| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Exame pericial de letra e firma Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. | Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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Art. 377 – Exame pericial de letra e firma
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 377 – Exame pericial de letra e firma. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-377-exame-pericial-de-letra-e-firma/>. Acesso em: 18/10/2026.
