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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Antecipação de depoimento

Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

 

A doutrina processual penal comum denomina essa previsão de depoimento ad perpetuam rei memorian.

O dispositivo consagra verdadeira hipótese de prova antecipada, pois é tomada em fase distinta da legalmente prevista.

Os Códigos não trazem o procedimento a ser observado para a produção antecipada da prova. Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[1] propõe a aplicação subsidiária do regramento do CPC (art. 381 a 383) diante da omissão do CPP. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[2] cita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci que defende a aplicação do CPC.

Cícero Coimbra[3] defende a possibilidade de produção antecipada de outras provas, não apenas da testemunhal.

O Código de Processo Penal prevê, no art. 366, a possibilidade do juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, quando o acusado for citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. Nesta ocasião, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

A citação consiste no ato processual em que o acusado é informado de que foi recebida uma denúncia ou queixa-crime em seu desfavor, sendo convocado para se defender. Ocorrerá por edital quando o réu não for localizado ou encontrar-se em país estrangeiro em local não conhecido.

Feita a citação por edital e não tendo comparecido o réu, nem constituído advogado, pode o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

As provas consideradas urgentes são aquelas que podem não existir mais quando da realização da instrução criminal, como a realização de audição de pessoas com idades bem avançadas ou portadores de doenças graves; realização de perícias, dentre outros.

Discute-se se é possível a antecipação de prova testemunhal, em razão, exclusivamente, do decurso do tempo que poderá ocasionar no esquecimento dos fatos, dada a falibilidade e limitação da memória humana.

A Súmula 455 do STJ preceitua que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.”

Em se tratando de policiais, por participarem, no dia a dia, de inúmeras ocorrências, inclusive, semelhantes, é natural que não venham a se recordar dos fatos, caso haja um lapso temporal significativo entre a data da ocorrência e realização da audiência criminal. Apenas se recordarão se em determinada ocorrência tiver acontecido um fato marcante ou alguma circunstância que faça com que o policial não a esqueça ou lembre por mais tempo.

Em um turno de serviço, um policial, sobretudo se for atuante, atenderá muitas ocorrências, bem como lavrará diversos boletins. Assim, é perfeitamente aceitável que não venha a se recordar das inúmeras ocorrências.

Da mesma forma que um juiz, promotor ou advogado não se recorda das diversas audiências que realiza, um policial não se recorda das diversas ocorrências que participa.

O Superior Tribunal de Justiça[4] já decidiu que “É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.”[5]

Lado outro, há corrente[6] que defende que “É incabível a produção antecipada de prova testemunhal fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida” (art. 225 do CPP). Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal.[7]

O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a produção antecipada de provas quando se tratar de policial.

Argumentou-se que a prova oral, pela sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que tarda a sua produção em juízo. Ainda assim, o mero decurso do tempo, na dicção da Súmula 455 do STJ, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável, houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os testemunhos em caráter cautelar, de modo a não gerar prejuízos aos meios e aos fins a que se destinam o direito penal e o processual penal. A não produção da prova equivaleria a praticamente condenar o processo – como meio de obter a verdade dos fatos – à inutilidade, haja vista ser inexorável o esquecimento dos fatos por parte das testemunhas arroladas. Isto ocorreria por serem policiais que se deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificultam a reconstrução precisa dos fatos. O STJ então decidiu que não há constrangimento quando ocorre a produção antecipada de prova oral – oitiva das testemunhas arroladas pela acusação – pois, os depoimentos dos policiais devem ser antecipados por atuarem constantemente em situações semelhantes, o que coloca em risco a produção da prova no futuro, pois terão dificuldade para relembrar dos fatos.[8]

Portanto, quando não houver citação por edital, não há previsão em lei para que ocorra a antecipação do depoimento do policial. Caso haja citação por edital, entendemos ser possível a antecipação.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 719

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 885.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 885.

[4]CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Produção antecipada de provas e oitiva de testemunhas policiais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/26310c700ffd1b5095454f336ae96648>. Acesso em: 23/11/2018

[5]STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

[6]CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Produção antecipada de provas e oitiva de testemunhas policiais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/26310c700ffd1b5095454f336ae96648>. Acesso em: 23/11/2018

[7]STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

[8]STF – RHC: 149316 SC – SANTA CATARINA 9034594-02.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: DJe-037 27/02/2018.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 363 – Antecipação de depoimento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-363-antecipacao-de-depoimento/>. Acesso em: 18/10/2026.