| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Lavratura de ata Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão. Retificação de ata Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão. | Não há dispositivo semelhante no CPP |
Art. 395 – Lavratura de ata
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 395 – Lavratura de ata. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-395-lavratura-de-ata/>. Acesso em: 18/10/2026.
