| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Obrigação e recusa de depor Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. | Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. |
Art. 354 – Obrigação e recusa de depor
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 354 – Obrigação e recusa de depor. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-354-obrigacao-e-recusa-de-depor/>. Acesso em: 18/10/2026.
