| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Natureza Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. | Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. |
Art. 371 – Documentos: natureza
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 371 – Documentos: natureza. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-371-documentos-natureza/>. Acesso em: 18/10/2026.
