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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Tráfico de influência Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena – reclusão, até cinco anos.  Tráfico de influência Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  Tráfico de influência Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Aumento de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.Aumento de Pena Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.”Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

O legislador equiparou o tratamento dado no Código Penal comum ao Código Penal Militar tendo apenas decotado no crime militar a pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade. Foram incluídas no crime militar de tráfico de influência as condutas consistentes em “solicitar; exigir e cobrar”. A elementar “repartição militar” foi alterada para “local sujeito à administração militar”.

Na redação anterior do parágrafo único do art. 336 do CPM o legislador de 1969 não foi técnico, além de ser contraditório, pois no título do parágrafo único utilizou-se da nomenclatura “aumento de pena” e na redação do texto usou a expressão “a pena é agravada” sem indicar o quantum, o que gera dúvidas se a aplicação do art. 73 do CPM[1] será feita como agravante específica ou majorante de pena. O TJM/MG tem precedente da 1ª Câmara[2] que nessas situações da parte especial do CPM deve-se considerar majorante se o legislador tiver indicado a fração; caso contrário será agravante específica.

Com a redação dada pela Lei n. 14.688/2023 não restam mais dúvidas de que se trará de majorante, pois estipulou expressamente que a pena é aumentada de metade.

Em relação aos verbos inseridos no crime militar de tráfico de influência (solicitar, exigir e cobrar) passamos a explicá-los brevemente, ocasião em que analisaremos o tipo penal.

“Solicitar” é pedir.

 “Exigir” é ordenar, impor. A exigência não demanda o emprego de violência ou grave ameaça, mas o sujeito passivo se sente intimidado a cumprir a exigência do agente por temor.

“Cobrar” é reclamar o pagamento da vantagem.

“Obter” significa receber, conseguir, alcançar, auferir.

“Para si ou para outrem” é o especial fim de agir do tipo. Isto é, a solicitação, exigência ou cobrança ocorre para o próprio agente ou para terceiros.

“Vantagem ou promessa de vantagem” é o objeto material e pode ser de qualquer natureza (econômica, política, sexual ou outra ofensiva aos bons costumes). A promessa de vantagem consiste na criação de uma obrigação futura para beneficiar alguém.

“A pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função” é o elemento normativo do tipo. O agente alega existir uma proximidade e capacidade de influenciar o militar ou o servidor público no exercício da função a fim de obter uma vantagem. Exige-se que o militar ou o servidor público trabalhem em local sujeito à administração militar e não que o fato ocorra em lugar sujeito à administração militar.

Conforme entendimento do STJ, “é despiciendo para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública”[3].

No caso das condutas decorrentes de “solicitar, exigir e cobrar” houve lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius), pois antes era possível que essas condutas fossem punidas como crime militar por extensão/extravagante (art. 332 do CP) que possui pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade que possui o mesmo quantum da pena prevista no Código Penal Militar.

Na conduta relacionada a “obter” trata-se de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) em razão do aumento da pena mínima de 1 ano de reclusão (art. 58 do CPM[4]) para 2 anos de reclusão.

Quanto a elementar “local sujeito à administração militar” houve lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius), pois antes, se o fato ocorresse em local sujeito à administração militar que não fosse uma repartição militar seria punido na forma do art. 332 do CP que possui, além da pena privativa de liberdade, que é o mesmo quantum do crime militar, a pena de multa.

Diferença entre repartição militar e local sujeito à administração militar

Ao suprimir a elementar “repartição militar” e passar a prever “local sujeito à administração militar” não houve apenas uma atualização terminológica, mas uma ampliação dos locais em que o crime pode ser praticado.

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam que em razão da ausência de definição legal do que seria local sujeito à administração militar é necessário se utilizar de três critérios definidores:[5]

