| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Precatória Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe for aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361. Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória. | Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
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Art. 346 – Exame de instrumentos do crime
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 346 – Exame de instrumentos do crime. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-346-exame-de-instrumentos-do-crime/>. Acesso em: 18/10/2026.
