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Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Comum
Interrogatório em separado

Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.

 

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 405 – Interrogatório em separado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-405-interrogatorio-em-separado/>. Acesso em: 18/10/2026.