Fixação ou amplitude
Fixação importa em defender que estamos tratando de “lugar”, e não de “algo” no sentido de um objeto. Nas várias acepções da palavra “lugar”, sempre se refere a um espaço físico, dando a entender que se trata de um ambiente fixo, ou seja, não móvel. Assim, por exemplo, define-se lugar como “país, cidade, povoação, região não especificada”, ou então como “área de limites definidos ou indefinidos””. A fixação, no entanto, pode ser suprida pela amplitude, ou seja, embora não sendo fixo, o lugar será reconhecido como sujeito à Administração Militar amplo a ponto de comportar em seu interior um efetivo militar devidamente comandado, instalando-se, pois, uma disciplina militar. Assim, um quartel é um ambiente que pode ser enquadrado no conceito de lugar, bem como um navio ou uma aeronave de grande porte. Não podem ser enquadrados nesse conceito, contudo, uma motocicleta da Polícia Militar ou um bote inflável da Polícia Militar Ambiental
Disponibilidade pela Administração Militar
Ainda, embora fixo e/ou amplo, é preciso que a Administração Militar possa dispor, mesmo que por período determinado, do lugar, isso de forma plena ou predominante. Não podem ser enquadrados como locais sujeitos à Administração Militar aqueles dos quais a Administração apenas zela, sem exercer uma real administração, a exemplo do que ocorre com as áreas de segurança resolução. Nestas geralmente adstritas a quartéis, a permeabilidade com o trânsito de qualquer pessoa é notória, não havendo plena administração do local por parte da Administração Militar. In exemplis, se o Comandante de uma Unidade desejar mudar o estacionamento ou a mão de direção de veículos no interior do quartel, poderá fazê-lo sem problemas, visto que administra esse ambiente; se quiser, por outro lado, alterar a mão de direção da via pública em frente ao quartel, situada em área de segurança militar, deverá solicitar o concurso e autorização do órgão responsável pela engenharia de tráfego, pois não administra predominantemente esse ambiente, podendo apenas dele zelar e adotar algumas medidas restritivas em situações esporádicas, como a instalação de obstáculos para redução da velocidade e circulação em épocas de distúrbios civis ou por questões comprovadas de segurança. Claro que nem sempre haverá a administração plena, mas ela deve ser preponderante. Como exemplo, tome-se um quartel instalado em prédio tombado, que sofrerá inúmeras restrições para a reforma, mas que, apesar disso, o Comandante administra preponderantemente o ambiente. Aqui vale lembrar que associações e clubes não integram a Administração Militar, não se podendo confundir lugar sujeito à Administração Militar com lugar administrado por militares, já que esta realidade pode ocorrer no caso de pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo de pessoas jurídicas de direito público, mas integrantes da Administração indireta ou seja, não integrantes da Administração Militar, como a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Segurança
Por fim, há que se defender que o lugar sujeito à Administração Militar também deve ser guarnecido com efetivo de segurança, ou ao menos com defensas que o caracterizem como um ambiente ocupado e administrado por uma força militar.

Heber Lima Neves sustenta que lugar sujeito à administração militar é um gênero que contempla como espécies:[6]

Área essencialmente militar
São locais em que se desenvolvem ações voltadas, exclusivamente, para as atividades bélicas, em que se realizam trabalhos visando o preparo e o emprego da tropa na sua acepção constitucional de defesa da soberania e da garantia dos poderes constitucionais, voltadas para um possível conflito armado, seja de natureza externa ou interna. No caso de comoção intestina, por exemplo, os quartéis onde são ministradas as instruções militares; os campos de instrução, local de realização dos exercícios de guerra e propriedade particular cedida temporariamente para utilização como campos de instrução.
Área de interesse militar
São locais em que a Força Militar tem interesse devido aos aspectos de proteção do patrimônio sob sua responsabilidade e de seu pessoal. Não são desenvolvidas atividades bélicas específicas, mas atividades de proteção devido à importância que estas áreas têm para o desempenho das funções constitucionais das FFAA – como exemplos, as vilas e setores habitacionais para militares, onde se localizam os PNR (Próprios Nacionais Residenciais), que podem estar localizados em zonas urbanizadas ou não; as estradas, os calçamentos e os estacionamentos adjacentes as Unidades Militares, indispensáveis à sua segurança orgânica, como uma proteção territorial mínima para dar efetividade à segurança interna da Força interessada, representada pela Unidade Militar correspondente.
Área eventualmente militar
São espaços, públicos ou privados, utilizados em caráter temporário e em períodos determinados quando a tropa tiver de realizar alguma atividade militar em que o seu deslocamento demande grande distância entre o local de sua sede e o de destino; nas ocasiões em que for empregada em missões de garantia da lei e da ordem, conforme disposições da LC 97/1999. Nesses casos, pode haver necessidade de estacionamento, acantonamento ou acampamento, devido à falta de local específico para alojar a tropa.
Área de apoio militar
Tal qual na área de interesse militar, não se realizam atividades essencialmente militares, mas são desenvolvidas funções complementares visando a dar apoio logístico nas áreas de saúde, educação, material bélico, cujos exemplos são os hospitais militares, as fábricas de munição e de armamento, os centros de desenvolvimento tecnológicos civis quando o produto a ser desenvolvido seja de interesse segurança do Estado. Nesses casos há presença de guarda armada, exercendo o controle de pessoal e segurança das instalações, e a administração do estabelecimento é realizada pela Força interessada.

Lugar sujeito à administração militar é o que pertence ao patrimônio das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares ou encontra-se sob a administração dessas instituições militares, por disposição legal ou ordem igualmente legal de autoridade competente. O local referido pode ser imóvel ou móvel, como veículo terrestre, embarcação, aeronave etc.

