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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento

Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado preso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.

Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 430 – Determinação de diligência ex officio e designação de dia e hora para julgamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-430-determinacao-de-diligencia-ex-officio-e-designacao-de-dia-e-hora-para-julgamento/>. Acesso em: 18/10/2026.