superior (Art. 298 do CPM)
- Desacato (Art. 331 do CP) X Desacato a militar (Art. 299 do CPM)
- Desacato (Art. 331 do CP) XDesacato a servidor público (Art. 300 do CPM)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo ou omissivo – simples – comum – formal – de dano – de forma livre – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público. – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário e o particular que esteja prestando auxílio. – Conduta: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível para maioria da doutrina. – Ação Penal: incondicionada
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- Introdução
O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal e consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, cominando pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Trata-se de delito que visa proteger a dignidade, a autoridade e o prestígio da função pública, e, reflexamente, a própria Administração Pública.
Durante um período, a constitucionalidade do tipo penal do desacato foi amplamente questionada no Brasil, sobretudo à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e dos princípios da liberdade de expressão e igualdade. Em diversos precedentes, apontou-se que a criminalização do desacato poderia suprimir direitos fundamentais, ao criar uma proteção desproporcional aos agentes estatais em detrimento dos particulares. O debate acentuou-se com as manifestações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que recomendou a abolição das leis de desacato por considerar que elas poderiam ser utilizadas para restringir indevidamente a liberdade de pensamento e expressão.
Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ[1] entendeu que a criminalização do desacato violava a Constituição Federal ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
(1) o art. 2º, c/c art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos, prevê a adoção, pelos Estados Partes, de “medidas legislativas ou de outra natureza” visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais;
(2) a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 914.253/SP, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, “o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade;
(3) Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, “no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade;
(4) A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial;
(5) Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos;
(6) Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão;
(7) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário;
(8) A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.
(9) A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo;
(10) A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito;
(11) Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato.
No entanto, essa visão não prevaleceu. Em 24 de maio de 2017, no julgamento do HC 379.269, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a validade do crime de desacato, ponderando que a sua existência não viola a liberdade de expressão protegida pela Convenção Americana, pois esta não consagra a liberdade de ofensa. No julgado foram pontuados os seguintes fundamentos:
- O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado;
- Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta;
- De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional;
- A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto;
- As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter “moral”, podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos;
- Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente “poder de embaraço” ou “mobilização da vergonha”;
- Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema “leis de desacato”, não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil;
- Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão;
- Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade;
- Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal;
- Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal;
- A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito;
- Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela-se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, “compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional”;
- Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige-se uma dupla compatibilidade vertical material;
- Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation);
- O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena;
- O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública;
- Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal.
Posteriormente, em 2018, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 141.949, consolidou o entendimento de que a criminalização do desacato é compatível com o Estado Democrático de Direito. Entendeu-se que a liberdade de expressão, embora fundamental, não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com outros direitos, como a proteção da honra e da dignidade humana. Na decisão, ponderou-se o seguinte:
- Sabe-se que os tratados de direitos humanos têm para nós significado ímpar, extraindo da Constituição Federal a sua condição de validade. Sobre a incorporação dos tratados ao direito interno, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, possibilitou-se elevar aqueles relativos a direitos humanos ao patamar das emendas constitucionais (art. 5º, § 3º, da Constituição). Para tanto, devem esses tratados ser aprovados pelo Poder Legislativo (posteriormente, ratificados pelo Executivo) por três quintos dos votos de cada uma das suas Casas, em dois turnos de votação;
- Registre-se que já anteriormente à referida EC, a partir de decisões do STF, elevou-se o status dos tratados de direitos humanos a patamar superior ao das leis ordinárias, evoluindo relativamente às decisões anteriores (desde a década de 70, no RE 80.004/SE) que equiparavam os tratados internacionais (quaisquer que fossem, de direitos humanos ou não) ao nível da legislação ordinária;
- Assim, se os tratados de direitos humanos podem ser (i) equivalentes às emendas constitucionais (nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), se aprovados pelo Legislativo após a EC 45/2004, ou ainda (ii) supralegais (segundo o entendimento atual do STF RE 349.703/RS), se aprovados antes da referida Emenda, o certo é que, estando acima das normas infraconstitucionais, hão de ser também paradigma de controle da produção normativa doméstica;
- Destarte, para além do controle de constitucionalidade, o modelo brasileiro atual comporta, também, um controle de convencionalidade das normas domésticas;
- O art. 13, item 12, letra a, do Pacto de San Jose dispõe claramente que o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, embora não sujeito a censura prévia, deve assumir responsabilidades ulteriores, expressamente fixadas em lei, para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas.
- Não prospera, portanto, a alegada descriminalização do desacato (art. 299 do CPM ou art. 331 do CP), nem se está tampouco diante da chamada abolitio criminis;
- A liberdade de expressão prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos não difere do tratamento conferido pela Constituição Federal ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto;
- A Constituição Federal, ao tutelar a honra, a intimidade e a dignidade da pessoa humana, direitos conferidos a todos, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º da CF), recepcionou a norma do desacato prevista na legislação penal;
- O direito à liberdade de expressão deve harmonizar-se com os demais direitos envolvidos (honra, intimidade e dignidade), não eliminálos. Incide o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais;
- O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar de sua liberdade de expressão para ofender, espezinhar, vituperar a honra alheia;
- O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce.
Assim, o desacato permanece como um crime vigente e legítimo no ordenamento jurídico brasileiro, funcionando como instrumento de resguardo não apenas do respeito à pessoa do servidor público, mas também da integridade e autoridade da função pública por ele desempenhada.
- Objeto jurídico
O objeto jurídico do crime de desacato é o respeito e o prestígio da Administração Pública, personificada na figura do funcionário público. Busca-se proteger a autoridade moral da função pública, isto é, a confiança, o respeito e a consideração que o cidadão deve nutrir pelas instituições públicas e por seus agentes no exercício regular de suas atribuições. O bem jurídico tutelado, portanto, é a dignidade funcional do servidor público e, por extensão, a efetividade da ordem administrativa estatal.
- Objeto material
O objeto material é o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Vale destacar que a ofensa deve ser dirigida à pessoa do servidor, mas relacionada à função que ele exerce. Não importa se o servidor está efetivamente no local de trabalho, desde que a agressão verbal ou moral guarde nexo funcional com o exercício da atividade pública.
- Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se, portanto, de crime comum.
Sobre o funcionário público ser sujeito ativo, Rogério Sanches[2] cita a doutrina de Mirabete:
“O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 561/354, 565/342; JTACrSP 70/130 e 372; RTJ 103/1.196). Discute-se, porém, se é possível falar-se em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas. Numa primeira posição, entende-se que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública (RT 397, 286, 452/384, 487/289). Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, incorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 241/413, 409/297, 453/400, 507/328; JTACrSP 44/415, 45/345. Na terceira posição, com a qual concordamos, não a que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235; RT 656/334).
Resumindo as correntes acima na tabela a seguir:
| 1ª Corrente | 2ª Corrente | 3ª Corrente |
| Não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública.
Cleber Masson[3] esclarece que, para essa corrente, a ofensa proferida por funcionário público contra outro configura o crime de injúria, majorada em 1/3, conforme art. 141, II, do CP. | Há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, incorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias – é a doutrina de Bento de Faria[4] | Há desacato independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica – é o entendimento de Mirabete, Noronha, Guilherme de Souza Nucci[5] e Cleber Masson[6]. Masson afirma que é a posição consolidada na doutrina e na jurisprudência.
Guilherme de Souza Nucci[7] leciona que deve ser analisado quem está exercendo a função e quem não está, assim, segundo o professor, “se for uma conversa entre dois funcionários público, ambos fora da função, havendo ofensa, resolve-se pelo cenário dos crimes contra a honra”.
STJ: É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.[8] |
O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido, desde que esteja no exercício da função ou que a ofensa tenha sido praticada em razão dela. Abrange tanto os servidores civis quanto militares, inclusive em situações em que o agente esteja fora do expediente, desde que a agressão esteja relacionada à sua atuação funcional.
- Conduta
A conduta típica do desacato é desacatar, ou seja, menosprezar, humilhar, insultar, desrespeitar ou ofender a dignidade de um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Trata-se de uma forma qualificada de injúria, voltada especificamente contra quem atua na esfera pública.
O crime é de forma livre, portanto, a ação pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo que atente contra a dignidade do agente público. Guilherme de Souza Nucci[9] leciona que se a ofensa for por escrito, caracteriza-se a injúria, mas não o desacato.
O ato deve ser ofensivo e desrespeitoso de maneira clara, e deve existir nexo funcional com o exercício do cargo. O nexo funcional não exige que o funcionário esteja no exercício da função quando é desacatado, mas que seja ofendido em razão dela.[10]
Exemplos de conduta:
- Ofender verbalmente um policial durante uma abordagem.
- Xingamento ou escárnio contra um professor em sala de aula pública, pela função exercida.
- Proferir insultos contra um servidor em razão de uma decisão administrativa tomada por ele.
O desacato também pode ser praticado mediante omissão, desde que esta omissão tenha inequívoco conteúdo ofensivo à função pública e dolo de desprezo ou humilhação.
Exemplo:
Imagine que um cidadão é abordado por um policial em uma blitz de trânsito e, em vez de apresentar os documentos solicitados, cruza os braços, ignora deliberadamente o agente, vira o rosto e sorri com ironia, mantendo-se calado de forma intencionalmente desafiadora, com a clara intenção de menosprezar a autoridade do policial.
Essa conduta omissiva (não falar, não entregar documentos, não responder), em determinadas circunstâncias, pode ser interpretada como ato de desacato, se o conteúdo da omissão for carregado de desdém ou escárnio à função pública. Aqui, a omissão funciona como meio de manifestação do desprezo à autoridade.
