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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Início do processo ordinário

Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.

Não há dispositivo semelhante no CPP

A despeito de inexistir dispositivo semelhante no CPP, prevalece o entendimento na doutrina processual penal que é o recebimento da inicial acusatória que instaura a ação penal e o processo só se inicia após formada a relação processual com a citação do réu, conforme art. 363:

Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 396 – Início do processo ordinário. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-396-inicio-do-processo-ordinario/>. Acesso em: 18/10/2026.