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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Proibição de transferência ou remoção

Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.

Não há dispositivo semelhante no CPP

          Não obstante o art. 392 do CPPM preveja a impossibilidade de se transferir ou remover o militar acusado, entendo que se trata de mérito administrativo e cabe ao próprio comando decidir a respeito das transferências e remoções, até porque a presença do acusado, sem nenhum motivo concreto que justifique, na circunscrição judiciária não é essencial para o deslinde do feito, sobretudo nos tempos atuais em que poderá participar da audiência por videoconferência.

          Na prática se tem notícias de juízes que não aplicam o art. 392 do CPPM por ser matéria afeta à organização das instituições militares.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 392 – Proibição de transferência ou remoção. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-392-proibicao-de-transferencia-ou-remocao/>. Acesso em: 18/10/2026.