Não se exige a presença de outras pessoas ou publicidade do ato ofensivo. Basta a ofensa direta ao agente público que configure humilhação ou desprestígio da função. Ou seja, o desacato deve ser praticado na presença do funcionário público para sua configuração.
Desse modo, o desacato pode ser praticado no exercício da função (desacato in officio) ou em razão da função (desacato propter officium):
- Desacato in officio – No exercício da função
Essa é a forma clássica do desacato. Ocorre quando a ofensa é proferida durante a atuação funcional do servidor público, ou seja, no momento em que ele exerce sua função institucional.
Nessa hipótese, a relação de autoridade é imediata e direta, e a ofensa visa atingir o agente enquanto ele age em nome do Estado, em contexto de prestação do serviço público.
Exemplos:
- Um motorista é parado em uma blitz e, diante da abordagem do policial, diz: “Você é um lixo fardado, não manda em nada!” → Desacato in officio, pois o policial estava no exercício da função e a ofensa foi proferida em reação direta à atuação funcional.
- Durante uma vistoria da vigilância sanitária, o fiscal é chamado de “incompetente e parasita público” por um comerciante insatisfeito com a autuação. → Também configura desacato in officio, pois a ofensa ocorre no momento em que o fiscal exerce sua função pública.
- Desacato propter officium – Em razão da função
Nesta modalidade, o funcionário não está, naquele exato momento, exercendo sua função, mas a ofensa é proferida em razão do cargo que ele ocupa ou das funções que desempenhou.
Aqui, o vínculo funcional não está no tempo da ação, mas na motivação da ofensa: o particular insulta ou menospreza o servidor pelo que ele representa institucionalmente, ou por algo relacionado ao seu cargo.
Exemplo: Um policial militar, em trajes civis e fora do horário de serviço, está em uma fila de banco quando um cidadão o reconhece e diz em voz alta, com tom provocativo: “Tá aí mais um capacho do Estado, só sabe bater em pobre! Vocês não prestam pra nada!” → A ofensa não se dirige à pessoa do policial em si, mas ao que ele representa institucionalmente — a autoridade estatal. Há desprezo à função pública exercida por ele, ainda que fora do expediente. Configura desacato propter officium.
É importante destacar que nem toda manifestação de descontentamento ou reclamação dirigida a um funcionário público configura o crime de desacato. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o cidadão critique, questione ou até mesmo manifeste insatisfação em relação à atuação de agentes públicos, desde que o faça de maneira respeitosa e dentro dos limites da liberdade de expressão.
O que caracteriza o desacato é a ofensa à dignidade do funcionário público, por meio de atitudes desrespeitosas, humilhantes ou insultuosas, que atentem diretamente contra a honra funcional. Simples reclamações, críticas veementes, protestos ou manifestações de inconformismo, ainda que enérgicas, não constituem desacato se não extrapolarem para o desrespeito ou para a agressão moral injustificada.
Exemplo: Um cidadão que, diante de um atendimento considerado insatisfatório, questiona de forma ríspida ou cobra providências de um servidor, sem utilizar termos ofensivos ou humilhantes, não pratica desacato. → Contudo, se a manifestação ultrapassa a crítica e assume tons de insulto ou desprezo à pessoa ou à função pública, aí sim poderá configurar o crime.
Outro aspecto relevante na caracterização do crime de desacato é que não haverá crime se o funcionário público, com sua própria conduta, provocar ou instigar a reação ofensiva do particular.
Se o servidor atua de forma arbitrária, abusiva, desrespeitosa ou provocativa, gerando no cidadão uma reação emocional imediata — como palavras ríspidas ou insultos —, pode não se configurar o desacato, pois se rompe o equilíbrio esperado na relação funcional e o próprio agente público contribui para a ofensa.
O Direito Penal, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não admite a punição do particular quando a ofensa é resultado direto e imediato de uma provocação ilegítima do próprio funcionário. Nessas hipóteses, entende-se que há exclusão da tipicidade, pois falta o elemento subjetivo necessário (o dolo de desprezar ou desrespeitar a função pública de forma gratuita ou injustificada).
Exemplos:
- Um policial que, durante uma abordagem, insulta e humilha verbalmente o cidadão, levando-o a responder de forma ofensiva.
- Um servidor que trata com desdém ou ironia o requerimento de um usuário e, diante da provocação, recebe uma resposta exaltada.
Resumindo, temos:
| Situação
| Caracterização jurídica | Observação |
| Crítica firme, porém respeitosa, a ato de servidor público | Conduta atípica (sem crime) | Exerce-se o direito de liberdade de expressão. A crítica não ofende a dignidade do agente público. |
| Reclamação exaltada, mas sem insultos ou xingamentos | Conduta atípica (sem crime) | O tom pode ser enérgico, mas sem conteúdo ofensivo ou desrespeitoso. |
| Ofensa verbal motivada por provocação ilegítima do servidor | Conduta atípica (sem crime) | Quando o agente público instiga a ofensa com conduta abusiva, afasta-se o dolo necessário |
| Crítica com palavras de baixo calão, humilhação ou desprezo pessoal | Desacato (art. 331, CP) | Caracteriza-se ofensa direta à dignidade da função pública. |
| Insultos ao servidor fora do exercício da função, sem nexo funcional | Em regra, injúria ou outro crime contra a honra, não desacato | O desacato exige que a ofensa esteja ligada ao exercício ou razão da função pública.
|
| Desrespeito reiterado e público à autoridade no exercício do cargo | Desacato (art. 331, CP) | A publicidade ou insistência na ofensa pode agravar a conduta, mas não é exigência do tipo penal.
|
- Crime contra a honra cometido contra funcionário público em razão de sua função (art. 141, II, do CP)
É comum a confusão entre o crime de desacato e o crime contra a honra majorado porque praticado contra funcionário público, em razão de suas funções. O que está em jogo é saber quando a ofensa contra o servidor público configura o crime autônomo de desacato (art. 331 do CP) e quando ela deve ser tratada como um crime contra a honra (injúria, calúnia ou difamação), com aumento de pena previsto no art. 141, II do CP, por ter sido cometido contra funcionário público, em razão de suas funções.
Sobre o tema, dispõe o CP:
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Adota-se o critério da natureza da ofensa como elemento central:
- Se a ofensa tem conteúdo pessoal, ainda que relacionada ao exercício da função, configura crime contra a honra com majorante do art. 141, II do CP;
- Se a ofensa tem conteúdo institucional ou funcional, visando desrespeitar ou humilhar o servidor por representar a autoridade pública, configura desacato.
Desse modo, a correta distinção exige analisar a intenção do agente, o alvo principal da ofensa (função ou pessoa) e o contexto fático. Essa análise é essencial para evitar enquadramentos indevidos e garantir o respeito aos princípios da legalidade e da taxatividade penal.
No desacato, o bem jurídico tutelado é a autoridade e o prestígio da função pública. A ofensa, nesse caso, dirige-se ao exercício do cargo público e não à pessoa do servidor em si. Busca-se preservar a dignidade institucional do Estado, representado por seus agentes. Para configurar o crime, exige-se que o funcionário esteja no exercício da função ou que a ofensa tenha sido proferida em razão do cargo que ocupa, ou seja, motivada pelo desempenho funcional.
Já nos crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), quando cometidos contra servidor público em razão de suas funções, o que se protege é a honra subjetiva ou objetiva do indivíduo – a sua reputação, dignidade ou imagem pessoal. A ofensa pode ter origem no exercício do cargo, mas seu alvo principal é a pessoa do servidor, e não a autoridade pública que ele representa. Nesses casos, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II, do Código Penal.
Essas figuras não se confundem. Se a ofensa tem conteúdo institucional ou funcional — como insultar um policial durante uma abordagem, chamando-o de “palhaço” ou “verme do Estado” —, caracteriza-se o desacato. Mas, se a ofensa atinge diretamente a honra pessoal do servidor, como por exemplo, acusá-lo falsamente de corrupção ou espalhar boatos que maculem sua imagem, o delito a ser aplicado será o de calúnia, difamação ou injúria, com a majorante do art. 141, II.
Em síntese, a ofensa à função pública, com desprezo à autoridade do cargo, caracteriza desacato; já a ofensa à pessoa do servidor, mesmo que motivada por sua atuação funcional, caracteriza crime contra a honra com aumento de pena.