Em relação aos meios de transporte que podem ser visualizados como lugares sujeitos à administração militar deve-se compreender neste conceito apenas os meios de transporte que permitam a realização de atos relevantes, como o comando de militares, lavratura de ocorrências, transporte de pessoas. Portanto, não se enquadram nesse conceito bicicletas, motocicletas, moto aquática (jet ski). Em relação às viaturas, inclusive os veículos de passeio, a par das divergências, posicionamos por considerá-las locais sujeitos à administração militar, pois é um local que permite o transporte de presos, a lavratura de boletim de ocorrência, o comando de militares e com o avanço da tecnologia há tabletes nas viaturas que permitem todo um gerenciamento do turno de serviço.

Diante de tais posicionamentos sintetizamos, em forma de tabela, os locais sujeitos à administração militar:

Lugar sujeito à administração militarLugar não sujeito à administração militar
Batalhões, companhias, pelotões, destacamentos.Casas funcionais, ainda que em vilas militares.
Ônibus para transporte de tropa.Prédio da Justiça Militar.
Bases comunitárias.Bancos dentro de instituições militares
Blindados.Livrarias, lanchonetes, barbearias, sapatarias, creches, escolas, lavanderias, alfaiatarias localizadas dentro de Instituições Militares, desde que sejam particulares
Postos de observação e vigilância.Clube dos Oficiais e de Praças.
Helicópteros e aeronaves das instituições militares.Associações de Militares.
Capelania Militar. 
Hospital Militar. 
Presídio Militar. 
Vias e áreas comunas das vilas militares. 
Locais de acampamento e treinos militares. 
Viatura policial (divergente).[7]Viatura policial (divergente).
Navios.Bicicleta, Motocicleta, Jet Ski e congêneres.

A denominação “lugar sujeito à administração militar” encontra-se prevista na parte geral no art. 9º do Código Penal Militar, a saber:

Art. 9º do CPM
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 20.9.2023)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 20.9.2023)
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

O lugar/local sujeito à administração militar também encontra previsão como elementar de determinados crimes militares (parte especial):

Penetração com o fim de espionagem Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
Incitamento Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: (…) Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 20.9.2023)
Apologia de fato criminoso ou do seu autor Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Maus tratos Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Violação de segrêdo profissional Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 20.9.2023)
Ato obsceno Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Escrito ou objeto obsceno Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Usura pecuniária Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial: (…) Casos assimilados § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento
Incêndio Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Explosão Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
Abuso de radiação Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
Inundação Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Perigo de inundação Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
Desabamento ou desmoronamento Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Atentado contra transporte Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
Atentado contra serviço de utilidade militar Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Receita ilegal Art. 291. Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 20.9.2023) (…) II – quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
Epidemia Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Envenenamento com perigo extensivo Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar: (…) Caso assimilado § 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
Desacato a servidor público Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 20.9.2023)
Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Tráfico de influência Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 20.9.2023)

O conceito de “repartição militar” é bem mais restrito que o de “lugar/local sujeito à administração militar”.

“Repartição militar” refere-se apenas ao local físico (bem imóvel) que pertença ou seja administrado pela instituição militar. É essencialmente o quartel (organização ou unidade militar).

A repartição/estabelecimento militar, logicamente, faz parte do conceito de lugar/local sujeito à administração militar, mas a recíproca não é verdadeira.

Portanto, a repartição/estabelecimento militar é espécie do gênero local/lugar sujeito à administração militar.

A nomenclatura “repartição/estabelecimento militar” encontra-se prevista como elementar de alguns crimes militares, a saber:[8]

Motim Art. 149. Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 20.9.2023) (…) IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Assunção de comando sem ordem ou autorização Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Abuso de pessoa Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares Art. 264. Praticar dano: (…) II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Corrupção ou poluição de água potável Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Falsificação de documento Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (…) Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
Exercício funcional ilegal Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
Abandono de cargo Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
Violência arbitrária Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Dessa forma é possível afirmar que a substituição do nome “repartição militar” por “lugar sujeito à administração militar” ampliou o alcance do tipo penal.


[1] Quantum da agravação ou atenuação

Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

[2] TJM/MG, APL Nº 2000718-95.2021.9.13.0004, rel. Osmar Duarte Marcelino, j. 07/06/2022.

[3] STJ, HC 64.018/MG, 5ª Turma, rel. min. Félix Fischer, j. 23/08/2007.

[4] Mínimos e máximos genéricos

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 947-948.

[6] NEVES, Heber Lima. Lugar ou área sujeita à administração militar. Revista de Direito

Militar, n. 34, mar.-abr. 2002, p. 23-25. Apud ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 67-68.

[7] Enfrentamos o tema ao tratar do ato de libidinagem.

[8] Também encontra previsão na parte geral do CPM no art. 59.

Art. 59 – A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 336 – Tráfico de influência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-336-trafico-de-influencia/>. Acesso em: 17/10/2026.