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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Manifestação de opinião pessoal

Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

 

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 357 – Manifestação de opinião pessoal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-357-manifestacao-de-opiniao-pessoal/>. Acesso em: 18/10/2026.