Esquematicamente, temos:
| Critério | Desacato (art. 331 do CP) | Crime contra a honra majorado (art. 141, II do CP) |
| Bem jurídico protegido | A autoridade e o prestígio da função pública | A honra subjetiva (injúria), reputação (difamação) ou dignidade moral (calúnia) do servidor |
| Ofensa dirigida a | À função pública exercida pelo agente | À pessoa do funcionário, ainda que em razão da função |
| Contexto funcional | Exige que o servidor esteja no exercício da função ou por causa dela | Pode ocorrer fora do exercício direto, desde que a motivação decorra das funções exercidas
|
| Natureza da ofensa | É uma afronta à autoridade pública, um gesto de desprezo institucional | É uma ofensa à honra pessoal, ainda que motivada por questões funcionais |
| Exemplo típico | Chamar um policial de “palhaço” durante uma abordagem | Espalhar falsamente que um fiscal de tributos é corrupto |
| Requisitos para configuração | Não exige prova da verdade da ofensa; basta a atitude desrespeitosa ligada ao cargo | Pode depender da natureza da honra atingida e da verdade ou não do que se disse |
| Tipo penal específico | Crime autônomo no art. 331 do CP | Crime do capítulo dos crimes contra a honra (arts. 138 a 140), com majorante no art. 141, II |
| Possibilidade de concurso | Não se admite concurso com injúria (são excludentes) | Pode haver concurso entre calúnia/difamação e outras infrações, conforme o caso |
O professor Jamil Chaim Alves[11] apresenta a seguinte distinção:
| DESACATO | CRIME CONTRA A HONRA MAJORADO (ART. 141, II) | CRIME CONTRA A HONRA SIMPLES |
| Ofensa praticada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela | Ofensa praticada sem a presença do funcionário público, mas em razão de suas funções | Ofensa praticada sem a presença do funcionário público e sem relação de causalidade com suas funções. |
| Ex.: xingar policial de verme durante abordagem policial | Ex.: afirmar em roda de amigos que determinado policial é corrupto ou enviar para o celular dele uma mensagem com tais dizeres. | Ex.: afirmar em roda de amigos que determinado policial é um asno ou enviar para o celular dele uma mensagem com tal xingamento. |
→ Jurisprudência sobre o tema:
Na análise dos acórdão dos Tribunais Estaduais verificamos que o TJSP e o TJDFT afasta o desacato quando a ofensa é praticada na ausência da vítima:
- Injúria contra funcionário público no exercício da função
| Síntese | Publicação em rede social com xingamentos e acusações de parcialidade contra policiais militares revela dolo específico de ofender a honra subjetiva e a reputação funcional das vítimas, o que caracteriza os crimes de injúria majorada e difamação, e não o crime de desacato |
| Fatos | Em 02 de dezembro de 2020, aproximadamente às 16h30min, foram convocados policiais militares para lidar com uma situação de divergência familiar entre o indivíduo e sua genitora. Na ocasião da abordagem, o agente registrou em vídeo a atuação dos policiais e, em sequência, compartilhou as gravações em sua rede social (Instagram), a qual dispunha de cerca de 23 mil seguidores. Nos vídeos, o agente fez uso de expressões como “corruptos”, “ignorantes” e “prepotentes”, além de declarar que os policiais agiram de maneira parcial. As agressões foram direcionadas especificamente aos policiais militares envolvidos na situação.
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| Decisão | O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) ratificou a condenação de um agente que, após registrar em vídeo a atuação de uma abordagem policial, divulgou o conteúdo em uma rede social, proferindo ofensas pessoais e fazendo acusações de parcialidade em relação aos policiais militares. O Tribunal constatou a existência de dolo específico nos delitos de injúria e difamação, rejeitando a afirmação de ausência de intenção ofensiva.
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| Distinção entre os crimes | No acórdão, a diferenciação entre desacato e injúria foi tratada de maneira implícita, mas significativa, principalmente ao rejeitar a caracterização do delito de desacato e preservar a condenação por injúria e difamação, fundamentando-se no dolo específico de ferir a honra subjetiva e a reputação dos policiais militares, e não a autoridade pública enquanto entidade. Apesar de o acórdão não fornecer uma explicação teórica explícita acerca da distinção entre desacato (art. 331 do CP) e injúria (art. 140 do CP), é viável extrair da fundamentação os seguintes aspectos que diferenciam os dois delitos, conforme estabelecido pelo Tribunal: O reconhecimento da injúria ocorreu devido ao fato de o agente ter proferido termos depreciativos, como “corruptos”, “ignorantes” e “prepotentes”, direcionados aos policiais militares, o que impacta diretamente sua dignidade e decoro, caracterizando uma ofensa à honra subjetiva das vítimas. Não configurava uma ofensa à função pública ou à autoridade do Estado, representada pelos policiais, conforme a exigência para a caracterização do desacato. As ofensas eram direcionadas à honra individual dos agentes, e não ao desdém pela autoridade institucional. A própria narração dos eventos, assim como a subsequente divulgação dos vídeos em redes sociais, evidenciou que as expressões foram empregadas com a intenção de desmerecer os policiais como indivíduos, e não a autoridade pública, o que também justificou a aplicação das majorantes do artigo. 141, II e § 2º, do Código Penal.
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| Fundamentação | O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concluiu que os vídeos divulgados ultrapassaram os limites da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF), uma vez que não se restringiram à crítica legítima da atuação institucional da polícia, mas revelaram um claro intuito de ofender a honra, a imagem e a dignidade dos policiais militares (art. 5º, V e X, da CF). A adoção de expressões depreciativas e a atribuição de um fato desonroso (parcialidade nas ações) configuraram os crimes de difamação e injúria. Ainda segundo a Corte, a prova oral evidenciou que as expressões ofensivas foram ditas pelo agente durante a abordagem e que, posteriormente, ele tornou o conteúdo público. O próprio agente admitiu ter realizado a ação, explicando que atuou “no calor da emoção”. A referida confissão, aliada às evidências testemunhais e à exposição nas redes sociais, evidenciou o dolo específico necessário para a caracterização dos crimes contra a honra, de acordo com a tese estabelecida: “Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi”.
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| Ementa Oficial | PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO DA DEFESA . 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. 2. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de Apelação Criminal interposto pelo querelado, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, condenando-o como incurso nas sanções do art. 139 e art. 140 c/ c art. 141, II e § 2º, do CP, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime aberto . Houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação do fim de semana. Foi concedido ao querelado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Consistem verificar se: (i) há provas suficientes à comprovação do dolo específico de injuriar e difamar na conduta do querelado; e (ii) há possibilidade de fixação da pena intermediária dos delitos abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a dinâmica dos fatos, no dia 02/12/2020, por volta das 16h30min, os querelantes, que são policiais militares, foram acionados para atender a uma ocorrência de desentendimento familiar entre o querelado e sua genitora . Após a composição se deslocar até o local, o querelado filmou a abordagem policial e, posteriormente, compartilhou os vídeos em sua rede social Instagram; atribuindo aos querelantes diversas expressões difamatórias (alegando parcialidade na conduta policial) e injuriosas (corruptos, ignorantes e prepotentes), consoante link do vídeo colacionado na queixa-crime. 4. As provas orais produzidas sob o crivo judicial confirmaram as práticas dos delitos de difamação e injúria imputados ao querelado, o qual, por sua vez, confessou que proferiu as ofensas contra as vítimas durante a abordagem policial, ¿no calor da emoção¿, o que foi gravado em vídeo e, posteriormente, divulgado na sua rede social (Instagram), publicando-o para 23 mil seguidores. 5 . As expressões utilizadas pelo querelado não se tratam de crítica legítima à atuação institucional da Polícia Militar, tampouco visam informar a sociedade de eventual abuso. Ao contrário, revelam nítido intuito ofensivo, com uso de termos pejorativos (corruptos, ignorantes e prepotentes) e imputação de fato concreto desonroso (atuação parcial da conduta policial), que ultrapassam os limites da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF) e configuram verdadeiro abuso do direito, por violação à honra, dignidade, imagem e vida privada dos querelantes (art. 5º, V e X, da CF) . 6. Assim, pelas circunstâncias dos delitos e valoração das provas, visualiza-se a existência de dolo específico de injuriar e difamar, especialmente comprovado por meio das declarações das vítimas e confissão do querelado, não restando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos de difamação e injúria majoradas (contra funcionários públicos, em razão de suas funções, e divulgado em rede social da rede mundial de computadores). 7. Na dosimetria da pena, não merece prosperar o pedido de incidência da confissão espontânea . Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio do Tema 190, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e do Enunciado da Súmula 231, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A Terceira Seção daquela Corte de Justiça, no dia 14/08/2024, ao julgar os Recursos Especiais n. (s) 2.057 .181/SE, 2.052.085/TO e 1.869 .764/MS, rejeitou o cancelamento do enunciado consolidado na Súmula 231 do STJ, sendo mantido o entendimento segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado ‘animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi¿ . Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IV, X e X; CP, arts. 139, 140, 141, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 231, REsp nº 1869764 / MS (2019/0239239-9) julgado em [:14/08/2024; TJCE – Apelação Criminal – 0050214-59 .2020.8.06.0128, Rel . Desembargador (a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de abril de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
(TJCE – Apelação Criminal: 02366810820218060001 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2025) |
- Concurso entre os crimes de Injúria contra funcionário público no exercício da função
| Síntese | Envio de áudios ofensivos e proferimento de xingamentos a policiais civis configura injúria qualificada e desacato (arts. 140 c/c 141, II, e 331 do CP) |
| Fatos | Em agosto de 2019, no município de Reserva/PR, o agente C. R. D., enviou áudios por WhatsApp para o policial civil A. B. F., nos quais o chamava de “vagabundo” e “irresponsável”, motivado por uma fuga de presos. No dia 20 de agosto de 2019, ao ser intimado para esclarecimentos sobre o primeiro fato, o agente rasgou a intimação diante dos policiais A. B. F. e W. P. S., proferindo ofensas como “filho da puta” e “vagabundo”, além de dizer que eles estavam ali “simplesmente por bacana”. Em 3 de março de 2022, ao ser contatado por telefone para prestar depoimento sobre os fatos anteriores, o agente desacatou o escrivão M. A. R., dizendo: “vão tomar no cu seus bando de vagabundos”, “aqui sou eu que mando”, “vão prender bandido seus filhos da puta”, entre outras expressões ofensivas.
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| Decisão | O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação de C. R. D. pelos crimes de injúria qualificada (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal) e desacato (Art. 331 do CP) praticados contra policiais civis. Ficou comprovado que o agente enviou áudios com ofensas em grupo de WhatsApp e proferiu xingamentos no momento da entrega de intimações. A decisão reconheceu a relevância das declarações das vítimas como prova válida e suficiente para a condenação.
