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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Medidas de segurança

Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

 Sem correspondência

Pela literalidade do art. 3º do CPM não se aplica às medidas de segurança o princípio da anterioridade. Ocorre que a medida de segurança é espécie de sanção penal, portanto, deve obedecer ao princípio da anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXIX, da CF)[1]. Portanto, a lei que trata da medida de segurança não deve retroagir, salvo para beneficiar o réu (Guilherme de Souza Nucci; Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger)[2].

[1] STF – RE: 628658 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/04/2016 (Tema 371).

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 19-20.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 58.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 209.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 3º – Medidas de segurança. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-3o-medidas-de-seguranca/>. Acesso em: 18/10/2026.