Postado em: Atualizado em:
Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Testemunhas suplementares

Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Testemunhas referidas

§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

Testemunha não computada

§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

 

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 356 – Testemunhas suplementares. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-356-testemunhas-suplementares/>. Acesso em: 18/10/2026.