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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Conduta inconveniente do acusado

Art 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer destes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência.

Caso de desacato

Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária competente.

Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 389 – Conduta inconveniente do acusado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-389-conduta-inconveniente-do-acusado/>. Acesso em: 18/10/2026.