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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Exame de instrumentos do crime

Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 345 – Exame por precatória. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-345-exame-por-precatoria/>. Acesso em: 18/10/2026.