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| Fundamentação | Em relação ao crime de injúria qualificada, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que o animus injuriandi foi demonstrado por meio do envio de mensagens de áudio em tom ofensivo a grupo de WhatsApp. A vítima relatou, em juízo, que foi chamada de “vagabundo” e “incompetente”, sem qualquer dúvida sobre a intenção do agente em ofender sua honra subjetiva. A ausência do áudio nos autos não comprometeu a prova, dada a relevância da palavra da vítima corroborada por demais elementos do processo. A dosimetria foi mantida com aumento de 1/3 pela majorante do art. 141, II, ficando a pena em 1 mês e 10 dias de detenção.
Nem relação aos dois episódios de desacato, os policiais confirmaram em juízo que foram ofendidos com diversas palavras de baixo calão enquanto exerciam suas funções. A intenção do agente em desqualificar os servidores foi clara, revelando o dolo exigido para a tipificação penal. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPR reconhece a validade das declarações de policiais como prova idônea, especialmente quando ausente indício de má-fé ou contradição. A pena foi fixada no mínimo legal para ambos os delitos de desacato: 6 meses de detenção cada.
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| Ementa Oficial | APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA (ARTIGO 140 C/C 141, II DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO JÁ REALIZADA EM SENTENÇA . PRELIMINAR DE ILICITUDE DE OBTENÇÃO DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. POLICIAL CIVIL . DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS . PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS/VÍTIMAS QUE SÃO MEIO IDÔNEO DE PROVA. APELANTE QUE MENOSPREZOU A FUNÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (ANIMUS INJURIANDI) DEVIDAMENTE DEMONSTRADO . DOSIMETRIA. PEDIDO AFASTAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE EXERCIA, NO MOMENTO DOS FATOS, FUNÇÃO PÚBLICA PARA EFEITOS PENAIS . FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE AUTORIZADA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO .
(TJPR 00019415920198160143 Reserva, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 22/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024) |
- Ofensa verbal (injúria) contra funcionário público (Delegado de Polícia) enviada por áudio
| Síntese | Envio de áudio com xingamentos a delegado de polícia configura injúria majorada em razão da função pública (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do CP), e não desacato porque praticado na ausência da vítima |
| Fatos | O acusado enviou mensagem de áudio contendo xingamentos dirigidos a um delegado de polícia. A mensagem foi enviada fora da presença do delegado, mas em razão de sua atuação funcional. |
| Decisão | O TJ-SP reconheceu a prática do crime de injúria contra funcionário público após o envio de áudio com ofensas a um delegado de polícia. A prova pericial foi considerada desnecessária, pois o conteúdo da mensagem foi transcrito de forma clara e não houve indícios de adulteração. O Tribunal confirmou a condenação, destacando que a conduta não configura desacato, pois a ofensa foi feita na ausência da vítima. A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, conforme o artigo 145, parágrafo único, do Código Penal. |
| Fundamentação | A conduta do agente, que ofendeu verbalmente o delegado de polícia em razão de sua função e fora de sua presença, caracteriza o crime de injúria, e não o de desacato, pois este exige ofensa direta ao funcionário público no exercício da função e em sua presença.
A prova foi considerada suficiente para sustentar a condenação.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a prova pericial sobre o áudio era dispensável, pois a mensagem foi transcrita de forma clara, inteligível e não havia qualquer indício de adulteração. A autoria ficou comprovada pelo envio do áudio a terceiros. |
| Ementa Oficial | Apelação criminal – Injúria contra funcionário público – A prova pericial era desnecessária porque o áudio em que o acusado xinga a vítima foi transcrito na íntegra, é claro e não há evidência de que tal prova tenha sido alterada para prejudicar o réu – Prova suficiente de que o réu enviou o áudio – Configuração do crime de injuria contra funcionário público, e não de desacato, eis que o xingamento foi feito na ausência da vítima e em razão de sua atuação como Delegado de Polícia – Cabível ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP)– Prova suficiente para a condenação – Pena, regime e substituição da pena corporal aplicados corretamente – Recurso improvido.
(TJSP – Apelação Criminal: 1502000-61.2019 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/03/2023) |
- Ofensas contra policiais fora de sua presença configuram injúria majorada
| Síntese | Ofensas contra policiais fora de sua presença e divulgadas na internet configuram injúria majorada, e não desacato |
| Fatos | O agente publicou em rede social mensagens contendo expressões ofensivas e depreciativas contra policiais militares, referindo-se a eles como “covardes”, “vermes fardados” e “lixo da humanidade”. As ofensas foram proferidas fora da presença das vítimas e dirigidas à atuação dos policiais no exercício da função pública, tendo sido amplamente divulgadas na internet, o que agravou a repercussão do conteúdo e gerou a requalificação da conduta para injúria majorada. |
| Decisão | O TJDFT entendeu que a requalificação do crime de desacato para injúria majorada, com ofensas contra policiais veiculadas em rede social, afasta a competência do Juizado Especial Criminal, pois a pena em abstrato pode ultrapassar dois anos, exigindo julgamento pela Vara Criminal comum. |
| Fundamentação | Inicialmente, o caso foi atribuído à Vara Criminal de Sobradinho, pois se entendia tratar de desacato, infração de menor potencial ofensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.099/95. No entanto, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal reavaliou a tipificação dos fatos, considerando que se tratava de dois crimes de injúria majorada em razão de as ofensas terem sido dirigidas a policiais militares no exercício da função e disseminadas em rede social. Esse novo enquadramento jurídico levou à aplicação de penas superiores ao limite de dois anos estabelecido para os Juizados Especiais, extrapolando, assim, sua competência. A divulgação em ambiente virtual amplia o alcance e a gravidade do delito, o que justifica o aumento de pena e a remessa do feito para a Vara Criminal comum.
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| Ementa Oficial | Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO E 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO. REQUALIFICAÇÃO DE DESACATO PARA INJÚRIA MAJORADA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS . APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. EXCEDENTE DO LIMITE DE PENA DE DOIS ANOS . VEICULAÇÃO DE OFENSAS EM REDE SOCIAL CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. IMPLICAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. 1 . Admissibilidade do conflito de jurisdição reconhecida ante a divergência de competência entre o Juízo da Vara Criminal de Sobradinho e o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, em virtude da requalificação jurídica dos fatos. 2. Inicial atribuição do feito ao Juízo da Vara Criminal de Sobradinho, baseando-se na natureza da infração de desacato com pena não excedente a dois anos, subsumida à competência dos Juizados Especiais Criminais conforme o art. 61 da Lei nº 9 .099/95. 3. Requalificação dos fatos pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho como dois ilícitos de injúria majorada, com cominação penal superior ao biênio legal, implicando a necessidade de processamento e julgamento por Vara Criminal Comum. 4 . Elementos de prova, incluindo declarações da vítima, indicam ofensas proferidas fora da presença das vítimas, afastando a hipótese de desacato e configurando, a princípio, injúria majorada em razão do exercício das atividades policiais e veiculação em rede social, com potencial aumento de pena. 5. Extrapolação da competência dos Juizados Especiais Criminais confirmada pela possibilidade de uma pena em concreto superior a dois anos, considerando o agravante de ofensas contra funcionários públicos e a divulgação na internet. 6 . Conhecimento do conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Sobradinho, responsável pelo processamento e julgamento do caso, em conformidade com a natureza e a gravidade requalificada dos delitos.
(TJDF 0702050-49.2024.8 .07.0000 1827666, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2024) |
A despeito do que vimos nos julgados acima, encontramos no Superior Tribunal Militar (STM)1STM , APL: 7000458-02 .2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, Data de Julgamento: 04/04/2024 julgado admitindo o desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar) mesmo quando praticado fora da presença direta da vítima, especialmente por meios eletrônicos, como redes sociais. No caso, o militar, de forma deliberada, produziu e divulgou dois vídeos com conteúdo ofensivo e desrespeitoso contra seu superior, demonstrando clara intenção de diminuir-lhe a autoridade e abalar sua imagem pessoal e funcional. A divulgação ampla nas redes sociais ampliou os efeitos da ofensa, atingindo não apenas a vítima direta, mas também os princípios e a imagem da Administração Militar, motivo pelo qual a conduta foi considerada incompatível com os padrões éticos e morais exigidos no ambiente castrense. A Corte Militar reforçou que o desacato pode se configurar por meios indiretos e virtuais, como vídeos, desde que atingida a dignidade da autoridade militar e estejam presentes os elementos do tipo penal, em especial o dolo.
- Pluralidade de ofendidos
Discute-se a responsabilização penal na hipótese de pluralidade de funcionários público ofendidos.
Cleber Masson[12] e Guilherme de Souza Nucci[13] lecionam que havendo pluralidade de ofendidos, o crime é único, pois o sujeito passivo é único: o Estado. Nesse sentido decidiu ambas as turmas do STJ:
Se o crime for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal; vale dizer, quando uma pessoa ofende vários funcionários públicos, em um mesmo contexto fático, cometerá apenas um crime de desacato, porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez. STJ, AgRg no RHC 136918 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/03/2021.
Pratica apenas um crime de desacato o particular que profere ofensas verbais contra dois policiais diferentes (“não iria ser abordado por filho da puta nenhum na minha quebrada” e “sua puta, aqui não é lugar pra mulher”) no mesmo contexto fático. STJ, AgRg no HC 744735 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20/05/2024.
