| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Avaliação direta Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime. Avaliação indireta Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências. | Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
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Art. 342 – Avaliação direta
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 342 – Avaliação direta. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-342-avaliacao-direta/>. Acesso em: 18/10/2026.
