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DIREITO DE AÇÃO E DEFESA. PODER DE JURISDIÇÃO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 34 – Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-34-direito-de-acao-e-defesa-poder-de-jurisdicao/>. Acesso em: 18/10/2026.