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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Avaliação direta

Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.

Avaliação indireta

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.

Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 342 – Avaliação direta. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-342-avaliacao-direta/>. Acesso em: 18/10/2026.