| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Exame de instrumentos do crime Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade. | Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
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Art. 345 – Exame por precatória
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 345 – Exame por precatória. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-345-exame-por-precatoria/>. Acesso em: 18/10/2026.