- Exceção da verdade
No crime de desacato (art. 331 do Código Penal), não se admite a exceção da verdade, ou seja, o acusado não pode se defender alegando que o conteúdo ofensivo proferido contra o funcionário público seria verdadeiro. Isso ocorre porque o bem jurídico protegido não é a veracidade da imputação, como nos crimes de calúnia, mas sim o prestígio, a autoridade e a dignidade da função pública. Ainda que o servidor realmente possua os defeitos ou condutas criticadas, o ordenamento jurídico não permite que o particular desrespeite ou humilhe o agente público no exercício de sua função ou em razão dela. Permitir a exceção da verdade nesse contexto desvirtuaria a finalidade da norma penal, pois o foco do tipo não é proteger a honra pessoal do servidor, mas sim manter a autoridade do Estado. A crítica ao agente público deve ser feita pelos meios adequados, como reclamações formais ou processos administrativos, jamais por ofensas diretas e desrespeitosas.
- Embriaguez e exaltação de ânimos
No crime de desacato, não se exige ânimo calmo e refletido por parte do agente para que a conduta seja considerada típica. Isso significa que o fato de o autor estar exaltado, emocionalmente alterado ou mesmo em estado de cólera não afasta a configuração do delito, desde que esteja presente o dolo de ofender a autoridade pública no exercício da função ou em razão dela. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o estado de exaltação, por si só, não exclui a responsabilidade penal, mas pode, no máximo, ser considerado como atenuante genérica (art. 65, III, “c”, do Código Penal), jamais como causa de exclusão de culpabilidade.
Além disso, a embriaguez voluntária ou culposa — ainda que decorra do consumo de álcool ou substância de efeito análogo — também não afasta a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade.
Essa posição foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 741.098 AgR, relatado pelo Min. Luiz Fux, no qual se concluiu que o estado de embriaguez e exaltação da acusada não tornava a conduta atípica. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 1.709.116/DF, ressaltou que a perda momentânea de autocontrole não exclui o dolo no desacato, sendo desnecessária a demonstração de comportamento sereno ou ponderado por parte do agente. Portanto, a espontaneidade emocional ou a alteração psíquica passageira não descaracterizam o crime de desacato, desde que a conduta revele intenção consciente de desrespeitar ou menosprezar a autoridade estatal representada pelo servidor público.
Por sua vez, na doutrina, o professor Jamil Chaim Alves[14] defende que deve ser analisado o caso concreto e cita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
Se o funcionário público demonstra completo desinteresse pelo ato ofensivo proferido pelo agressor, não há que se falar em crime, pois a função pública não chegou a ser desprestigiada. É o que pode acontecer quando um delegado, percebendo que alguém está completamente histérico, em virtude de algum acidente ou porque é vítima de um delito, releva eventuais palavras ofensivas que essa pessoa lhe dirige. Não se pode considerar fato típico, desde que o prestígio da Administração tenha permanecido inabalável. Mas caso o funcionário seja efetivamente humilhado, no exercício da sua função, a sua concordância é irrelevante, pois o crime é de ação pública incondicionada.
- Elemento subjetivo
O crime de desacato é doloso, exigindo, como elemento subjetivo do tipo, o dolo direto, ou seja, a vontade consciente de ofender, desrespeitar ou menosprezar a função pública exercida pela vítima.
Não se trata de um crime que exija dolo específico ou especial fim de agir — como a intenção de causar prejuízo ou obter vantagem —, mas apenas que o agente tenha ciência de que está ofendendo um funcionário público no exercício de suas funções ou por causa delas, e deseje concretamente essa ofensa.
Como vimos acima, não se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do desacato.
Não se pune a forma culposa.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes. |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime de formal
| O crime é formal porque descreve uma conduta (Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público), cuja ocorrência do resultado (dano concreto à honra ou à moral do agente público) não é necessária para a consumação do crime. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo
| O tipo penal descreve uma conduta (Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público), de consumação imediata. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime exige-se ofensa a Administração Pública. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| A conduta (Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público), ofende o bem jurídico tutelado pela norma. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente ou unissubsistente
| O crime é plurissubsistente ou unissubsistente, a depender da corrente doutrinária adotada. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo ou omissivo
| O crime é comissivo ou omissivo porque a desacato (Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público) dá-se mediante ação ou omissão.
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| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | O crime é de forma livre porque o desacato pode ser praticado por qualquer forma. |
| Número de bens jurídicos atingidos | mono-ofensivo | O crime é mono-ofensivo porque tutela a Administração Pública |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| Em regra, o crime não deixa vestígios materiais. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
- Consumação
O crime de desacato se consuma no exato momento em que a ofensa é proferida ou materializada, seja por palavras, gestos, atitudes ou outro meio que revele desprezo ou desrespeito à função pública exercida pelo servidor. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico (como dano concreto à honra ou à moral do agente público), bastando que a conduta ofensiva se realize com dolo.
Por exemplo, a simples prolação de xingamento ou insulto diretamente a um policial durante uma abordagem já configura a consumação do delito, independentemente de a autoridade ter reagido ou se sentido abalada com a ofensa.
- Tentativa
A doutrina se divide quanto à admissibilidade da tentativa.
Uma primeira corrente (Noronha e Mirabete) defende que a tentativa é admissível se a conduta for plurissubsistente – os professores Jamil Chaim Alves[15], Guilherme de Souza Nucci[16] e Michael Procopio Avelar[17] compartilham desse entendimento.
Por outro lado, uma segunda corrente (Damásio) entende ser inadmissível a tentativa porque o crime é sempre unissubsistente – é o entendimento do professor Cleber Masson[18].
Admite-se, embora seja incomum na prática, já que o desacato normalmente se realiza em atos verbais instantâneos e de fácil consumação. A tentativa só será possível em situações nas quais, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a ofensa não chega ao conhecimento da vítima ou não se completa.
- Desacato e Resistência
Os crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do CP) pertencem ao Capítulo II do Título XI do Código Penal, que trata dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral. Ambos, portanto, tutelam o mesmo bem jurídico: o respeito e a integridade da Administração Pública, especialmente no que diz respeito à autoridade e regularidade da atuação dos agentes públicos.
Apesar de tutelarem o mesmo bem jurídico os crimes possuem condutas distintas, conforme tabela abaixo:
| Desacato | Resistência |
| Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
“Desacatar” é menosprezar, humilhar, insultar, desrespeitar ou ofender a dignidade de um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O crime é de forma livre, portanto, a ação pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo que atente contra a dignidade do agente público.
O ato deve ser ofensivo e desrespeitoso de maneira clara, e deve existir nexo funcional com o exercício do cargo.
Exemplos de conduta:
O desacato também pode ser praticado mediante omissão, desde que esta omissão tenha inequívoco conteúdo ofensivo à função pública e dolo de desprezo ou humilhação.
Não se exige a presença de outras pessoas ou publicidade do ato ofensivo. Basta a ofensa direta ao agente público que configure humilhação ou desprestígio da função. Ou seja, o desacato deve ser praticado na presença do funcionário público para sua configuração.
Nem toda manifestação de descontentamento ou reclamação dirigida a um funcionário público configura o crime de desacato. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o cidadão critique, questione ou até mesmo manifeste insatisfação em relação à atuação de agentes públicos, desde que o faça de maneira respeitosa e dentro dos limites da liberdade de expressão. Se o servidor atua de forma arbitrária, abusiva, desrespeitosa ou provocativa, gerando no cidadão uma reação emocional imediata — como palavras ríspidas ou insultos —, pode não se configurar o desacato, pois se rompe o equilíbrio esperado na relação funcional e o próprio agente público contribui para a ofensa. | Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O verbo núcleo do tipo penal da resistência é “opor-se”, ou seja, criar uma oposição, impedir, dificultar a execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio. É necessário que a violência ou ameaça tenha finalidade específica de impedir a prática de um ato legítimo por parte da autoridade. O “ato legal” — sobre o qual recai a oposição do agente — é o elemento normativo do tipo penal de resistência, , ou seja, depende de uma valoração jurídica: o ato praticado pela autoridade precisa ser válido sob o ponto de vista do Direito. Para caracterizar o crime de resistência, é imprescindível que a violência ou ameaça tenha por objetivo obstar a prática do ato legal. Para que o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) se configure, o ato legal contra o qual o agente se opõe deve ser concreto e específico, além de ser legítimo. Resistência qualificada (§1º): Nessa hipótese, o crime de resistência se torna mais grave quando, em decorrência direta da violência ou ameaça empregada, o ato legal deixa de ser realizado.
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Todavia, a despeito da identidade de bem jurídico, a jurisprudência admite que tais crimes possam ser praticados conjuntamente sem que haja aplicação do princípio da consunção, desde que atendidos determinados requisitos.
A. Caracterização dos crimes
- Resistência (art. 329): opor-se, com violência ou ameaça, à execução de ato legal por funcionário público ou por quem o auxilie, visando frustrar a ação da autoridade.
- Desacato (art. 331): ofender o agente público no exercício da função ou em razão dela, por palavras ou gestos, com o propósito de desmoralizar ou desprestigiar a função pública.
Ambos os crimes representam atentados à autoridade do Estado, mas com diferentes formas de violação: a resistência é ativa e física, enquanto o desacato é verbal e simbólico.
B. O Princípio da Consunção e suas limitações
O princípio da consunção determina que, quando um crime é meio necessário ou fase de preparação para a prática de outro, o primeiro é absorvido pelo segundo. No entanto, a jurisprudência penal é clara ao afirmar que esse princípio não se aplica automaticamente entre resistência e desacato, ainda que ocorram em sequência e no mesmo ambiente.
B.1. Desacato e resistência com desígnios autônomos (STJ, AgRg no REsp 2.031.896/PR)
Nesse caso, o réu foi condenado por resistência e desacato. A defesa alegou que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático e requereu a consunção. No entanto, o STJ afastou esse pedido com base em análise fática: embora os delitos tivessem ocorrido em sequência, as ofensas verbais ocorreram depois da resistência, já com o réu contido e dentro da viatura policial. Assim, o desacato não foi meio necessário para impedir a prisão, mas um novo ato delituoso com finalidade diversa, demonstrando desígnios autônomos.
