| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Normas de inquirição Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes. | Não há dispositivo semelhante. |
Art. 415 – Normas de inquirição
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 415 – Normas de inquirição. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-415-normas-de-inquiricao/>. Acesso em: 18/10/2026.
