| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Identidade do cadáver Art. 337. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Arrecadação de objetos Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver. | Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
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Art. 337 – Identidade do cadáver
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 337 – Identidade do cadáver. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-337-identidade-do-cadaver/>. Acesso em: 18/10/2026.