B.2 Desacato e resistência com desígnios autônomos (STJ, AgRg no REsp 2.031.896/PR)
Nesse julgado, o réu foi condenado por resistência e desacato. A defesa alegou que as duas condutas imputadas ao acusado (resistência e desacato) ocorreram no mesmo contexto fático e com unidade de desígnios, motivo pelo qual o crime de desacato deveria ser absorvido pela resistência, com base no princípio da consunção.
O STJ concluiu que o crime de desacato não foi absorvido pelo crime de resistência, pois, embora os fatos tenham ocorrido em sequência e dentro de um mesmo contexto, a separação temporal entre as condutas permite identificar desígnios autônomos. A resistência ocorreu durante a abordagem policial, com uso de violência física para impedir o ato legal. Já o desacato deu-se posteriormente, quando o agente já estava algemado e dentro da viatura, momento em que profere ofensas que atingem a dignidade da função pública. A ministra citou doutrina penal segundo a qual o desacato pode ser absorvido pela resistência apenas quando integra um mesmo desígnio para impedir a prisão, o que não se verificou no caso, uma vez que a resistência já havia cessado quando ocorreram as ofensas verbais.
B.3 Desacato e resistência com desígnios autônomos (STJ, HC 380029/RS)
Nesse precedente, a Corte analisou a possibilidade de absorção do crime de desacato pelo de resistência. O acusado, após ser abordado por policiais, desceu do veículo proferindo ofensas verbais contra os agentes e, em seguida, ofereceu propina para ser liberado. Quando recebeu voz de prisão, resistiu ativamente, sendo necessário o uso de algemas. A Corte concluiu que as condutas ocorreram em momentos distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção.
B.4 Desobediência, desacato e resistência com desígnios autônomos (STJ, AgRg no HC 744735/SP)
Nesse precedente, o STJ reafirmou a autonomia das condutas de desobediência, resistência e desacato. No caso, o acusado desacatou policiais com ofensas verbais e resistiu à prisão, sendo necessário o uso de força para contê-lo. A Corte destacou que as condutas foram praticadas de forma independente e com dolos distintos, o que afastou a possibilidade de absorção de um crime pelo outro.
C. Conclusão
Embora resistência e desacato compartilhem o mesmo bem jurídico – a Administração Pública –, podem ser punidos de forma autônoma quando as condutas:
- Ocorrem em momentos distintos, mesmo dentro de um único evento;
- Têm finalidades diferentes, sem unidade de desígnios;
- Não guardam relação de meio e fim, sendo uma posterior e independente da outra.
- Ação Penal
A ação penal é pública incondicionada.
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de desobediência:
- Trata-se de crime de menor potencial ofensivo porque possui pena mínima de seis meses e máxima de dois anos de detenção;
- O crime admite a transação penal porque sua pena máxima é de dois anos de detenção;
- O crime admite a suspensão condicional do processo porque sua pena mínima é de seis meses de detenção.
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[19]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Ante o exposto, como o crime admite a transação penal, não se admite o ANPP.
- Distinção de crimes
- Desacato (Art. 331 do CP) X Resistência (Art. 329 do CP)
| Desacato (Art. 331 do CP) | Resistência |
| Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. | Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. |
| Objeto Jurídico: Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público. | Objeto Jurídico: Tutela a Administração Pública, seu prestígio e autoridade |
| Objeto material: é o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Vale destacar que a ofensa deve ser dirigida à pessoa do servidor, mas relacionada à função que ele exerce. Não importa se o servidor está efetivamente no local de trabalho, desde que a agressão verbal ou moral guarde nexo funcional com o exercício da atividade pública. | Objeto material: é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe esteja prestando auxílio.
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| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Prevalece o entendimento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo ou de subordinação hierárquica. | Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Em algumas situações, inclusive, o próprio funcionário público, se agir fora do exercício de suas funções e resistir a um ato legal dirigido contra si, também poderá ser sujeito ativo. O terceiro também pode ser sujeito ativo do crime, ou seja, uma pessoa que, mesmo não sendo alvo direto do ato legal, oferece resistência em favor de outra, utilizando violência ou ameaça para impedir que o funcionário público cumpra sua função.
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| Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. | Sujeito Passivo: é a Administração Pública e, secundariamente, o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que esteja legitimamente prestando auxílio ao agente público. |
| Conduta: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
“Desacatar” é menosprezar, humilhar, insultar, desrespeitar ou ofender a dignidade de um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O crime é de forma livre, portanto, a ação pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo que atente contra a dignidade do agente público.
O ato deve ser ofensivo e desrespeitoso de maneira clara, e deve existir nexo funcional com o exercício do cargo.
Exemplos de conduta:
O desacato também pode ser praticado mediante omissão, desde que esta omissão tenha inequívoco conteúdo ofensivo à função pública e dolo de desprezo ou humilhação.
Não se exige a presença de outras pessoas ou publicidade do ato ofensivo. Basta a ofensa direta ao agente público que configure humilhação ou desprestígio da função. Ou seja, o desacato deve ser praticado na presença do funcionário público para sua configuração.
Nem toda manifestação de descontentamento ou reclamação dirigida a um funcionário público configura o crime de desacato. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o cidadão critique, questione ou até mesmo manifeste insatisfação em relação à atuação de agentes públicos, desde que o faça de maneira respeitosa e dentro dos limites da liberdade de expressão. Se o servidor atua de forma arbitrária, abusiva, desrespeitosa ou provocativa, gerando no cidadão uma reação emocional imediata — como palavras ríspidas ou insultos —, pode não se configurar o desacato, pois se rompe o equilíbrio esperado na relação funcional e o próprio agente público contribui para a ofensa.
| Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O verbo núcleo do tipo penal da resistência é “opor-se”, ou seja, criar uma oposição, impedir, dificultar a execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio. É necessário que a violência ou ameaça tenha finalidade específica de impedir a prática de um ato legítimo por parte da autoridade. O “ato legal” — sobre o qual recai a oposição do agente — é o elemento normativo do tipo penal de resistência, , ou seja, depende de uma valoração jurídica: o ato praticado pela autoridade precisa ser válido sob o ponto de vista do Direito. Para caracterizar o crime de resistência, é imprescindível que a violência ou ameaça tenha por objetivo obstar a prática do ato legal. Para que o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) se configure, o ato legal contra o qual o agente se opõe deve ser concreto e específico, além de ser legítimo. Resistência qualificada (§1º): Nessa hipótese, o crime de resistência se torna mais grave quando, em decorrência direta da violência ou ameaça empregada, o ato legal deixa de ser realizado.
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| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender, desrespeitar ou menosprezar a função pública exercida pela vítima. Não se pune a forma culposa.
| Elemento Subjetivo: é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente de opor-se à execução de um ato legal, utilizando violência ou ameaça contra o funcionário público ou seu auxiliar. Não existe resistência culposa. |
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: Além da vontade de praticar a violência ou ameaça, é preciso que o agente tenha a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal. |
| Consumação: O crime de desacato se consuma no exato momento em que a ofensa é proferida ou materializada, seja por palavras, gestos, atitudes ou outro meio que revele desprezo ou desrespeito à função pública exercida pelo servidor. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico (como dano concreto à honra ou à moral do agente público), bastando que a conduta ofensiva se realize com dolo.
| Consumação: A consumação do crime de resistência ocorre no momento em que o agente emprega violência ou ameaça para se opor ao ato legal, independentemente de êxito na realização ou frustração do ato.
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| Tentativa: a doutrina diverge. | Tentativa: Admissível. Ela ocorre quando o agente inicia atos de execução (usa violência ou ameaça para impedir o ato), mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumar a resistência.
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| Classificação: Comissivo ou omissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: Comissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada
| Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Desacato (Art. 331 do CP) X Desobediência (Art. 330 do CP)
| Desacato (Art. 331 do CP) | Desobediência |
| Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. | Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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| Objeto Jurídico: Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público. | Objeto Jurídico: Tutela a Administração Pública, relativamente à autoridade da ordem legal e da pessoa que a emana.
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| Objeto material: é o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Vale destacar que a ofensa deve ser dirigida à pessoa do servidor, mas relacionada à função que ele exerce. Não importa se o servidor está efetivamente no local de trabalho, desde que a agressão verbal ou moral guarde nexo funcional com o exercício da atividade pública. | Objeto material: ordem legal de funcionário público:
· Ordem fundada em lei em sentido estrito; · Ordem direta e individualizada; · Conhecimento inequívoco da ordem pelo agente; · Existência do dever jurídico de obediência; · Inexistência de sanção administrativa ou civil exclusiva
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| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Prevalece o entendimento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo ou de subordinação hierárquica. | Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Em relação ao funcionário público, se a ordem dada guarda relação com a função desempenhada pelo agente e ele desobedece, pratica o crime de prevaricação, todavia, se devia atender a ordem sem que ela tenha relação com sua função, seu comportamento comissivo ou omissivo no sentido de não atendê-la consuma o crime de desobediência.
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| Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. | Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário público que emite a ordem. |
| Conduta: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
“Desacatar” é menosprezar, humilhar, insultar, desrespeitar ou ofender a dignidade de um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O crime é de forma livre, portanto, a ação pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo que atente contra a dignidade do agente público.
O ato deve ser ofensivo e desrespeitoso de maneira clara, e deve existir nexo funcional com o exercício do cargo.
Exemplos de conduta:
O desacato também pode ser praticado mediante omissão, desde que esta omissão tenha inequívoco conteúdo ofensivo à função pública e dolo de desprezo ou humilhação.
