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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Afirmação falsa de testemunha

Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

 

          O momento ideal para se reconhecer, pelo juiz, a prática, em tese, de falso testemunho é na sentença, salvo situações manifestas, pois evita que o juiz, antes de se findar toda a produção probatória, forme opinião, o que pode configurar eventual pré-julgamento.

Uma dica importante, em que pese ser afeta ao direito material, é que a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho mesmo se disser a verdade, desde que a verdade seja dita de forma mentirosa, como dizer que estava presente no local dos fatos e presenciou tudo, contudo, na verdade, ficou sabendo por terceiros como os fatos ocorreram.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 364 – Afirmação falsa de testemunha. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-364-afirmacao-falsa-de-testemunha/>. Acesso em: 18/10/2026.