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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Polícia das sessões

Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acordo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.

Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 385 – Polícia das sessões. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-385-policia-das-sessoes/>. Acesso em: 18/10/2026.