| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Providências do auditor Art 399. Recebida a denúncia, o auditor: Sorteio ou Conselho a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça; Instalação do Conselho b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça; Citação do acusado e do procurador militar c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312. | Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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No processo penal comum, após receber a denúncia, o juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O processo penal militar não prevê prazo para a defesa do acusado oferecer resposta à acusação após o recebimento da denúncia como acontece no CPP comum (art. 396) ou prazo para defesa preliminar como acontece no rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 514, CPP). Também não há prazo para oferecimento de defesa prévia como acontece no rito da Lei de Drogas (art. 55 da Lei n. 11.343/06).
Dessa forma, surge discussão a respeito do momento adequado para opor exceções que precluem, como a de incompetência relativa.
O momento adequado para opor a exceção de incompetência relativa e outras que precluem é no prazo da resposta à acusação[1] – para quem defende a sua existência no processo penal militar, que é o nosso caso -, por analogia ao processo penal comum, embora o art. 143 do CPPM indique que seja logo após a qualificação do acusado, considerando que o acusado é ouvido ao final do processo, conforme decidido pelo STF. Saliento que em que pese o nosso entendimento ser pela aplicação da resposta à acusação no processo penal militar, na prática, tem-se notícias que juízes da Justiça Militar não concedem espaço para que o acusado apresente a resposta à acusação, razão pela qual, nesses casos, o réu deve ofertar a exceção de incompetência relativa logo após ser citado. Por outro lado, corrente doutrinária sustentada por Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli defende que as exceções podem ser arguidas durante a instrução criminal. Escrevem os autores que:
A partir da inversão, passando o interrogatório a ser o último ato processual, pode-se questionar quando serão opostas as exceções previstas no artigo 407 do CPPM, cujo prazo era de 48 horas após o interrogatório. Se, por exemplo, a Defesa quiser questionar a competência ou alegar que o acusado já foi julgado pelo mesmo fato, havendo coisa julgada, terá que aguardar o término da instrução criminal? É claro que não. Não precisamos transformar a questão em algo de difícil complexidade, pois se trata apenas de nomenclatura, ou seja, a Defesa poderá questionar a incompetência ou a existência da coisa julgada sob a forma de arguição, desde o início da instrução criminal. Aliás, se houver coisa julgada, até mesmo após o trânsito em julgado, mediante a impetração de habeas corpus. A solução é simples, basta não se apegar à forma.
Na doutrina, concordamos com o entendimento de Cícero Coimbra[2] e Enio Luiz Rossetto[3] que defendem a possibilidade de resposta à acusação pelo acusado no procedimento ordinário do processo penal militar.
Ao receber a denúncia, o juiz providenciará o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, conforme o caso. Por que o Conselho Especial é sorteado e o Permanente é convocado?
O Conselho Especial de Justiça é responsável por julgar oficiais, enquanto o Conselho Permanente de Justiça é responsável por julgar as praças.
No âmbito da Justiça Militar da União, o Conselho Especial de Justiça é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior (art. 16, I, da Lei n. 8.457/92).
O Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior (art. 16, II, da Lei n. 8.457/92).
No âmbito da Justiça Militar Estadual deve ser verificada a Lei de Organização Judiciária estadual.
Em Minas Gerais, os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto (art. 203, § 1º, da Lei Complementar n. 59/2001)
Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações (art. 203, § 2º, da Lei Complementar n. 59/2001).
O Conselho Especial de Justiça funciona somente durante o trâmite processual, inicia-se com a convocação e termina com a sentença. Por não possuir funcionamento permanente, mas de acordo com cada processo, é necessário realizar o sorteio. Na hipótese em que a sentença do Conselho Especial de Justiça for anulada em segunda instância, sendo determinado o retorno à primeira instância, o Conselho Especial de Justiça deverá ser convocado, não mais sorteado, uma vez que já fora sorteado anteriormente e fica vinculado ao processo até o término.[4]
O Conselho Permanente de Justiça tem funcionamento ininterrupto, durante todo o ano e é trocado a cada três meses. A Lei de Organização Judiciária pode fixar outro prazo, como quatro meses. Como o Conselho Permanente já existe, não é necessário que o juiz sorteie, pois já foi sorteado anteriormente, sendo necessário somente que convoque o Conselho já sorteado. A jurisdição do Conselho Permanente de Justiça prorrogar-se-á quando o novo dia designado para a sessão de votação do julgamento estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição. Em caso de nulidade da sentença, o processo volta para o Conselho Permanente, mas será outro Conselho Permanente, o que estiver atuando no momento.
Ao receber a denúncia, determinar a citação e sortear ou convocar o Conselho de Justiça, o juiz designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça e para que seja prestado o compromisso legal, sendo possível que determine a intimação das testemunhas arroladas na denúncia para serem ouvidas no mesmo dia do compromisso legal e realizar tudo em uma única audiência.
[1] Nesse sentido: NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 991.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 706.
[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[4] Lei n. 8.457/1992.
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
