| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Devolução de documentos Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha do cartório em que foi celebrada. | Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
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Art. 381 – Devolução de documentos
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 381 – Devolução de documentos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-381-devolucao-de-documentos/>. Acesso em: 18/10/2026.