Não se exige a presença de outras pessoas ou publicidade do ato ofensivo. Basta a ofensa direta ao agente público que configure humilhação ou desprestígio da função. Ou seja, o desacato deve ser praticado na presença do funcionário público para sua configuração.
Nem toda manifestação de descontentamento ou reclamação dirigida a um funcionário público configura o crime de desacato. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o cidadão critique, questione ou até mesmo manifeste insatisfação em relação à atuação de agentes públicos, desde que o faça de maneira respeitosa e dentro dos limites da liberdade de expressão. Se o servidor atua de forma arbitrária, abusiva, desrespeitosa ou provocativa, gerando no cidadão uma reação emocional imediata — como palavras ríspidas ou insultos —, pode não se configurar o desacato, pois se rompe o equilíbrio esperado na relação funcional e o próprio agente público contribui para a ofensa.
| Conduta: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”. “Desobedecer” é não acatar, não observar, não atender. Ela pode se realizar mediante uma ação contrária à ordem dada ou mediante uma omissão (inércia), consistente na negativa de cumprir o que foi determinado. Essa desobediência não pode vir acompanhada de violência, hipótese em que se configura o crime de resistência (Art. 329). “ordem legal” é o objeto material da conduta criminosa.
O conceito de ordem legal não se confunde com “ordem injusta”. Na interpretação do tipo penal não se considera se a ordem era justa ou não.
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| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender, desrespeitar ou menosprezar a função pública exercida pela vítima. Não se pune a forma culposa.
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de não atender, por ação (prática de ato contrário) ou omissão (inércia), a ordem legal de funcionário público.
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| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem |
| Consumação: O crime de desacato se consuma no exato momento em que a ofensa é proferida ou materializada, seja por palavras, gestos, atitudes ou outro meio que revele desprezo ou desrespeito à função pública exercida pelo servidor. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico (como dano concreto à honra ou à moral do agente público), bastando que a conduta ofensiva se realize com dolo.
| Consumação: Na forma comissiva, o crime se consuma com a prática de ato contrário à ordem, ao passo que na forma omissiva se consuma com a abstenção do agente após o recebimento da ordem. Se a ordem indicar prazo para cumprimento somente após o decurso do prazo sem o cumprimento pelo agente é que se consuma o crime.
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| Tentativa: a doutrina diverge. | Tentativa: Admissível na forma comissiva se a conduta for executada por mais de um ato de execução, hipótese em que o crime é plurissubsistente e admite a tentativa. Todavia, se a ação do agente consistir na prática único ato de execução então o crime é unissubsistente e não admite a tentativa.
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| Classificação: Comissivo ou omissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: Comissivo ou omissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada
| Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Desacato (Art. 331 do CP) XDesacato a superior (Art. 298 do CPM)
| Desacato (Art. 331 do CP) | Desacato a superior (Art. 298 do CPM) |
| Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. | Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
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| Objeto Jurídico: Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público. | Objeto jurídico: tutela-se a Administração Militar cuja autoridade é ostentada pelo superior desacatado |
| Objeto material: é o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Vale destacar que a ofensa deve ser dirigida à pessoa do servidor, mas relacionada à função que ele exerce. Não importa se o servidor está efetivamente no local de trabalho, desde que a agressão verbal ou moral guarde nexo funcional com o exercício da atividade pública. | Objeto material: é o superior que tem sua dignidade, decoro ou autoridade atacados pela ação criminosa do agente. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Prevalece o entendimento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo ou de subordinação hierárquica. | Sujeito Ativo: é o militar de hierarquia inferior. |
| Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. | Sujeito Passivo: É o Estado e o superior desacatado. |
| Conduta: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
“Desacatar” é menosprezar, humilhar, insultar, desrespeitar ou ofender a dignidade de um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O crime é de forma livre, portanto, a ação pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo que atente contra a dignidade do agente público.
O ato deve ser ofensivo e desrespeitoso de maneira clara, e deve existir nexo funcional com o exercício do cargo.
Exemplos de conduta:
O desacato também pode ser praticado mediante omissão, desde que esta omissão tenha inequívoco conteúdo ofensivo à função pública e dolo de desprezo ou humilhação.
Não se exige a presença de outras pessoas ou publicidade do ato ofensivo. Basta a ofensa direta ao agente público que configure humilhação ou desprestígio da função. Ou seja, o desacato deve ser praticado na presença do funcionário público para sua configuração.
Nem toda manifestação de descontentamento ou reclamação dirigida a um funcionário público configura o crime de desacato. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o cidadão critique, questione ou até mesmo manifeste insatisfação em relação à atuação de agentes públicos, desde que o faça de maneira respeitosa e dentro dos limites da liberdade de expressão. Se o servidor atua de forma arbitrária, abusiva, desrespeitosa ou provocativa, gerando no cidadão uma reação emocional imediata — como palavras ríspidas ou insultos —, pode não se configurar o desacato, pois se rompe o equilíbrio esperado na relação funcional e o próprio agente público contribui para a ofensa.
| Conduta: Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.
“Desacatar” é o núcleo do tipo, é faltar com respeito, humilhar, afrontar. Para configuração do crime é imprescindível que o desacato ofenda a dignidade ou o decoro ou procure deprimir a autoridade do superior. “ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” – é o elemento normativo do tipo.
A dignidade, nesse contexto, refere-se ao valor intrínseco da pessoa, especialmente no exercício de função superior dentro da estrutura militar. Significa o respeito que todo militar deve à pessoa do superior por sua condição hierárquica e função institucional.
Exemplo: chamar um superior de “corrupto” ou “incompetente”, sem provas, em público ou na frente da tropa, pode ser uma ofensa à sua dignidade.
O decoro tem relação com a honorabilidade do cargo ou da função que o superior ocupa. É o respeito externo que se deve à autoridade militar enquanto instituição.
Exemplo: chamar um superior de “corrupto” ou “incompetente”, sem provas, em público ou na frente da tropa, pode ser uma ofensa à sua dignidade.
“procurando deprimir-lhe a autoridade” – é o elemento normativo do tipo. Refere-se a atos ou palavras que visam enfraquecer, desmoralizar ou reduzir o respeito devido à autoridade do superior militar, sem necessariamente ofender sua honra pessoal (dignidade).
Exemplo: Um subordinado que, diante de outros militares, diz em tom irônico: “A gente obedece esse aí só porque é obrigado. Ele nem sabe o que está fazendo.”
O crime é de forma livre, logo, pode ser praticado por palavra, gesto, sinal, desenho, figura, escrito, gravação, ou seja, qualquer comportamento que possa ofender a dignidade ou decoro ou deprimir a autoridade.
A doutrina penal militar e a jurisprudência exigem a presença do superior no momento da conduta, ainda que o desacato não seja face a face. Aqui o agente menospreza a superioridade da vítima, há um desprestígio da sua função de superior. |
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender, desrespeitar ou menosprezar a função pública exercida pela vítima. Não se pune a forma culposa.
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de faltar com respeito, humilhar o superior, ofendendo sua dignidade ou decoro ou deprimindo sua autoridade. |
| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: consistente em ofender a dignidade ou o decoro do superior ou de procurar deprimir-lhe a autoridade |
| Consumação: O crime de desacato se consuma no exato momento em que a ofensa é proferida ou materializada, seja por palavras, gestos, atitudes ou outro meio que revele desprezo ou desrespeito à função pública exercida pelo servidor. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico (como dano concreto à honra ou à moral do agente público), bastando que a conduta ofensiva se realize com dolo.
| Consumação: O crime é formal e de dano, logo, se consuma com a prática de qualquer ato, gesto, sinal ou proferimento de palavra, que seja ofensiva a dignidade ou decoro da autoridade ou que deprima sua autoridade, ainda que o superior não se sinta ofendido.
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| Tentativa: a doutrina diverge. | Tentativa: a doutrina diverge. Para quem defende que o crime é praticado apenas na forma unissubsistente não se admite a tentativa. |
| Classificação: Comissivo ou omissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; próprio; formal; de dano; de ação única (desacatar); simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada
| Ação Penal: Pública Incondicionada.
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- Desacato (Art. 331 do CP) X Desacato a militar (Art. 299 do CPM)
| Desacato (Art. 331 do CP) | Desacato a militar (Art. 299 do CPM) |
| Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. | Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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| Objeto Jurídico: Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público. | Objeto jurídico: tutela-se a Administração Militar. |
| Objeto material: é o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Vale destacar que a ofensa deve ser dirigida à pessoa do servidor, mas relacionada à função que ele exerce. Não importa se o servidor está efetivamente no local de trabalho, desde que a agressão verbal ou moral guarde nexo funcional com o exercício da atividade pública. | Objeto material: é o militar que tem sua dignidade, decoro ou autoridade atacados pela ação criminosa do agente. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Prevalece o entendimento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo ou de subordinação hierárquica. | Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, militar ou civil. O militar pode ser da ativa, reformado ou da reserva. É o militar de hierarquia superior ao ofendido. O civil pratica o crime somente no âmbito da Justiça Militar da União[20].
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| Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. | Sujeito Passivo: É o Estado, por meio da Instituição Militar.
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| Conduta: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
“Desacatar” é menosprezar, humilhar, insultar, desrespeitar ou ofender a dignidade de um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O crime é de forma livre, portanto, a ação pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo que atente contra a dignidade do agente público.
O ato deve ser ofensivo e desrespeitoso de maneira clara, e deve existir nexo funcional com o exercício do cargo.
Exemplos de conduta:
O desacato também pode ser praticado mediante omissão, desde que esta omissão tenha inequívoco conteúdo ofensivo à função pública e dolo de desprezo ou humilhação.
