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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Comparecimento do ofendido

Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.

Não há dispositivo semelhante no CPP

         

Remetemos o leitor aos comentários dos artigos 311, 312 e 313 do CPPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 410 – Comparecimento do ofendido. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-410-comparecimento-do-ofendido/>. Acesso em: 18/10/2026.