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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Inquirição pelo auditor

Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio deste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Remetemos o leitor aos comentários do art. 300 do CPPM acima exposto.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 418 – Inquirição pelo auditor. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-418-inquiricao-pelo-auditor/>. Acesso em: 18/10/2026.