Não se exige a presença de outras pessoas ou publicidade do ato ofensivo. Basta a ofensa direta ao agente público que configure humilhação ou desprestígio da função. Ou seja, o desacato deve ser praticado na presença do funcionário público para sua configuração.
Nem toda manifestação de descontentamento ou reclamação dirigida a um funcionário público configura o crime de desacato. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o cidadão critique, questione ou até mesmo manifeste insatisfação em relação à atuação de agentes públicos, desde que o faça de maneira respeitosa e dentro dos limites da liberdade de expressão. Se o servidor atua de forma arbitrária, abusiva, desrespeitosa ou provocativa, gerando no cidadão uma reação emocional imediata — como palavras ríspidas ou insultos —, pode não se configurar o desacato, pois se rompe o equilíbrio esperado na relação funcional e o próprio agente público contribui para a ofensa.
| Conduta: Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
“Desacatar” é o núcleo do tipo, é faltar com respeito, humilhar, afrontar. “No exercício de função de natureza militar ou em razão dela” – é o elemento normativo do tipo. É o que a doutrina chama de nexo funcional. É esse elemento normativo que o distingue dos crimes contra a honra. Há duas modalidades de prática do crime:
(1) No exercício de função de natureza militar: o militar quando desacatado estava no desempenho de função de natureza militar (in officio). “No exercício de função militar” – o conceito é dado pelo art. 23 da Lei nº 6.880/1980, segundo a qual “Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar”.
A função de natureza militar é aquela inerente às atribuições institucionais das Forças Armadas ou das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, ou seja, funções que envolvem:
(2) Em razão da função – o militar ofendido não está no desempenho da função, mas é desacatado em razão dela (propter officium)
O crime é de forma livre, logo, pode ser praticado por palavra, gesto, sinal, desenho, figura, escrito, gravação, ou seja, qualquer comportamento que possa ofender a dignidade ou decoro ou deprimir a autoridade.
Não se exige que o fato seja praticado em local sujeito à administração militar porque o tipo penal não adotou o critério ratione loci, mas ratione personae.
O tipo penal é subsidiário porque no seu preceito secundário consta a expressão “se o fato não constitui outro crime”, logo, o agente só responde pelo desacato se sua conduta não configurar outro crime mais grave e abrangente como a lesão corporal, por exemplo |
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender, desrespeitar ou menosprezar a função pública exercida pela vítima. Não se pune a forma culposa.
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de faltar com respeito, humilhar o militar. Aqui não há o especial fim de agir de ofender a dignidade, decoro ou autoridade do militar. Não se admite a forma culposa.
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| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem |
| Consumação: O crime de desacato se consuma no exato momento em que a ofensa é proferida ou materializada, seja por palavras, gestos, atitudes ou outro meio que revele desprezo ou desrespeito à função pública exercida pelo servidor. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico (como dano concreto à honra ou à moral do agente público), bastando que a conduta ofensiva se realize com dolo.
| Consumação: O crime é formal e de dano, logo, se consuma com a prática de qualquer ato, gesto, sinal ou proferimento de palavra, que seja ofensivo ao militar, ainda que ele não se sinta ofendido.
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| Tentativa: a doutrina diverge. | Tentativa: a doutrina diverge. Para quem defende que o crime é praticado apenas na forma unissubsistente não se admite a tentativa.
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| Classificação: Comissivo ou omissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (desacatar); simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada
| Ação Penal: Pública Incondicionada.
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- Desacato (Art. 331 do CP) X Desacato a servidor público (Art. 300 do CPM)
| Desacato (Art. 331 do CP) | Desacato a servidor público |
| Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. | Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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| Objeto Jurídico: Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público. | Objeto jurídico: Tutela a Administração Militar |
| Objeto material: é o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Vale destacar que a ofensa deve ser dirigida à pessoa do servidor, mas relacionada à função que ele exerce. Não importa se o servidor está efetivamente no local de trabalho, desde que a agressão verbal ou moral guarde nexo funcional com o exercício da atividade pública. | Objeto material: é o funcionário civil |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Prevalece o entendimento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo ou de subordinação hierárquica. | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. | Sujeito passivo: É o Estado, por meio da Instituição Militar |
| Conduta: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
“Desacatar” é menosprezar, humilhar, insultar, desrespeitar ou ofender a dignidade de um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O crime é de forma livre, portanto, a ação pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo que atente contra a dignidade do agente público.
O ato deve ser ofensivo e desrespeitoso de maneira clara, e deve existir nexo funcional com o exercício do cargo.
Exemplos de conduta:
O desacato também pode ser praticado mediante omissão, desde que esta omissão tenha inequívoco conteúdo ofensivo à função pública e dolo de desprezo ou humilhação.
Não se exige a presença de outras pessoas ou publicidade do ato ofensivo. Basta a ofensa direta ao agente público que configure humilhação ou desprestígio da função. Ou seja, o desacato deve ser praticado na presença do funcionário público para sua configuração.
Nem toda manifestação de descontentamento ou reclamação dirigida a um funcionário público configura o crime de desacato. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o cidadão critique, questione ou até mesmo manifeste insatisfação em relação à atuação de agentes públicos, desde que o faça de maneira respeitosa e dentro dos limites da liberdade de expressão. Se o servidor atua de forma arbitrária, abusiva, desrespeitosa ou provocativa, gerando no cidadão uma reação emocional imediata — como palavras ríspidas ou insultos —, pode não se configurar o desacato, pois se rompe o equilíbrio esperado na relação funcional e o próprio agente público contribui para a ofensa.
| Conduta: Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar.
“Desacatar” é o núcleo do tipo, é faltar com respeito, humilhar, afrontar. Aqui o agente menospreza o funcionário civil, há um desprestígio da sua função no âmbito da administração.
em lugar sujeito à administração militar” é o elemento espacial do tipo. É o que pertence ao patrimônio das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares ou encontra-se sob a administração dessas instituições militares, por disposição legal ou ordem igualmente legal de autoridade competente. O local referido pode ser imóvel ou móvel, como veículo, embarcação, aeronave etc. A residência do militar não atende a esse requisito, mesmo que se encontre em local sob a administração militar ou pertença a essa administração. Os locais como acampamento, campo de manobras militares, de instrução, de treinamento, de jornada militar, ainda que eventualmente, são considerados locais sob administração militar. Dessa forma, batalhões, companhias, pelotões, destacamentos, viaturas policiais, ônibus para transporte de tropa, bases comunitárias, blindados, postos de observação e vigilância, helicópteros e aeronaves da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militares são considerados locais sob administração militar.
Se o fato for praticado em lugar não sujeito à administração militar, configura o crime de desacato do art. 331 do CP.
O crime é de forma livre, logo, pode ser praticado por palavra, gesto, sinal, desenho, figura, escrito, gravação, ou seja, qualquer comportamento que possa ofender a dignidade ou decoro ou deprimir a autoridade.
O tipo penal é subsidiário porque no seu preceito secundário consta a expressão “se o fato não constitui outro crime”, logo, o agente só responde pelo desacato se sua conduta não configurar outro crime mais grave e abrangente como a lesão corporal, por exemplo.
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| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender, desrespeitar ou menosprezar a função pública exercida pela vítima. Não se pune a forma culposa.
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de faltar com respeito, humilhar o servidor público. Não se admite a forma culposa.
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| Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: não tem |
| Consumação: O crime de desacato se consuma no exato momento em que a ofensa é proferida ou materializada, seja por palavras, gestos, atitudes ou outro meio que revele desprezo ou desrespeito à função pública exercida pelo servidor. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico (como dano concreto à honra ou à moral do agente público), bastando que a conduta ofensiva se realize com dolo.
| Consumação: O crime é formal e de dano, logo, se consuma com a prática de qualquer ato, gesto, sinal ou proferimento de palavra, que seja ofensivo ao servidor público, ainda que ele não se sinta ofendido.
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| Tentativa: a doutrina diverge. | Tentativa: a doutrina diverge. Para quem defende que o crime é praticado apenas na forma unissubsistente não se admite a tentativa.
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| Classificação: Comissivo ou omissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (desacatar); simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada
| Ação Penal: Pública Incondicionada
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[1] STJ, REsp 1.640.084/SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 15/12/2016.
[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 1059.
[3] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 726.
[4] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 726.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 473.
[6] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 726-727.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 472.
[8] O paciente, na qualidade de Secretário de Estado, foi chamado a prestar esclarecimentos à Assembléia Legislativa. Consta que, na sessão, ele teria detratado os deputados estaduais ali presentes, o que resultou em sua denúncia pela suposta prática do delito de desacato (art. 331 do CP). A Sexta Turma, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Min. Og Fernandes (que desempatou a votação), denegou, por maioria, a ordem entendendo que o crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido. Decidiu-se, ainda, que a exordial acusatória apresenta indícios suficientes para a persecução criminal, sendo impossível aferir, no momento, a alegada atipicidade da conduta do paciente por ausência de dolo. Os votos vencidos concediam a ordem para extinguir a ação penal por falta de justa causa. Precedentes citados: Inq 292-AC, DJ 4/2/2002, e HC 9.322-GO, DJ 23/8/1999. HC 104.921-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/5/2009.
[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 472.
[10] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 1061.
[11] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1652.
[12] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 727.
[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 473.
[14] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1653.
[15] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1654.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 475.
[17] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1468.
[18] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 729.
[19] Conselho Nacional do Ministério Público.
[20] STF, AR no HC 145.882/BA, rel. min. Roberto Barroso, j. 31/08/2018; STM, RESE nº 7000036-32.2020.7.00.0000, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 15/05/2020.
