| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Polícia das sessões Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acordo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos. | Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição. |
Art. 385 – Polícia das sessões
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 385 – Polícia das sessões. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-385-policia-das-sessoes/>. Acesso em: 18/10/2026.
